TJRO - 0804441-65.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2024 09:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2024 09:37 Transitado em Julgado em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 00:01 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:00 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:04 Decorrido prazo de ELIENAI DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:03 Decorrido prazo de ELIENAI DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:01 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 13:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/07/2024 09:38 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            29/07/2024 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            29/07/2024 00:03 Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024. 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 909 de 15/07/2024 a 19/07/2024 0804441-65.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7004525-02.2023.8.22.0004-Ouro Preto do Oeste / 2ª Vara Cível Agravante : Ministério Público do Estado de Rondônia Agravada : Elienai dos Santos Nascimento Advogado(a) : Éder Miguel Caram (OAB/RO 5368) Advogado(a) : Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460) Advogado(a) : Cristiane de Oliveira Diesel (OAB/RO 8923) Agravado : Pedro Eduardo Nascimento Soares Curador(a) : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES.
 
 ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 08/04/2024 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
 
 EMENTA Agravo de instrumento.
 
 Curatela.
 
 Entrevista do curatelado.
 
 Necessidade.
 
 Art. 751 do CPC.
 
 Recurso provido.
 
 A entrevista do interditando constitui uma fase procedimental obrigatória e indispensável, com a finalidade de possibilitar ao julgador aferir, pessoalmente, a incapacidade para os atos da vida civil, a qual não pode ser suprida por outros meios.
 
 Inteligência do art. 751 do CPC.
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                                            26/07/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 13:38 Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e provido 
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                                            25/07/2024 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 13:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/07/2024 13:23 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            05/07/2024 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 09:03 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            12/06/2024 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 12:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/06/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 08:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/04/2024 08:23 Juntada de Petição de Contra minuta 
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                                            17/04/2024 08:23 Juntada de Petição de Contra minuta 
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                                            16/04/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 11:26 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            10/04/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/04/2024 00:01 Publicado DESPACHO em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
 
 Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804441-65.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ELIENAI DOS SANTOS NASCIMENTO, PEDRO EDUARDO NASCIMENTO SOARES ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO296412A, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460A, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, na qualidade de custos legis, interpõe agravo por instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos da ação de curatela n. 7004525-02.2023.8.22.0004, proposta por ELIENAI DOS SANTOS NASCIMENTO genitora de PEDRO EDUARDO NASCIMENTO SOARES.
 
 Combate a decisão de fl. 51 id 103234875/origem que, diante do laudo psicossocial acostado aos autos, bem como a ausência de pedido de novas provas pela Defensoria Pública, entendeu desnecessária a realização de novas provas e/ou audiência, encerrando a instrução, com intimação das partes e Ministério Público para que apresentassem suas alegações finais e parecer final, no prazo de 15 dias.
 
 Defende a necessidade de designação de audiência de entrevista do curatelado Pedro Eduardo, em cumprimento ao art. 751 do CPC.
 
 Não há pedido de efeito suspensivo, tampouco tutela de urgência e, havendo nos autos Termo de Curatela Provisório, não vislumbro prejuízo ao curatelado.
 
 Assim, intime-se a parte agravada para que responda ao recurso, no prazo legal.
 
 Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para Parecer.
 
 Dê-se ciência ao juízo, servindo esta decisão como ofício.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 C.
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                                            09/04/2024 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 10:09 Juntada de termo de triagem 
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                                            08/04/2024 09:26 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            08/04/2024 09:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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