TJRO - 7017586-02.2024.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:47
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ALINE ALVES REZENDE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSAN SANTOS RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de E D FREITAS - ME em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de DIONISIO BELIZARIO NETO em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ALINE ALVES REZENDE em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 00:00
Decorrido prazo de E D FREITAS - ME em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 00:37
Publicado DECISÃO em 03/07/2025.
-
02/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ALINE ALVES REZENDE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de E D FREITAS - ME em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSAN SANTOS RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 00:13
Publicado DECISÃO em 23/04/2025.
-
22/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ALINE ALVES REZENDE em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de E D FREITAS - ME em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE ALVES REZENDE em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSAN SANTOS RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
-
04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:49
Juntada de ata da audiência cejusc
-
07/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:21
Juntada de Petição de outras peças
-
21/09/2024 00:54
Decorrido prazo de DIONISIO BELIZARIO NETO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSAN SANTOS RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ALINE ALVES REZENDE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de E D FREITAS - ME em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:29
Juntada de Petição de outras peças
-
09/09/2024 16:06
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 01:06
Decorrido prazo de DIONISIO BELIZARIO NETO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 15:19
Recebidos os autos.
-
30/07/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:32
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
30/07/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2024 13:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/07/2024 09:20
Recebidos os autos.
-
30/07/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 09:19
Juntada de Petição de outras peças
-
05/07/2024 09:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/06/2024 00:59
Decorrido prazo de DIONISIO BELIZARIO NETO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSAN SANTOS RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de E D FREITAS - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ALINE ALVES REZENDE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7017586-02.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONISIO BELIZARIO NETO Advogados do(a) AUTOR: ARY BATISTA BATISTI - RO10744, CAROLINE BATISTA BATISTI - RO13281 REU: E D FREITAS - ME, JOSAN SANTOS RODRIGUES, ALINE ALVES REZENDE INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 107079480 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/08/2024 08:30 -
13/06/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DIONISIO BELIZARIO NETO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSAN SANTOS RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:08
Decorrido prazo de E D FREITAS - ME em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ALINE ALVES REZENDE em 11/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:27
Decorrido prazo de DIONISIO BELIZARIO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ALINE ALVES REZENDE em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSAN SANTOS RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:13
Decorrido prazo de E D FREITAS - ME em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 04:06
Publicado DECISÃO em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7017586-02.2024.8.22.0001- Indenização por Dano Moral, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: DIONISIO BELIZARIO NETO, CPF nº *40.***.*23-91 ADVOGADOS DO AUTOR: CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744 REU: E D FREITAS - ME, CNPJ nº 27.***.***/0001-17, ALINE ALVES REZENDE, CPF nº *43.***.*18-49, JOSAN SANTOS RODRIGUES, CPF nº *45.***.*73-49 REU SEM ADVOGADO(S) Ofício n. 036/2024/GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator do Agravo de Instrumento nº 0806340-98.2023.8.22.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Após análise da inicial do agravo de instrumento, constatou-se que toda matéria fática relevante foi levada ao vosso conhecimento de modo que nada tenho a contribuir.
Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente, Porto Velho/RO, 16 de maio de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
16/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:24
Publicado DECISÃO em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSAN SANTOS RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:22
Decorrido prazo de E D FREITAS - ME em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ALINE ALVES REZENDE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7017586-02.2024.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 310.000,00 AUTOR: DIONISIO BELIZARIO NETO ADVOGADOS DO AUTOR: CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744 REU: E D FREITAS - ME, ALINE ALVES REZENDE, JOSAN SANTOS RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id 104369522.
Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Caso sejam solicitadas, serão prestadas as informações necessárias.
Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 0806340-98.2024.8.22.0000, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual, por ora, dou prosseguimento ao feito.
Proferida decisão naqueles autos, fica a Agravante/Requerida responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos.
Cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se. Porto Velho 14 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
14/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de outras peças
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ALINE ALVES REZENDE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de E D FREITAS - ME em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSAN SANTOS RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:39
Publicado DECISÃO em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7017586-02.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: DIONISIO BELIZARIO NETO, RUA MIGUEL DE CERVANTE, CONDOMÍNIO TOTAL VILLE 1, CASA 54 AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281 ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744 REU: E D FREITAS - ME, GUANABARA 1552, SALA 02 NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-132 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE ALVES REZENDE, RUA GUANABARA 1552, - DE 1266 A 1706 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-132 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSAN SANTOS RODRIGUES, RUA GUANABARA 1552, - DE 1266 A 1706 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-132 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 310.000,00 DECISÃO
Vistos.
A parte exequente pretende a reconsideração da decisão exarada no id 104369522, todavia, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico-processual.
Aliás, nesse sentido, transcrevo entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a questão: 1."Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, pág. 559). 2.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de acolhimento, por falta de previsão legal e regimental, de pedido de reconsideração, quando dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu recebimento como embargos de declaração.
II.
Pedido de Reconsideração não conhecido.(STJ - RCD no AgRg no REsp: 1493640 SP 2014/0294249-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). 3.
Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3.
Pedido de reconsideração não conhecido? (STJ, RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). 4.
O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração (STJ, RCDESP no CC 107.155/MT, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 17/09/2010).
Logo, cumpra-se a referida decisão.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, 29 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
29/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 08:06
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:19
Publicado DECISÃO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7017586-02.2024.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 310.000,00 AUTOR: D.
B.
N. ADVOGADOS DO AUTOR: CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744 REU: E.
D.
F. -.
M., A.
A.
R., J.
S.
R. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1. Ao compulsar os autos, noto que a parte autora cadastrou o processo como sigiloso.
Considerando que o caso em comento não se adequa a nenhuma das hipótese de segredo de justiça (artigo 189, CPC) e tendo em vista que a publicidade é a regra, retire-se o sigilo dos autos. À CPE para que proceda proceda as alterações necessárias. 2. A parte autora requereu o diferimento das custas, alegando que se encontra momentaneamente impossibilitada de efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Nos termos do art. 34, da Lei nº 3.896/2016 o recolhimento das custas judiciais será diferido quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima, e se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial.
A Lei de Custas n. 3.896/2016 prevê em seu artigo a possibilidade de diferimento das custas em casos específicos ou de fato justificável.
Com efeito, em que pesem os argumentos apresentados, não se vislumbra nos autos os requisitos ensejadores ao diferimento das custas processual, em especial porque o autor não apresentou nenhuma documentação para demonstrar a momentânea impossibilidade financeira.
Portanto, em que pesem os argumentos da parte, não está provada a sua condição de insuficiência econômica, ainda que momentânea, deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Ante o exposto indefiro o recolhimento de custas ao final e DETERMINO que emende a inicial para comprovar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais no percentual de 1% do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, retorne concluso para extinção.
Recolhida das custas, cumpra-se a seguir: 3.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer, Reparação de Danos e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por D.
B.
N. em desfavor de MULTCAR PVH COMÉRCIO DE VEÍCULOS – LTDA, J.
S.
R. e ALINE ALVES SANTOS RODRIGUES, partes qualificadas.
Narra o autor, em síntese, que no dia 21/11/2023 adquiriu, através de financiamento bancário, o veículo Toyota Hilux CD SRX 4X4 2.8 TB, 2021/2022, placas QZI9C85, Diesel, de cor preta, chassi n° 8AJBA3CD6N1697079, Renavam n° *12.***.*65-57, no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Afirma que a negociação foi efetivada através do requerido J.
S.
R., sócio proprietário da empresa requerida Multcar PVH Comércio de Veículo Ltda.
Esclarece que, embora o veículo encontra-se em nome da requerida Aline Alves Santos Rodrigues, pertence ao requerido Josan, esposo daquela que, inclusive, utiliza o veículo como meio de transporte.
Aduz que, após a conclusão do financiamento bancário e, ainda, após receber os valores da instituição financeira, os requeridos não entregaram o referido veículo.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, para busca e apreensão do veículo em questão em poder dos requeridos ou de quem estiver com o veículo.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipado e que seja determinado o Detran efetuar a transferência do veículo e, ainda, indenização por danos morais.
Junta documentos. Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC).
Por ora, não vislumbro a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação autoral suficiente para autorizar a tutela de urgência pretendida nestes autos, sendo necessária instrução do processo com a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura do magistrado, razão pela qual fica indeferido o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor acerca da presente decisão. 4.
Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 334, do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação, para data a ser indicada pela CPE, que será realizada de forma virtual pelo CEJUSC, salvo se houver requerimento das partes para que seja realizada de forma presencial, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações.
As partes deverão comparecerem ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE.
Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015).
O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). 54.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 6.
Após, autorizo que à CPE proceda a intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 7.
Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho, 18 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/04/2024 10:26
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7017586-02.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: D.
B.
N. ADVOGADO DO AUTOR: ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744 REU: E.
D.
F. -.
M., A.
A.
R., J.
S.
R. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, A parte Autora pretende o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, determina diz que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Diante do exposto, DETERMINO, sob pena de indeferimento da inicial: a) a emenda da inicial para que a parte Autora demonstre a referida incapacidade financeira de seu núcleo familiar, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, de gastos, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de IRPF bem como outros documentos que achar pertinentes que atestem suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias; b) caso não atendido o item anterior, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas. c) Após conclusos para despacho-emendas.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 8 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
08/04/2024 12:55
Juntada de Petição de outras peças
-
08/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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