TJRO - 7004654-76.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:23
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:23
Decorrido prazo de SOLANGE MENDES DE AQUINO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:04
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 05:09
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7004654-76.2024.8.22.0002 REQUERENTE: SOLANGE MENDES DE AQUINO ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAELA STEFANNY BARBOSA NEVES, OAB nº RO12992 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1420, 5 E 6 ANDAR, SALAS 501 505 FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: BRUNO MARIO DA SILVA, OAB nº PR82064, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
Vistos.
Em razão da enorme demanda, foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 09/2023 TJRO, autos autos nº 0801010-57.2023.8.22.0000, com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema IRDR n°09-TJRO - Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados, cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente.
Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem por escopo pacificar o entendimento do Tribunal a respeito de determinada matéria, o qual passará a ter efeito vinculante em relação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, bem como aos casos futuros, somente sendo passível de modificação pela via específica de revisão disciplinada pelo art. 986 do mesmo Estatuto Processual. Dessa forma, com base no art. 982 do CPC fora determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente (inc.
I), inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Assim, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 09/2023, autos de nº 0801010-57.2023.8.22.0000. Havendo decisão no referido processo, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti -
13/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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24/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1º Juizado Especial Processo: 7004654-76.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE MENDES DE AQUINO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA STEFANNY BARBOSA NEVES - RO12992 REQUERIDO: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO MARIO DA SILVA - PR82064 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 17 de abril de 2024. -
17/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:14
Intimação
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17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 06:50
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 07:42
Juntada de termo de triagem
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01/04/2024 04:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 04:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 02:09
Publicado DESPACHO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7004654-76.2024.8.22.0002 REQUERENTE: SOLANGE MENDES DE AQUINO, CPF nº *14.***.*19-15, ALAMEDA PAPOULAS 2190, - ATÉ 2271/2272 SETOR 04 - 76873-478 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAELA STEFANNY BARBOSA NEVES, OAB nº RO12992 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, CNPJ nº 32.***.***/0001-09, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO Recebo a inicial, nos termos da Lei nº 12.153/09.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão tratada é meramente de direito, sem necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas para que apresentem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação/intimação.
Ressalta-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não há prazos diferenciados para a prática de nenhum ato processual para a Fazenda Pública no procedimento instituído por esta lei.
Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar.
Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Ocorrendo a juntada de Termo de Declaração de Testemunha, desde já fica determinada a intimação da parte contrária para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse em produção de provas orais.
Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJe, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo o presente como comunicação/carta de citação/carta de intimação/mandado/ofício/carta precatória. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti -
27/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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