TJRO - 7014227-44.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:28
Decorrido prazo de NILVANE ALVES DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTER ALVES DE CASTRO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:13
Publicado SENTENÇA em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO: 7014227-44.2024.8.22.0001 AUTOR: ESIAS RESPLANDES DE SOUSA, RUA PRINCIPAL casa 14 NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870 REQUERIDOS: NILVANE ALVES DE SOUSA, RUA CARLOS REIS n. 9736, - DE 9396/9397 A 9747/9748 MARIANA - 76813-526 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTER ALVES DE CASTRO, RUA COPAÍBA 2937 COHAB - 76807-878 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: NAIANE SANTANA MALTA, OAB nº RO12318 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ESIAS RESPLANDES DE SOUSA em face de NILVANE ALVES DE SOUSA, ESTER ALVES DE CASTRO, em razão de posse do imóvel discutido nos autos, o qual alega ser dono do mesmo.
Inicialmente, o art. 3º da Lei 9.099/95 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Com arrimo no mencionado artigo é que se firmou o entendimento no sentido de que não é possível realizar perícias no âmbito dos juizados especiais, eis que a perícia é considerada um procedimento complexo.
No caso em tela, tanto no pedido inicial, quanto no pedido contraposto, será necessária, para o desenvolvimento da lide, a realização de perícia para verificação de valor de imóvel, assim como, de suas melhorias.
A produção da prova pericial tem um procedimento próprio, específico, extenso, complexo, minucioso e detalhado (arts. 464 a 480, do CPC/2015), por isso, incompatível com a simplicidade do rito da Lei n. 9.099/1995 (LJE, arts. 2º e 35).
A Lei n. 9.099/1995 em seu art. 35, admite no máximo, quando a prova do fato exigir, que o Juiz inquira técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico: “Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado”.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de realização de perícia técnica formal, o que não é cabível em âmbito de Juizado Especial.
DECLARO esse juízo incompetente para processar e julgar os pedidos contidos nestes autos; via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito nos termos do disposto no art.485, IV, do CPC e art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Não se viabiliza, no Juizado Especial Cível hipótese de declinação de competência ao juízo competente, pois que sobre o tema, há regra específica, ou seja: o art. 51 da Lei n.º 9.099/95, de modo que não há que se falar em remessa dos autos a outro juízo.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados, etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema PJe.
Porto Velho, data registrada eletronicamente.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
25/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:56
Juntada de outras peças
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13/06/2024 10:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/06/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de NILVANE ALVES DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTER ALVES DE CASTRO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:24
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de NILVANE ALVES DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTER ALVES DE CASTRO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 10:18
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
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12/04/2024 07:37
Recebidos os autos.
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12/04/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7014227-44.2024.8.22.0001 AUTOR: ESIAS RESPLANDES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS - RO5870 REQUERIDO: ESTER ALVES DE CASTRO, NILVANE ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 13/06/2024 10:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 11 de abril de 2024. - 
                                            
11/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7014227-44.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: ESIAS RESPLANDES DE SOUSA, RUA PRINCIPAL casa 14 NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870 Requerido/Executado: NILVANE ALVES DE SOUSA, CPF nº *13.***.*00-01, RUA CARLOS REIS n. 9736, - DE 9396/9397 A 9747/9748 MARIANA - 76813-526 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTER ALVES DE CASTRO, CPF nº *21.***.*30-82, RUA COPAÍBA 2937 COHAB - 76807-878 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a emenda.
Conforme disposição do art. 334 do CPC, desde já designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência e agendada no sistema PJe pela CPE.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, segunda-feira, 8 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juiz de Direito - 
                                            
08/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:36
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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26/03/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 01:58
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7014227-44.2024.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ESIAS RESPLANDES DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870 REQUERIDOS: NILVANE ALVES DE SOUSA, ESTER ALVES DE CASTRO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 55.000,00 Data da distribuição: 20/03/2024 DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que não foi anexado aos autos documento pessoal da parte autora, não preenchendo o disposto no art. 319, II do CPC.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada do referido documento, sob pena de indeferimento da inicial nos moldes do art. 330, IV do CPC.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos na pasta - Despacho-Emendas. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 25 de março de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito - 
                                            
25/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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