TJRO - 7000342-48.2024.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/01/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES DE AMORIM em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000342-48.2024.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER, PISO SALARIAL RECORRENTES: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDO: SABRINA RODRIGUES DE AMORIM ADVOGADOS: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB Nº RO10573A, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB Nº RO10945A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 23/05/2024 11:17 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei.
VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, com os acréscimos ali constantes, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, mantendo inalterada a sentença.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação, além do tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.738/2008.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o à implantação do Piso Nacional do Magistério nos vencimentos da parte autora, conforme a Lei n. 11.738/2008, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde janeiro de 2023, além dos reflexos legais sobre o décimo terceiro salário, férias, adicional de um terço de férias e os adicionais e/ou gratificações que adotem como base de cálculo o vencimento básico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se a Lei n. 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional dos professores, foi efetivamente revogada pela Lei n. 14.113/2020, como sustenta o recorrente. (ii) Avaliar se a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) pode justificar o não cumprimento do piso salarial do magistério.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei n. 11.738/2008 continua válida e vigente no que se refere ao piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, pois não houve revogação expressa ou tácita pela Lei n. 14.113/2020, que apenas fez menção à revogação da antiga Lei do Fundeb (Lei n. 11.494/2007). 4.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para negar direitos subjetivos de servidores públicos, uma vez que a própria norma prevê exceção ao cumprimento dos limites orçamentários quando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração decorrer de determinação legal, como no caso da aplicação do piso salarial do magistério. 5.
Na hipótese dos entes municipais não possuírem disponibilidade orçamentária para a atualização do piso nacional do magistério, devem recorrer à União para fins de complementação dos recursos necessários ao custeio da nova despesa, nos termos do art. 4º da Lei n. 11.738/2008, demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da Portaria n. 213, de 02 de março de 2011, do Ministério da Educação (MEC).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Lei n. 11.738/2008 permanece vigente para fins de fixação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, sendo ilegítima a conduta de ente público que remunere abaixo do estabelecido. 2.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de reajustes decorrentes de determinação legal, como o pagamento do piso salarial do magistério." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incs.
III e XVII, art. 39, §3º; Emenda Constitucional n. 113/2021; Lei n. 11.738/2008; Lei n. 14.113/2020; Lei Complementar n. 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI n. 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011; Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 204.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.738/2008.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o à implantação do Piso Nacional do Magistério nos vencimentos da parte autora, conforme a Lei n. 11.738/2008, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde janeiro de 2023, além dos reflexos legais sobre o décimo terceiro salário, férias, adicional de um terço de férias e os adicionais e/ou gratificações que adotem como base de cálculo o vencimento básico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se a Lei n. 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional dos professores, foi efetivamente revogada pela Lei n. 14.113/2020, como sustenta o recorrente. (ii) Avaliar se a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) pode justificar o não cumprimento do piso salarial do magistério.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei n. 11.738/2008 continua válida e vigente no que se refere ao piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, pois não houve revogação expressa ou tácita pela Lei n. 14.113/2020, que apenas fez menção à revogação da antiga Lei do Fundeb (Lei n. 11.494/2007). 4.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para negar direitos subjetivos de servidores públicos, uma vez que a própria norma prevê exceção ao cumprimento dos limites orçamentários quando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração decorrer de determinação legal, como no caso da aplicação do piso salarial do magistério. 5.
Na hipótese dos entes municipais não possuírem disponibilidade orçamentária para a atualização do piso nacional do magistério, devem recorrer à União para fins de complementação dos recursos necessários ao custeio da nova despesa, nos termos do art. 4º da Lei n. 11.738/2008, demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da Portaria n. 213, de 02 de março de 2011, do Ministério da Educação (MEC).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Lei n. 11.738/2008 permanece vigente para fins de fixação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, sendo ilegítima a conduta de ente público que remunere abaixo do estabelecido. 2.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de reajustes decorrentes de determinação legal, como o pagamento do piso salarial do magistério." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incs.
III e XVII, art. 39, §3º; Emenda Constitucional n. 113/2021; Lei n. 11.738/2008; Lei n. 14.113/2020; Lei Complementar n. 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI n. 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011; Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 204.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de novembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
26/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e não-provido
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20/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
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20/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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