TJRO - 7002844-77.2022.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2025.
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18/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 00:20
Publicado DESPACHO em 12/06/2025.
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11/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:54
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:34
Processo Desarquivado
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22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002844-77.2022.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SILVA NEVES REU: Banco Bradesco e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
25/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/07/2024 00:20
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:24
Publicado SENTENÇA em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002844-77.2022.8.22.0021 AUTORES: MARIA LUCIA SILVA NEVES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: Bradesco Seguros S/A, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DOS REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTORES: MARIA LUCIA SILVA NEVES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em face da sentença prolatada nos autos, em síntese, o embargante alega erro material no tocante ao nome da parte autora no dispositivo da sentença.
Houve manifestação do embargado (ID 99735716). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material.
Com efeito, a sentença atacada contém erro material e assim passo a corrigi-la.
Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, no mérito, dou provimento e torno a publicar a sentença com as correções necessárias. "Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial ajuizado por AUTORES: MARIA LUCIA SILVA NEVES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA para o fim de: b) CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente do autor, referente ao seguro bilhete residencial n. 093981-1 indicados na inicial, com correção monetária e juros legais desde a data do desembolso de cada parcela a ser restituída, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil.
O valor exato da dívida deverá ser apurado por simples cálculo, quando do pedido de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ e correção monetária partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Ante a sucumbência constatada, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serve a presente de mandado/intimação/ofício/carta precatória e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato, caso conveniente à escrivania." Intimem-se.
Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intime-se as partes acerca desta decisão.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 22 de junho de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
22/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 18:35
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7002844-77.2022.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SILVA NEVES REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração opostos nos autos. -
09/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:30
Publicado SENTENÇA em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo: 7002844-77.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro, Práticas Abusivas AUTORES: MARIA LUCIA SILVA NEVES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: Bradesco Seguros S/A, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DOS REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por MARIA LUCIA SILVA NEVES em face do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz que durante a renegociação de empréstimo consignado lhe foi oferecido seguro residencial o qual negou.
Posteriormente o mesmo seguro foi oferecido; entretanto, como sendo uma cortesia do banco, sem qualquer custo, por este motivo assinou o bilhete residencial n 093981-1 (ID. 78179367). Informa que ao se deparar com um desconto não previsto em sua conta no valor de R$ 902,00, se dirigiu até agência bancaria com objetivo de obter maiores informações a respeito; foi informada de que o desconto se tratava de um seguro residencial contratado; ao tentar cancelar a contratação foi informada que seria impossível, visto que a contratação lhe assegurou uma melhor condição de juros.
Diante disso, alega a falha na prestação de serviço por ausência de informação clara a respeito da contratação e postula a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a título de repetição do indébito.
O banco requerido foi devidamente citado e apresentou contestação alegando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão de agir.
No mérito sustenta a improcedência da ação ao fundamento de que não houve venda casada e de que não há vício de consentimento capaz de tornar nulo o seguro contratado.
A autora impugnou a contestação sustentando a procedência da ação. Apesar de devidamente intimadas, as partes não especificaram provas. É o relatório 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas. 2.1 da falta de interesse de agir A preliminar arguida (falta de interesse de agir), em razão de o autor não ter realizado pedido administrativo junto ao banco requerido, não deve prosperar, posto que, como resta cediço, o acesso ao Poder Judiciário prescinde da busca preliminar do direito pelas vias administrativas ou do esgotamento dos recursos nessa previstos, em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Dito isso, REJEITO o pedido supra. 3.
DO MÉRITO O feito se encontra suficientemente instruído, a viabilizar cognição exauriente por parte do juízo e o seu julgamento antecipado; desnecessária a produção de quaisquer outras provas em audiência, a teor do disposto no art. 355, inc.
I do CPC. No mais, ressalta-se que no presente feito, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC, com a inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação consumerista entre as partes.
Pois bem.
A ação deve ser julgada procedente em parte.
Em análise aos documentos juntados pela parte autora, é possível verificar: empréstimo consignado no valor de R$ 7.000,00 e seguro prestamista, contratados em 12/03/2018 (id 78179363), empréstimo consignado no valor de R$ 11.905,00 ( 78179365) contratado em 23/03/2019, bilhete de seguro residencial, objeto da presente ação, contratado em 23/05/2019 (78179367), extrato bancário do dia 23/05/2019, o qual demonstra o crédito contratado e os débitos lançados no dia 23/05/2019.
Em sua contestação, o banco requerido arguiu a validade apenas do seguro prestamista contratado em 12/03/2018, o qual sequer foi impugnado pela parte autora.
Ou seja, não demostrou satisfatoriamente, por meio de documentos idôneos, que o bilhete de seguro residencial n. 093981-1 foi contratado pela autora com a devida ciência de todos os termos, em especial quanto a ciência do desconto que seria realizado em sua conta-corrente no valor de R$ 902,00.
Por outro lado, a partir dos documentos juntados pela autora, as suas alegações possuem verossimilhança.
Isso porque, na mesma data em que o seguro impugnado foi assinado, também houve a contratação do empréstimo consignado nº 370.642.512 (78179365).
Nesse contexto, não é incomum que instituições bancárias ofereçam produtos de cortesia mediante contratação de outros produtos, o que, no caso, foi o empréstimo mencionado.
Outro aspecto que se destaca é a finalidade da contratação deste empréstimo, a qual foi destinada ao pagamento de outras dívidas.
Isso é corroborado pela petição inicial e pelos descontos efetuados na mesma data em que o crédito foi disponibilizado em favor da autora. O valor oriundo da contratação foi creditado na conta da autora na mesma data; no entanto, em razão do bilhete de seguro, a autora ficou com o saldo negativo em R$ 125,71 e se não fosse o desconto do referido seguro, haveria um saldo positivo de R$ 776,29.
Portanto, considero que houve um erro na contratação.
O desconto é claramente indevido e, gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar danos de ordem material e moral.
A responsabilidade no caso em questão é objetiva, não restando nenhuma dúvida a respeito do dever de indenizar ao autor pelos transtornos suportados.
Foi constatada a falha na prestação do serviço, haja vista que o banco requerido procedeu a descontos de seguros e serviços na conta-corrente do autor sem sua clara e inequívoca autorização. No caso em tela, os descontos são incontroversos, demonstrando a falha na prestação do serviço. O banco disse, apenas, que realizou os descontos em razão da contratação pelo autor diretamente com terceiros e não com ele, tendo, apenas, procedido aos débitos de um serviço já autorizado.
Todavia, repisa-se que o banco não apresentou nenhum documento para comprovar suas alegações.
No caso em apreço aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com os arts. 3º e 14 do CDC, os quais impõem o dever do prestador do serviço de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros.
A situação do caso em análise, embora com as devidas diferenças, é similar à do processo nº 7001889-76.2022.8.22.0011.
Naquele caso, o autor concordou com um contrato de cartão de crédito consignado sob o equívoco de estar firmando um empréstimo pessoal comum.
No presente caso, conforme evidenciado, a autora celebrou um contrato de seguro residencial, equivocadamente acreditando que se tratava de um benefício gratuito associado à contratação de um empréstimo consignado.
Nas razões de decidir dos autos mencionado, o fundamento para a nulidade do contrato restou fundamentado na hipossuficiência do consumidor e na falta de informação clara acerca do produto contratado, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Além disso, restou demonstrado que o banco requeridos não desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC, quanto a clara e inequívoca contratação, especialmente em relação ao valor que seria descontado.
Desse modo, demonstrado que a relação jurídica entre as partes contém vício, configura a responsabilidade civil e enseja o dever de reparação pelos danos verificados.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim a responsabilidade objetiva independe de culpa, bastante apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, o que restou configurado nos autos.
Em casos assim, tampouco, há como acatar a tese da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, ponderado que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, dado que fundada no risco da atividade.
Desse modo, em razão da conduta ilícita do requerido em realizar descontos na conta bancária da autora sem sua clara e inequívoca autorização, patente o dever de indenizar.
Esse é o entendimento no Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito.
Seguro de vida.
Ausência de contratação.
Assinatura constante do contrato inautêntica.
Descontos indevidos.
Repetição do indébito.
Dano moral configurado.
Minoração do quantum indenizatório. Deve ser declarada a inexistência da dívida quando não comprovada a sua origem da dívida, cancelando-se os descontos. A efetivação de descontos sem a existência de autorização que os justifiquem se traduz em ato ilícito que enseja o dever de devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42 do CDC. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, levando em conta os precedentes judiciais para casos similares. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038711-65.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/10/2023 Assim, considerando a conduta ilícita do banco, patente a configuração do dano moral em favor da parte autora.
Quanto ao dano moral, o fundamento da sua reparabilidade está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
O art. 5º, X, da CF/88 dispõe: ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.
Assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito positivo. Vale ressaltar que a responsabilidade do requerido, no caso em questão, é objetiva, em decorrência do disposto no art. 14 do CDC, aplicável ao caso por força dos arts. 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal, em face da atividade exercida pelo requerido.
Mesmo que desse modo não fosse, ainda assim as regras consumeristas incidiriam no presente caso, pois a parte autora é economicamente mais vulnerável na relação em questão, o que a equipara ao consumidor, por força do art. 29 do CDC, visto estar sujeita às práticas nele previstas e reguladas.
Não é demais salientar, ademais, que a aplicabilidade das normas consumeristas às relações bancárias já restou pacificada pela jurisprudência do STJ, consoante o enunciado da Súmula n. 297.
No que diz respeito ao valor do dano a ser arbitrado, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela sua extensão, devendo-se, ainda, de acordo com entendimento jurisprudencial, serem analisadas as condições socioeconômicas das partes, além do caráter pedagógico-punitivo que o valor deve alcançar.
No caso em apreço, a parte autora postula o pagamento de valor de 10 (dez) mil reais, a título de danos morais.
Contudo, entendo adequado a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de devolução em dobro, este é procedente, pois resta configurada a hipótese do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Por oportuno: Apelação cível.
Declaratória de Inexistência de débito.
Benefício previdenciário.
Serviços não contratados.
Repetição do indébito.
Dano moral configurado.
Quantum.
Manutenção.
Taxa Selic.
Inviabilidade.
Ausência de coincidência dos termos iniciais.
Recurso desprovido. Inexistindo provas nos autos que justifique a realização dos descontos em conta corrente onde o consumidor recebe proventos do benefício previdenciário, estes tornam-se indevidos, razão pela qual, o pleito de inexistência de débito deve ser deferido. Na hipótese, evidente a má-fé do apelante ao impor ao apelado o pagamento de valores a título de empréstimo consignado não contratado e, por isso, os valores descontados devem ser restituídos em dobro. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando não se revela exacerbado e desproporcional ao caso. A condenação versou sobre danos materiais e danos morais, havendo diferenças entre os termos iniciais da correção monetária e juros moratórios, situação em que a aplicação da taxa Selic não se mostra viável. Recurso Desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003422-46.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/09/2023 Portanto, a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente na conta bancária do autor é medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial ajuizado por LEONIDIO FERREIRA DA ROCHA para o fim de: b) CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente do autor, referente ao seguro bilhete residencial n. 093981-1 indicados na inicial, com correção monetária e juros legais desde a data do desembolso de cada parcela a ser restituída, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O valor exato da dívida deverá ser apurado por simples cálculo, quando do pedido de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ e correção monetária partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Ante a sucumbência constatada, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serve a presente de mandado/intimação/ofício/carta precatória e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato, caso conveniente à escrivania. segunda-feira, 25 de março de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
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02/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA NEVES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 05/05/2023 23:59.
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14/04/2023 08:16
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
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14/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:48
Juntada de Petição de carta
-
22/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA NEVES em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA NEVES em 15/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 11:47
Mandado devolvido sorteio
-
27/07/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA NEVES em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:58
Recebidos os autos.
-
25/07/2022 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/07/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:30 Buritis - 1ª Vara Genérica.
-
20/07/2022 20:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA NEVES em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 03:53
Publicado DESPACHO em 21/06/2022.
-
20/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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