TJRO - 7004421-85.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:42
Publicado SENTENÇA em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004421-85.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Noticiado que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (Id. n° 105157055) para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Não há comprovação de inclusão de restrições.
Sem custas processuais e honorários.
Publicação e registro via sistema.
Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se.
Porto Velho/RO, 14 de maio de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito -
14/05/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 11:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004421-85.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. 2.
Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 357,30, contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. 3. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 4.
Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastarem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Caso a parte executada não residir na comarca, expeça-se carta precatória. 4.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 5. Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado, quando poderá oferecer impugnação à penhora ou embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 6.
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 7. Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos dos arts. 600, V e 774, p. único do CPC. 8.
Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: EXECUTADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA, RUA CRISTALINA 3975, - ATÉ 4019/4020 JARDIM SANTANA - 76828-616 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, observando-se, para tanto, o seguinte endereço: EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 9.
Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 10.
Estando a parte exequente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal. 11.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública.
Observação: A petição inicial e documentos que a instruem estão disponíveis para consulta no seguinte endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
02/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:56
Determinada a citação de MARIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA
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28/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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28/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
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28/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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