TJRO - 7016023-70.2024.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:21
Decorrido prazo de AURISETE DE SOUZA QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 02:13
Publicado DECISÃO em 07/04/2025.
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06/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7016023-70.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AURISETE DE SOUZA QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SALTAO DE ALENCAR - RO12226, NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 116824694 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 15(Quinze) dias. -
19/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 04:02
Decorrido prazo de AURISETE DE SOUZA QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:07
Decorrido prazo de AURISETE DE SOUZA QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 02:05
Publicado DECISÃO em 20/12/2024.
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20/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 02:03
Publicado DECISÃO em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7016023-70.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 11.323,48 () Parte autora: AURISETE DE SOUZA QUEIROZ, RUA BELO HORIZONTE 341 EMBRATEL - 76820-732 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEMIA FERNANDES SALTAO, OAB nº RO1355, GABRIEL SALTAO DE ALENCAR, OAB nº RO12226, AVENIDA GUAPORÉ 6100, COND.
ATENAS RIO MADEIRA - 76821-430 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos. 1.
O agravo interno 0809605-11.2024.8.22.0000 interposto pela parte requerida não foi acolhido, conforme acordão de ID 112720789. 2.
As preliminares levantadas pelo requerido foram afastadas.
Passo, desse modo, a fixar os pontos controvertidos e a dispor sobre ônus da prova. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) (in)correição do saldo da conta da parte autora vinculada ao PASEP, inclusive a correta conversão do valor quando da alteração da moeda; b) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; c) a ocorrência de dano moral; 4. Ônus da prova: Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em exame, é impossível ao autor fazer prova de fato negativo genérico, consistente na não realização de saque dos valores anualmente, de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou os saques.
Igualmente, a prova de que a gestão do fundo foi correta é excessivamente onerosa ao autor, uma vez que, sendo o réu o gestor desse fundo, possui o banco melhores condições demonstrar a ausência de erro na sua administração.
Assim, com base no art. 373, §1º, do CPC, atribuo ao réu o ônus da prova acerca dos pontos controvertidos. 5.
No que tange a produção probatória, defiro a realização de perícia contábil requerida pelo réu.
Para tanto, nomeio o perito contador GUILHERME DUE DA SILVA, inscrito no CRC-RS-095939/O, residente na Rua dos Juncais 63 - CEP 96215-480 – Rio Grande – Rio Grande do Sul - Telefones de Contato:53-99992-1616; email: [email protected]. 6.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem assistente técnico, apresentem seus quesitos, caso queiram.
Além disso, defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar os saques realizados pelo autor, devendo tais documentos serem legíveis e indicarem a data, local, valores sacados, quem realizou e por qual modo foram realizados. 7.
Como quesitos do Juízo, caberá ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei n.º 9.365/1996 e a Resolução CMN n.º 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 8.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). 9.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial, no prazo de 15 (cinco) dias. 10.
Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial. 11.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Publique-se.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:42
Nomeado perito
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19/12/2024 18:42
Nomeado perito
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19/12/2024 07:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AURISETE DE SOUZA QUEIROZ em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado DESPACHO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Fone: (069) 3341-3021/3022 – e-mail: [email protected].
AUTOS: 7016023-70.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: AURISETE DE SOUZA QUEIROZ, RUA BELO HORIZONTE 341 EMBRATEL - 76820-732 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO: NOEMIA FERNANDES SALTAO, OAB nº RO1355, GABRIEL SALTAO DE ALENCAR, OAB nº RO12226 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, Antes do julgamento, denota-se que a parte requerida não foi intimada do retorno dos autos a origem.
Sendo assim, fica intimada a parte requerida acerca do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a conclusão dos autos para julgamento.
Porto Velho/RO, 21 de novembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa BrandãoJuliana Paula Silva da Costa BrandãoJuliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016023-70.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURISETE DE SOUZA QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SALTAO DE ALENCAR - RO12226, NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito, no prazo de 05 dias. -
09/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de AURISETE DE SOUZA QUEIROZ em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7016023-70.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AURISETE DE SOUZA QUEIROZ ADVOGADOS DO AUTOR: NOEMIA FERNANDES SALTAO, OAB nº RO1355, GABRIEL SALTAO DE ALENCAR, OAB nº RO12226 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Ciente da interposição de agravo interno 0809605-11.2024.8.22.0000. 2.
Quanto ao prosseguimento do feito, observo que não há informação sobre a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo interno, devendo, portanto, a decisão recorrida ser integralmente cumprida.
Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito -
23/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7016023-70.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária AUTOR: AURISETE DE SOUZA QUEIROZ, RUA BELO HORIZONTE 341 EMBRATEL - 76820-732 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEMIA FERNANDES SALTAO, OAB nº RO1355, GABRIEL SALTAO DE ALENCAR, OAB nº RO12226 REU: BANCO DO BRASIL SA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, Em consulta ao recurso de agravo de instrumento distribuído sob a numeração 0809605-11.2024.8.22.0000, houve decisão que não conheceu do recurso por ser inadmissível.
Considerando que ainda não houve a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão prolatado no recurso de Agravo de Instrumento citado acima.
Nesse norte, suspendo os autos por 15 dias. 1.
Após o decurso do prazo: 1.1 à CPE para que certifique e junte aos autos, a certidão de trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos n. 0809605-11.2024.8.22.0000. 1.2 Com a respectiva juntada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. 1.3 Caso haja a interposição de recurso, informar também nos autos. 1.4 Nesse caso, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de julho de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito -
17/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2024 07:15
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:24
Decorrido prazo de AURISETE DE SOUZA QUEIROZ em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] AUTOS: 7016023-70.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: AURISETE DE SOUZA QUEIROZ, RUA BELO HORIZONTE 341 EMBRATEL - 76820-732 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEMIA FERNANDES SALTAO, OAB nº RO1355, GABRIEL SALTAO DE ALENCAR, OAB nº RO12226 REU: BANCO DO BRASIL SA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por AURISETE DE SOUZA QUEIROZ em face de BANCO DO BRASIL SA., alegando, em síntese, que possui junto ao banco requerido conta individualizada do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988.
Aduz que o Banco do Brasil é o responsável pela administração, individualização e gestão das constas PASEP, conforme determinado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 8, de 03/12/1970, regulamentada pelo Decreto n° 71.618, de 26 de dezembro de 1972.
Assevera que, pouco antes de se aposentar, preenchidos os requisitos legais, dirigiu-se até uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor, quando se deparou com quantia irrisória e que, ao solicitar os extratos de sua conta individual, observou que o valor entregue ao autor abrangeu, tão somente, os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal de 1988.
Assim, sustentou que o valor que lhe é devido, devidamente corrigido, correspondente à quantia de R$ 11.323,48 (onze mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos).
Assim, requereu o ressarcimento do valor não atualizados da conta PASEP de R$ 11.323,48 (onze mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, já descontados os valores recebidos.
Em sede de contestação (ID 104428678), a requerida, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
Além disso, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, requerendo o chamamento ao processo da União e declínio da competência à Justiça Federal.
Arguiu prejudicial de mérito de prescrição.
Ausência de documentos essenciais.
No mérito, afirmou que os cálculos apresentados pela autora estão em desacordo com a legislação pertinente.
Requereu a produção de prova pericial contábil, bem como a improcedência dos pedidos.
Aportou aos autos, a réplica à contestação (ID 105360742).
Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A parte requerida em sua contestação apresentou o pedido de produção de prova pericial, consistente na realização de perícia contábil.
A parte autora endossou o pedido, manifestando pela inversão do ônus probatório. É o relatório.
PASSO A SANEAR O FEITO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação ao benefício da gratuidade de justiça, convém ressaltar que, em relação às pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, consoante se infere do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Em complemento, o §2º do citado artigo dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Ocorre que, no caso dos autos, a autora foi intimada e comprovou temporária impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, razão pela qual estas foram diferidas (ID 103645711).
Assim, as alegações da parte requerida não merecem acolhimento.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Banco do Brasil, em sua defesa, arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda onde se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019.
Todavia, a tese de ilegitimidade não merece acolhimento, porque nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, a responsabilidade pela má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, o requerido Banco do Brasil.
Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RO: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Correção monetária.
Pasep.
Banco do Brasil.
Instituição gestora.
Competência da justiça comum estadual.
Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020).
Consequentemente, como o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa.
Sobre esta questão, já se pronunciou o STJ já pronunciou: STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/02/2019).
Ademais, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou definitivamente firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Não há que se falar em necessidade da União integrar a demanda, porque o objeto da lide, como já dito, recai sobre a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo de conta do PASEP, e não sobre o pagamento de quotas do programa PASEP ou estipulação da correção monetária.
Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual.
DA PRESCRIÇÃO Ao presente caso, não se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no Decreto-Lei 20.910/32, tendo em vista que esta norma rege apenas os entes públicos (União, Estados, Município de Distrito Federal).
Como o Banco do Brasil é parte legítima a responder demandas envolvendo a matéria objeto do presente litígio, incide no caso a regra geral do Código Civil quanto ao lapso prescricional.
Por não possuir regramento específico no art. 206 do Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil.
Nessa toada: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira.
A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807892-40.2020.822.0000, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2021.).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão autoral fundamenta-se na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira.
A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806451-24.2020.822.0000, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2020.) Outrossim, conforme já registrado, tal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, que definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal.
Superada a questão atinente ao prazo, deve analisar o segundo ponto referente ao termo inicial.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento importante acerca do termo inicial da prescrição.
A cognição se consolidou no âmbito da Corte Superior e se fundamenta no princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição se inicia a partir da ciência da ofensa pelo titular do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INCIAL.
ACTIO NATA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1807655/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) Partindo desta premissa, o TJ-RO passou a adotar o como termo inicial da prescrição, em ações que se discute a correção dos depósitos de PIS/PASEP, a data do levantamento dos valores.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
BANCO DO BRASIL S/A.
ILEGITIMIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP em face do Banco do Brasil S.A é da Justiça Estadual.
O Banco do Brasil S.A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público.
Precedentes do STJ.
O termo inicial do prazo prescricional, para cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP, dá-se com a tentativa de levantamento dos valores a que faz jus o titular da referida verba, oportunidade na qual acontece o efetivo prejuízo e há inequívoca ciência da lesão ao direito material.
Aplicação da teoria da actio nata.
Criados pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, o PIS e o PASEP tinham como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.
Os empregadores da iniciativa privada depositavam os recursos em uma conta vinculada ao trabalhador (PIS), na Caixa Econômica Federal, e a União depositava o benefício (PASEP) no Banco do Brasil, também em conta vinculada ao trabalhador.
Isso até 1988, quando o programa foi extinto.
Desse modo, a partir da citada natureza jurídica e da relação material existente, são aplicáveis as disposições do Código de defesa do Consumidor, inclusive, com inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805292-46.2020.822.0000, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ROL TAXATIVO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Somente é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que seja declarada agravável por expressa disposição legal em outro diploma legal ou, ainda, sob o enfoque da taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação.
Ausente qualquer das hipóteses, não se conhece do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva.
O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão.
A ação indenizatória que não discute especificamente os valores depositados pela União, mas tão somente o gerenciamento desses valores em sua conta pelo banco, afasta a necessidade de inclusão da União Federal na lide, bem como evidencia a competência da Justiça Comum. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806339-55.2020.822.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2020.) No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, em 15/02/2022.
Com efeito, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 28 de março de 2024 (data da distribuição).
Decorridos, portanto, pouco menos de 02 anos entre o saque dos valores e a propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Desse modo, afasto a prejudicial arguida.
Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO.
Pontos controvertidos Diante da forte controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como da incidência de índices de correção monetária e de juros, considerando a causa de pedir em que a parte autora justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei e por fim, h) resultado adicional líquido e distribuição de reserva de cotas. Ônus da prova Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC).
Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, o autor não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou o saque.
Além disso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, que foi feita a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, que foram reservados os valores repassados antes do advento da CF/88, bem como que foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação.
Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos.
Relativamente aos meios provas, indefiro o requerimento da parte ré de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, visto que a controvérsia dos autos se restringe às clausulas contratuais e entrega de documentos.
Desse modo, admito somente a produção de prova documental.
Quanto ao ônus da prova, fica este estabelecido na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Havendo a juntada de novos documentos por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos na pasta "Julgamento".
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO, 17 de junho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de AURISETE DE SOUZA QUEIROZ em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 05:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7016023-70.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURISETE DE SOUZA QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SALTAO DE ALENCAR - RO12226, NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 19 de abril de 2024. -
19/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:35
Intimação
-
19/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7016023-70.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária Parte autora: AUTOR: AURISETE DE SOUZA QUEIROZ Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: NOEMIA FERNANDES SALTAO, OAB nº RO1355, GABRIEL SALTAO DE ALENCAR, OAB nº RO12226 Parte requerida: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Registre-se no PJe. 2. Deixo de designar audiência de conciliação do art. 334 do CPC, pois em casos análogos à parte requerida vem manifestando seu desinteresse na autocomposição.
Ademais, as circunstâncias da causa narrada na inicial evidenciam ser improvável a obtenção de acordo. 3.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (arts. 335 e 183, ambos do CPC).
Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá ser alegada toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344, ambos do CPC). 4. Findo o prazo para contestação, com sua apresentação, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, CPC, sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do CPC. 5.
Na sequência, deverão as partes serem intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as. 6.
Após, retornem os autos conclusos na pasta "Decisão Saneadora".
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: REU: BANCO DO BRASIL SA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho, quarta-feira, 3 de abril de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
03/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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