TJRO - 7003540-11.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:36
Decorrido prazo de THAISA DA CONCEICAO LIMA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 01:44
Publicado SENTENÇA em 07/05/2024.
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06/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/05/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de THAISA DA CONCEICAO LIMA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:30
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7003540-11.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: THAISA DA CONCEICAO LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 25 de março de 2024 ANGELA MARIA DA SILVA Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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