TJRO - 7003649-25.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MELO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MELO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2025 00:35
Publicado SENTENÇA em 13/08/2025.
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12/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:11
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 08:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 01:15
Publicado DECISÃO em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2025.
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02/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MELO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:23
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/05/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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03/05/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 08:02
Processo Desarquivado
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31/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MELO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:23
Publicado SENTENÇA em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7003649-25.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA EDUARDA MELO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Noticiado que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (Id. n° 104521669) para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Não há comprovação de inclusão de restrições.
Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência.
Sem custas processuais e honorários.
Publicação e registro via sistema.
Intimação via DJ.
CPE: Arquivem-se.
Porto Velho/RO, 25 de junho de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito -
25/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 12:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MELO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/04/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:45
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7003649-25.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA EDUARDA MELO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Encaminhe a CPE para cumprimento via desta que serve de MANDADO DE EXECUÇÃO/CARTA PRECATÓRIA (apenas fora do Estado), como segue ao final. 2.
Frustrada a citação pessoal, intime a CPE a parte credora via DJe/PJe para, em 05 dias: Indicar todos os endereços que souber do devedor sob pena de extinção; Requerer buscas de endereço pelos sistemas à disposição do poder judiciário, ficando DEFERIDAS buscas de endereços por esses sistemas e também via SISBAJUD, caso pleiteada. 3.
Requeridas as pesquisas de endereço, conclusos para as buscas. 4.
Citado e decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, intime a CPE a parte credora via DJe/PJe para manifestar-se em 05 dias. 5.
Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho/RO, 1 de abril de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO Cite-se a parte executada para TOMAR CONHECIMENTO desta execução e: A) PAGAR a dívida atualizada de R$ 2.307,48, das seguintes formas: A.1) Em 03 dias, o valor INTEGRAL. Escolhendo entre: - Pagar direto ao Credor ou ao advogado, mediante recibo; OU - Apresentar comprovante de pagamento no Cartório do Fórum. Para tanto, o Devedor: i.
Atualiza o débito no site www.tjro.jus.br, no campo Cálculo de Dívida Judicial; ii..
Emite boleto https://www.tjro.jus.br/depositosjudiciais; iii. realiza o pagamento no banco; iv. apresenta o comprovante no Cartório do Fórum.
A.2) Em 15 dias, PARCELAR o débito: i. entrada de 30% do valor da execução; ii. saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
B) Caso a parte DEVEDORA NÃO reconheça a dívida, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste mandado aos autos, a teor do art. 52, IX e 53, §1º da Lei 9.099/1995. Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: " É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial". ___________________ Para o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça: Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento voluntário integral, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se, preferencialmente, a penhora do bem já indicado na inicial. Sendo penhorados bens imóveis, e a parte devedora casada, intime-se o cônjuge. EXECUTADO: MARIA EDUARDA MELO DA SILVA, CPF nº *51.***.*62-88, RUA POLICIAL GUSMÃO 6725, - DE 6676/6677 AO FIM CUNIÃ - 76824-468 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
01/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:49
Determinada a citação de MARIA EDUARDA MELO DA SILVA
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18/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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