TJRO - 7001450-69.2021.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/06/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de DALVA LOPES ANTUNES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DALVA LOPES ANTUNES em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2024 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
7001450-69.2021.8.22.0021 Apelação Origem: 7001450-69.2021.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Genérica Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Dalva Lopes Antunes Advogada: Kássia Motter Pinheiro (OAB/RO 9026) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 18/09/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação.
Ação civil pública.
Reintegração de posse.
Dano ambiental.
Obrigação de fazer.
Indenização.
Desmatamento em área de preservação permanente ambiental.
Ocupação irregular de bem público (Resex Jaci-Paraná). Área de reserva legal.
Decreto Estadual n. 7.335/96.
Prática de atividades predatórias.
Condenação à indenização por danos ambientais.
Conversão em obrigação de fazer.
Possibilidade.
Danos morais coletivos.
Lesão a sentimento difuso ou coletivo.
Caracterização.
Quantum.
Razoabilidade.
Proporcionalidade.
Precedentes desta Corte.
Recurso parcialmente provido.
A natureza do dano ambiental é propter rem, isto é, adere ao título de domínio ou posse.
Assim, a demonstração de que o dano foi efetivamente praticado pelo réu não será necessário, visto que a posse ou a detenção do bem degradado já impõem a este a sua recuperação.
Podendo perfeitamente possível à condenação de indenização pelos danos ambientais ser convertida em obrigação de fazer.
Estando devidamente comprovado que a coletividade teve uma área de preservação invadida com o objetivo de desmatar e destruir o meio ambiente local para uso diverso do previsto na lei das unidades de conservação, a reparação pelos danos morais coletivos é medida impositiva.
Atento às condições da ofensora e do bem jurídico afetado e levando-se em conta a reprovação da conduta lesiva e ainda atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o ressarcimento da lesão ao âmbito moral da coletividade deve ser suficiente para a punição pelo ilícito praticado pelo agente, bem como dissuadi-la do cometimento de novos ilícitos, bem como para recompor os prejuízos suportados. -
02/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:16
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/01/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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04/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 09:21
Decorrido prazo de KASSIA MOTTER PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:21
Decorrido prazo de DALVA LOPES ANTUNES em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
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09/10/2023 23:45
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
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20/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 10:22
Juntada de termo de triagem
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13/09/2023 11:58
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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