TJRO - 7065623-94.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:04
Decorrido prazo de WALMIR BENARROSH VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 22:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 22:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/04/2025 22:44
Expedido alvará de levantamento
-
11/04/2025 08:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:43
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:39
Decorrido prazo de YAN MAIO RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 01:54
Publicado DECISÃO em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Fone: (069) 3309-7000/7001/7002/7004, E-mail: [email protected] Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7065623-94.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: MAURICELIO SOUZA DA SILVA, YAN MAIO RIBEIRO, VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADOS DOS REU: WALMIR BENARROSH VIEIRA, OAB nº RO1500, RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO, OAB nº RO11827, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, Em decisão de ID. 116831270 foram expedidos alvarás para a conta indicada pelo advogado.
O alvará no valor de R$19,38 não foi cumprido, desta forma, nesta data expeço novamente alvará de tranferência para a conta indicada.
Aguarde o cumprimento em cartório por 5 dias, após não havendo pendência, arquive-se.
Porto Velho/RO, 20 de março de 2025 Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 04:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:24
Decorrido prazo de YAN MAIO RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7065623-94.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MAURICELIO SOUZA DA SILVA, YAN MAIO RIBEIRO, VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADOS DOS REU: RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO, OAB nº RO11827, WALMIR BENARROSH VIEIRA, OAB nº RO1500, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, Feito já sentenciado (ID 106256718): (...) 1) Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o réu VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA das imputações descritas na denúncia, com base no art. 386, inciso VII (não haver prova suficiente para condenação) do CPP. 2) “ Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, e DESCLASSIFICO a conduta do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, inicialmente imputada aos denunciados Mauricélio Souza da Silva e Yan Maio Ribeiro , já qualificado, adequando-a, formalmente, ao disposto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, e APLICO pena de ADVERTÊNCIA para ambos, a qual dou por cumprida a pena pelo período em que ficou preso e extingo a punibilidade pelo cumprimento da pena. (...) Restituam-se os bens e valores apreendidos.
Há R$ 282,70 em conta judicial (ID 108757030).
Patrono disse ter poder para levantar valores (ID 102610005 - Pág. 1), por isso requer transferência para WALMIR BENARROSH VIEIRA.
CPF – *40.***.*00-10.
BANCO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTA POUPANÇA.
AGÊNCIA – 0830.
OPERAÇÃO – 1288.
CONTA – 000776782635-0.
DECIDO.
Como na procuração (ID 102610005 - Pág. 1) consta poder para levantar quantia, considerando o pequeno valor, DEFIRO a transferência para conta do patrono.
SERVE esta decisão como alvará para transferência de todo valor com correção da conta judicial 2848 040 01861484-7 para conta do item 3.
Ainda, hoje fiz alvará eletrônico da conta judicial abaixo para conta do item 3, no valor de R$ 19, 38.
Não havendo pendência, arquive-se.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025.
Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito -
12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:52
Decorrido prazo de RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:52
Decorrido prazo de WALMIR BENARROSH VIEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7065623-94.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: MAURICELIO SOUZA DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) REU: RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO - RO11827 Advogado do(a) REU: WALMIR BENARROSH VIEIRA - RO1500 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para fornecer dados bancários dos réus YAN MAIO RIBEIRO e VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA, para fins de restituição de valores. , 27 de agosto de 2024 -
27/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de E-MAIL DIVISÃO DE FLAGRANTES em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MAURICELIO SOUZA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:46
Decorrido prazo de E-MAIL DIVISÃO DE FLAGRANTES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:46
Decorrido prazo de E-MAIL DIVISÃO DE FLAGRANTES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:33
Decorrido prazo de E-MAIL DIVISÃO DE FLAGRANTES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:30
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/05/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
21/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MAURICELIO SOUZA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de YAN MAIO RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:19
Juntada de diligência
-
09/05/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de WALMIR BENARROSH VIEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 00:46
Decorrido prazo de E-mail Corregedoria Geral da Polícia Militar em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7065623-94.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INDICIADO: MAURICELIO SOUZA DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) REU: WALMIR BENARROSH VIEIRA - RO1500 Advogado do(a) INDICIADO: RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO - RO11827 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 103640806. , 23 de abril de 2024 -
23/04/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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23/04/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:28
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho - RO - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, CEP: 76.801-235, Fone: (069) 3309-7000/7001/7002/7004, E-mail: [email protected] Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos 7065623-94.2023.8.22.0001 Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia INDICIADOS: MAURICELIO SOUZA DA SILVA, YAN MAIO RIBEIRO, VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADOS DOS INDICIADOS: WALMIR BENARROSH VIEIRA, OAB nº RO1500, RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO, OAB nº RO11827, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, A denúncia já foi recebida e não vislumbro nas respostas dos acusados alguma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal.
O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e a existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado.
Designo audiência para o dia 22/05/2024 de 08h30 às 09h30 min, a ser realizada pela plataforma de comunicação Google Meet, através do link da videochamada: https://meet.google.com/cqy-dyob-jep ou QR Code Faculto à Defesa a entrevista prévia e reservada com o seu cliente/assistido, pelo meio que entender pertinente, inclusive, se possível, pelo mesmo sistema virtual, isso nos dez minutos que antecederem a abertura da audiência.
Para tanto, deverão entrar em contato com a secretaria de gabinete no número 3309-7097 (whatsapp). Serve a presente decisão como mandado de intimação para os réus e as testemunhas abaixo descritos.
Deve o(a) oficial(a) de justiça certificar o contato telefônico/endereço de e-mail, informando-os que no dia e horário da solenidade, deverão estar em local com internet, permanecendo on-line, aguardando contato deste juízo.
Caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc, devem informar o oficial de justiça, o que também deverá ser certificado.
Cumpra-se em caráter de urgência. Réus: YAN MAIO RIBEIRO, nascido aos 24/04/2005, na cidade de Porto Velho/RO, inscrito no CPF n.° *61.***.*44-41, filho de Poliana Rodrigues Maio, residente na Rua Gregório Alegre, n° 7051, Bairro Aponiã, Porto Velho/RO; VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA, brasileiro, nascido aos 13/09/2003, na cidade de Belém/PA, inscrito no CPF n.° 051.020.962- 90, filho de Elzilene Oliveira de Souza, residente na Rua Lírios, n.° 5445, Bairro Cohab Floresta, Porto Velho/RO, telefone: (69) 99305- 6510; MAURICÉLIO SOUZA DA SILVA, brasileiro, nascido aos 12/11/1997, na cidade de Humaitá/AM, inscrito no CPF n.° *35.***.*79-59, filho de Carmem Predraca e Marinaldo Souza da Silva, residente na Rua Das Flores, n° 2366, Bairro São Cristóvão, Humaitá/AM, telefone: (97) 98119-9520. (atualmente preso) Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição das testemunhas servidores públicos abaixo descritas: Testemunhas servidores públicos: Informe as testemunhas que esse Juízo não entrará em contato com elas antes da audiência, devendo elas, no horário acessar diretamente o link ou entrar em contato pelo 3309-7097 (whatsapp), sob pena de comunicação a Corregedoria da Polícia, para eventual Instauração de Processo Administrativo Disciplinar e aplicação da multa do artigo 219 do Código de Processo Penal, em caso de ausência não justificada. 1.
SGT Jeimison Faustino de Brito – Mat. 100085744 2.
SGT José Heverthon Costa Lins – Mat. 100095997 Na data acima agendada, os envolvidos no presente ato processual deverão ter à disposição uma conexão com a internet Wi-Fi e um computador (com webcam), notebook ou smartphone para o devido acesso à plataforma Google Meet, na qual se formará a reunião virtual ("sala de audiência"). Com relação às testemunhas agentes públicos, seus respectivos órgãos disponibilizarão local para realização do ato com rede Wi-Fi.
Serve a presente decisão também como ofício ao Diretor do Presídio onde o(s) réu(s) encontra(m)-se para que, no horário e dia marcado, providencie a escolta do(s) réu(s) até a sala própria para realização do ato. Réu: MAURICÉLIO SOUZA DA SILVA, brasileiro, nascido aos 12/11/1997, na cidade de Humaitá/AM, inscrito no CPF n.° *35.***.*79-59, filho de Carmem Predraca e Marinaldo Souza da Silva, residente na Rua Das Flores, n° 2366, Bairro São Cristóvão, Humaitá/AM, telefone: (97) 98119-9520. (atualmente preso) Em relação à cota de n. 2 do Ministério Público, informo que esse Juízo juntará os antecedentes criminais fornecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, o Ministério Público poderá juntar as demais certidões solicitadas até 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 52, parágrafo único, I, da Lei 11.343/13.
Em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção das prisões preventivas: A prisão em flagrante ocorreu dia 28/10/2023 por, em tese, ter praticado o crime previsto no artigo 33, caput, Lei 11.343/06.
Segundo a Lei n° 11.343/06, são critérios para caracterização dos crimes ali definidos a quantidade de substância apreendida; o local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; as circunstâncias da prisão; a conduta e antecedentes do agente.
Assim sendo, vislumbro que a materialidade delitiva está comprovada por meio do IPL n° 11237/2023 - DEFLAG, auto de apresentação e apreensão (Id. 97980835 – Pág. 38), o laudo preliminar (Id. 97980835 – Pág. 44/46) e demais documentos presentes nos autos.
Da análise dos documentos colacionados nos autos, observa-se que as circunstâncias concretas do caso em tela justificam a segregação cautelar em proveito da ordem pública, uma vez que a potencialidade lesiva da infração, consubstanciada na quantidade de droga apreendida, bem como na opressão que a sociedade vivencia ao ficar refém do tráfico de drogas é por si só capaz de evidenciar a periculosidade social do réu.
Ademais, verifico que o denunciado possui condenação pelo mesmo delito apurado nestes autos, desta forma faz-se necessária a segregação cautelar, a fim, de evitar a reiteração delitiva.
Portanto, vislumbro que a prisão preventiva decretada pelo juízo preenche os requisitos necessários nos termos do artigo 312 do Código Processo Penal.
E assim, ratifico os termos da decisão que decretou a preventiva em desfavor de MAURICÉLIO SOUZA DA SILVA.
Desta forma, presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 324, inciso IV, c/c artigo 312 e 313, inciso I, todos do CPP, o réu deve, em reavaliação "de ofício", permanecer segregado cautelarmente.
Intime-se o Ministério Público para que junte aos autos todos os laudos e documentos que reputar necessário para confirmar a denúncia, até 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 52, parágrafo único, I, da Lei 11.343/13. Caso necessário, as partes deverão entrar em contato com a vara, através dos seguintes contatos: Telefone: 3309-7097 (whatsapp) Providencie-se o necessário.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 2 de abril de 2024 {orgao_julgador.magistrado} -
03/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de YAN MAIO RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:22
Decorrido prazo de E-MAIL 3ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MAURICELIO SOUZA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/01/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 18:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/12/2023 03:49
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:46
Decorrido prazo de E-mail Departamento de Narcóticos - DENARC em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:25
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:16
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RENATA DANIELLE CARVALHO DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de WALMIR BENARROSH VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 01:58
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
-
20/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:01
Recebida a denúncia contra YAN MAIO RIBEIRO
-
20/11/2023 13:01
Recebida a denúncia contra MAURICELIO SOUZA DA SILVA
-
20/11/2023 13:01
Recebida a denúncia contra VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA
-
13/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:20
Juntada de Petição de denúncia
-
06/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 11:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/10/2023 11:22
Audiência Custódia realizada para 30/10/2023 11:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
30/10/2023 11:21
Audiência Custódia designada para 30/10/2023 11:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
30/10/2023 11:20
Concedida a Liberdade provisória de VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *51.***.*96-90 (FLAGRANTEADO).
-
30/10/2023 11:17
Audiência Custódia realizada para 30/10/2023 11:20 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
30/10/2023 11:17
Audiência Custódia designada para 30/10/2023 11:20 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
30/10/2023 11:15
Concedida a Liberdade provisória de YAN MAIO RIBEIRO - CPF: *61.***.*44-41 (FLAGRANTEADO).
-
30/10/2023 11:10
Audiência Custódia realizada para 30/10/2023 10:10 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
30/10/2023 10:01
Audiência Custódia designada para 30/10/2023 10:10 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
30/10/2023 09:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/10/2023 09:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/10/2023 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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