TJRO - 7016124-10.2024.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:14
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 03:20
Publicado DECISÃO em 27/08/2025.
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26/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 07:01
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de HEMANOEL FERNANDO DOS ANJOS FERRO em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:11
Decorrido prazo de HEMANOEL FERNANDO DOS ANJOS FERRO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:19
Decorrido prazo de HEMANOEL FERNANDO DOS ANJOS FERRO em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
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07/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de HEMANOEL FERNANDO DOS ANJOS FERRO em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral, 5ª Vara Cível, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7016124-10.2024.8.22.0001 Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Liminar Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO7233 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 13.200,00 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica no presente feito é imprescindível para o deslinde da demanda.
Por isso, foi nomeado o Perito Hemanoel Fernando dos Anjos Ferro, que aceitou o encargo.
Contudo, o perito foi intimado via sistema para esclarecimento a laudo juntado nos autos (ID110090425) e não apresentou os referidos esclarecimentos.
Nesse diapasão, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o Perito junte nos autos os esclarecimentos solicitados por este Juízo quanto ao laudo pericial, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 468, §1º, do CPC Intime-se o perito Hemanoel Fernando dos Anjos Ferro acerca desta Decisão.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho - RO, 20 de outubro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
20/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de HEMANOEL FERNANDO DOS ANJOS FERRO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:09
Decorrido prazo de HEMANOEL FERNANDO DOS ANJOS FERRO em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016124-10.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR - RO7233 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO: HEMANOEL FERNANDO DOS ANJOS FERRO ADVOGADA: HEMANUELE FABYANA DOS ANJOS FERRO - OAB/RO 2469 DECISÃO
Vistos.
Determino que o perito designado por este Juízo esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, o item "f" do laudo pericial apresentado.
No referido item, o perito afirmou que a autora estaria apta para o trabalho.
No entanto, no item "g", consta a informação de que a autora possui incapacidade parcial e permanente.
Solicito, portanto, que o perito esclareça essa aparente contradição, especificando em que termos a autora estaria apta para o trabalho.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito -
22/08/2024 06:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:15
Publicado DECISÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7016124-10.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO7233 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Determino que o perito designado por este Juízo esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, o item "f" do laudo pericial apresentado.
No referido item, o perito afirmou que a autora estaria apta para o trabalho.
No entanto, no item "g", consta a informação de que a autora possui incapacidade parcial e permanente.
Solicito, portanto, que o perito esclareça essa aparente contradição, especificando em que termos a autora estaria apta para o trabalho.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito -
20/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7016124-10.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR - RO7233 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 5 de julho de 2024. -
05/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:50
Intimação
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05/07/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2024 09:45
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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14/05/2024 09:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7016124-10.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR - RO7233 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/PERÍCIA MUTIRÃO Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG e PERÍCIA de forma presencial, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade/perícia e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão da CEJUSC ID 104789669 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade/perícia, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: 10/05/2024 09:00.
Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Rondônia - IOT, Rua Mal.
Deodoro, nº 1947, 2º Andar - Hospital Prontocordis, Centro, Porto Velho-RO - CEP 76.804-366.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/05/2024 09:30. -
02/05/2024 09:06
Recebidos os autos.
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02/05/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:59
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 23/05/2024 09:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
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27/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7016124-10.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO7233 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos. 1.
Como o benefício previdenciário objeto desta demanda consiste em prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho, nos termos do artigo 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal, c/c Súmula 501 do STF, e jurisprudência remansosa sobre o tema, compete à Justiça Estadual conhecer e julgar a questão. 2.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 3.
Trata-se de pretensão no rito comum com pedido de tutela provisória de urgência, onde a parte requerente pleiteia a concessão do auxílio-doença acidentário (NB 638.756.613-8), desde a data de entrada do requerimento (21/03/2022), e, ao final, a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária ou alternativamente, a concessão em definitivo do referido benefício enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, não se verifica a presença de todos os requisitos acima descritos, os quais passo a analisar.
A parte autora requereu o referido auxílio pela autarquia, contudo, quando da realização de perícia médica foi constatado que a "Pericianda esteve incapaz para a labor de forma temporária, conforme atestados médicos e exames complementares apresentados.
No momento não apresenta incapacidade laboral para sua profissiografia habitual".
Em que pese a parte autora sustente ser portadora de lesão incapacitante (CID M54 e M75), os exames do ano de 2022, a comunicação de acidente de trabalho de 21/11/2023 e o atestado médico juntados com a inicial não são suficientes, por si só, para permitir, antecipadamente, a concessão da tutela pretendida, qual seja, determinar que a autarquia restabeleça o pagamento do auxílio em questão, bem como realize o pagamento dos valores retroativos, visto que não há confirmação de que remanesça alguma moléstia ou lesão incapacitante para atividade laborativa, fazendo-se necessária a realização da prova e do contraditório para demonstração.
Destaco que a real necessidade da continuação no recebimento do benefício pela autora depende de realização de perícia médica, a ser realizada por perito nomeado por este juízo, o qual só será verificada ao longo do processo.
Por outro lado, caso entenda-se pelo deferimento da antecipação de tutela para a concessão de benefício previdenciário ocasionará a irreversibilidade do provimento, haja vista que o patrimônio da parte autora é desconhecido, bem assim que esta não faz qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. É evidente que a alegada incapacidade somente será passível de apreciação após a instrução do feito.
E nesse diapasão, o fato é que a inicial restabelecimento do benefício e os atestados médicos apresentados não tem o condão de permitir o deferimento de medida antecipatória. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou PJe- PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu que indeferiu antecipação da tutela, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença. 2.
O MM.
Juiz de Direito de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por entender, dentre outros motivos, que a questão posta requer dilação probatória para comprovar o estado de saúde, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada. 3.
Os atestados médicos acostados aos autos (ID do AI) não trazem por ora - segurança suficiente para o deferimento da medida pleiteada.
Nesse passo, somente após a dialética processual, com total privilégio à realização da perícia médica judicial será possível aferir se, de fato, há incapacidade.
Ademais, após os esclarecimentos e conclusões obtidos na perícia judicial em regular processamento do fito originário, plenamente possível a concessão do beneficio previdenciário em questão, inclusive em sentença. 4.
Nesse sentido, não obstante as razões e todo o esforço da parte agravante, o fato é que os documentos acostados com a inicial, ao menos por ora, ainda não são suficientes para demonstrar qualquer ilegalidade no ato impugnado, motivo pelo qual o improvimento do recurso é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1022890-18.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/03/2020 PAG.) Frise-se, ainda, que não há qualquer comprovação de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Ressalto, contudo, que tal indeferimento pode ser revisto futuramente, em razão da reversibilidade do provimento. 4.
DAS PROVIDÊNCIAS DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS (CPE) Por se tratar de demanda repetitiva, em que se faz necessário padronização para atender aos jurisdicionados de forma adequada, mas imprimindo celeridade ao procedimento, fora realizada reunião com a Corregedoria-Geral da Justiça, em conjunto com a procuradoria do órgão requerido, em que se estabelecera fluxo procedimental para antecipar a perícia, sendo esta realizada nos termos da ata da reunião realizada.
Usando das prerrogativas do artigo 139, VI do CPC, considerando as peculiaridades dos conflitos acidentários e a reunião acima mencionada, ajustam-se os procedimentos do rito para: a) Determinar que a perícia judicial seja realizada de imediato antes da citação, dispensando-se intimação da requerida para quesitos, eis que esta se posiciona como sendo os quesitos do CNJ (última parte deste despacho inicial), suficientes a suprir sua manifestação, por terem sido elaborados com sua participação; b) Que a requerida seja intimada de imediato, para depósito de R$ 600,00, no prazo máximo de 45 dias, conforme ajuste em reunião. c) Que seja citada a parte requerida pelo próprio sistema PJE, encaminhando-lhe os feitos desta natureza toda sexta-feira para a Advocacia-Geral da União. d) A citação deverá ser concretizada após a vinda do laudo pericial para que na defesa, a requerida manifeste-se também sobre este. e) Na defesa o requerido deverá apresentar cópia do procedimento administrativo referente ao benefício pleiteado pelo requerente. f) O prazo para defesa é de 15 dias da citação. g) No movimento de citação pelo PJE deverá ser alimentado o prazo de 31 dias, para fins de organização da requerida que assim poderá filtrar os processos encaminhados nesta dinâmica. h) Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para apresentar sua defesa, ficando advertida a parte que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). i) A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: ______________ (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
Sendo assim, considerando que somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, AGENDE-SE nova perícia médica, conforme for deliberado pela Coordenação do CEJUSC, em sistema de MUTIRÃO e de acordo com a disponibilidade de vaga na agenda do perito.
Desde já, arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 2º, §4º da Resolução n. 232/2016/CNJ), considerando a imensa dificuldade de encontrar profissionais qualificados, o fato dos profissionais nomeados serem especialistas na área, bem como não haver outros que se sujeitem a realizar exame sem prévio depósito dos honorários.
Quando da citação, o INSS deverá ser intimado para depositar imediatamente os honorários, mas a realização da perícia não ficará condicionada à sua comprovação.
Findo o processo e não sendo a perícia realizada, o valor será devolvido integralmente à parte requerida.
NOMEIO para o encargo os ortopedistas Dr.
Hemanoel Fernando dos Anjos Ferro, CRM 2141/RO ou Dr.
João Estênio Cangussu Neto, CRM 3171.
Se por algum impedimento os peritos nomeados acima não puderem realizar o ato ou para evitar sobrecarga de trabalho aos profissionais, autorizo que a perícia seja feita por outro profissional cadastrado na lista de Peritos do TJ/RO e com experiência em mutirão, cuja escolha ficará a cargo da chefe dos conciliadores.
Na sala de perícia permanecerão os médicos (peritos e assistentes) e a pessoa a ser periciada, em respeito à privacidade da parte. É proibida a presença de advogados dentro da sala de perícia/ consultório pericial.
Fica dispensada a audiência de conciliação.
Após a entrega dos laudos, CITE-SE o INSS, via sistema.
Vindo contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica.
Superada a realização da perícia, sua impugnação e complementação, fica autorizada a entrega dos valores ao perito.
Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia. a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia () que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
II – Quesitos específicos: auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Pratique-se o necessário.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO.
Porto Velho/RO, 17 de janeiro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direit -
03/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA.
-
30/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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