TJRO - 7016819-61.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
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09/09/2025 13:47
Processo Desarquivado
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01/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7016819-61.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GENILSON GOMES DE MOURA, RUA JARDINS 905 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, OAB nº RN14990 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO A recorrente requereu a desistência do recurso inominado (ID 117405724).
Consoante ao art. 998 do CPC, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, inexistindo, na espécie, óbice para sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do Recurso Inominado, para que produza seus efeitos legais.
Sem custas (art. 8º, inc.
III, da lei estadual nº 3.896/2016) e sem condenação em verba honorária.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, cientifique-se às partes e, após, arquive-se.
Porto Velho/RO, data do registro eletrônico.
Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
27/03/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:17
Homologada a Desistência do Recurso
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28/02/2025 06:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 00:57
Publicado DECISÃO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7016819-61.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GENILSON GOMES DE MOURA ADVOGADO DO AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, OAB nº RN14990 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade recursal, id. 115928855.
Contudo, não trouxe documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Registra-se que o(a) recorrente não está dispensado(a) de recolher o valor do preparo recursal, que em sede de Juizado, corresponde ao valor de todas as despesas processuais, conforme art. 42 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 23, §1º, da Lei Estadual n.º 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJ/RO), sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte assume o risco de seu recurso ser declarado deserto.
Assim sendo, a teor do disposto no enunciado 116 do FONAJE: ''O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).'' Dessa forma, diante da ausência de documentação que comprove a incapacidade da parte recorrente para arcar com as custas do preparo, concedo-lhe PRAZO de 48 (quarenta e oito) horas para juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá recolher o valor do preparo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho, 13 de fevereiro de 2025, JUIZ DE DIREITO. -
18/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO Processo nº : 7016819-61.2024.8.22.0001 Requerente: GENILSON GOMES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 Requerido(a): TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7016819-61.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GENILSON GOMES DE MOURA ADVOGADO DO AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, OAB nº RN14990 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GENILSON GOMES DE MOURA, em face do comando id.113005472, em razão da sentença, id.112623234.
Conheço dos embargos de declaração opostos, posto que efetivamente tempestivos e próprios (art. 48, da Lei n. 9.099/95 – preenchimento dos requisitos intrínsecos). É a síntese necessária.
Os embargos declaratórios ofertados são improcedentes.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
A decisão proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão.
Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita.
Discordando a parte embargante da decisão proferida, alterar o desfecho do feito cabe deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios.
A parte embargada não apresentara contrarrazões.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
13/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7016819-61.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GENILSON GOMES DE MOURA ADVOGADO DO AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, OAB nº RN14990 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Narra a parte autora que adquiriu com a companhia aérea TAM LINHAS AÉREAS S.A, para percorrer o trecho entre Belo Horizonte x Porto Velho.
Narra o autor que conduzia consigo uma pistola institucional, de porte dos agentes, de registro SINARM 2022/904934573-79, BERRETA 9mm, Série AA007984B, com 5 (cinco) carregadores e 85 (oitenta e cinco) munições.
Aduz que ao chegar no destino final, no dia 16/03/2023, sua arma fora extraviada.
Sem soluções momentâneas para o caso, a parte ré emitiu um certificado de extravio de arma e munição sob, reconhecendo o extravio.
Aduz o requerente que, somente no dia 19 de março de 2024 a companhia aérea entrou em contato com a parte autora, indicando que a arma estava no aeroporto e a parte autora poderia ir buscá-la, sem oferecer o translado ou o envio da arma de fogo para a parte autora e ainda, que como estava sem condições de buscar por razões profissionais e pela grande distância entre o aeroporto e a sua casa, a parte autora só conseguiu buscar o armamento, os carregadores e as munições no fim da tarde do dia 20 de março de 2024, retirando do próprio bolso o valor do translado por intermédio de um UBER, no montante de R$ 54,86 (cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Ao final, pretende a condenação da parte requerida ao pagamento em danos morais e materiais no importe de R$ 10.054,86 (dez mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
O autor trouxe as seguintes provas, bilhete de passagens adquiridas pela requerida, confirmação de entrega da bagagem, RIB, Registro do extravio e gastos com uber...
A requerida em sua defesa no mérito, alegou que houve o extravio da bagagem do Demandante, no entanto, seus pertences foram devolvidos, 3 (três) dias depois, sendo patente a inexistência de prejuízos.
Requer pela improcedência dos pedidos autorais (danos morais e materiais).
A requerida não trouxe provas ....
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Consta na petição inicial pedido de inversão de ônus da prova, o que conforme disposto no art .6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao juízo, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora o requerente esteja em posição de hipossuficiência perante o requerido, reputo que a prova dos fatos constitutivos está ao seu alcance, tanto que juntou aos autos documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados na inicial.
Com efeito, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito da parte requerente procede, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
Incontroverso no feito que a bagagem do autor fora extraviada, pois confirmado pelas partes.
O dano moral não merece acolhimento.
O episódio pode ter causado aborrecimentos à autora, contudo, não restou demonstrada situação de maior relevo que justifique condenação por dano moral.
Não se relatou na petição inicial, situação fática que tenha causado maiores transtornos, capazes de agredir a esfera íntima da pessoa mediana.
Observa-se, portanto, que a requerida cumpriu com seu dever dentro do prazo regulamentar, pois entregou a arma\bagagem do autor em 3 (três dias), dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC: “(...) o transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I – em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional”.
Observa-se, portanto, que a requerida cumpriu com seu dever dentro do prazo regulamentar, pois entregou a arma ao autor, conforme narrativa da própria inicial, sendo de rigor reconhecer que o atraso está dentro dos limites toleráveis.
Neste contexto, em que pese as alegações do autor, não há dever de indenizar em relação ao extravio temporário.
Do Dano Material, O requerente narra que, como estava sem condições de buscar por razões profissionais e pela grande distância entre o aeroporto e a sua casa, só conseguiu buscar o armamento, os carregadores e as munições no fim da tarde do dia 20 de março de 2024, retirando do próprio bolso o valor do translado por intermédio de um UBER, no montante de R$ 54,86 (cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
O fato de dispender de recursos próprios com gastos com uber, nada se relaciona com a responsabilidade da requerida.
Assim, não merecendo prosperar o pedido.
Ante a ausência de prova mínima do fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido inicial é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios na forma da lei.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
18/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:00
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7016819-61.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GENILSON GOMES DE MOURA ADVOGADO DO AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, OAB nº RN14990 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que fora anexado comprovante de endereço desatualizado, ano 2023, tendo ingressado com a ação no corrente ano, 2024, não preenchendo o disposto no art. 319, I do CPC.
O documento de endereço é essencial para se aferir a competência territorial deste juízo.
Desde já, alerto que este juízo não admite declaração de endereço, tampouco comprovante de residência em nome de terceiro.
Por consequência, compete somente à parte interessada comprovar seu domicílio e que vincule o juízo respectivo, havendo meios de busca e obtenção de endereço e/ou melhores dados (comprovante de endereço em nome da requerente, contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato de aluguel reconhecido em cartório), cumprindo ressaltar que nos Juizados Especiais não se aplica o princípio da cooperação ou da não surpresa, dada a existência lei especial (Leu n. 9.099/95), de regência peculiar e própria, à luz do art. 98, I, da Constituição Federal.
Há rito sumaríssimo, permitindo ao magistrado a fiel apuração das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para juntada do referido comprovante de endereço.
Ante referido cenário, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO que seja feita as devidas providências.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho, 14 de junho de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
18/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 00:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7016819-61.2024.8.22.0001 AUTOR: GENILSON GOMES DE MOURA ADVOGADO DO AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, OAB nº RN14990 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Decisão Em atenção à politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução n. 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0, onde prosseguirão no estado em que se encontram.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 30 de abril de 2024 .
José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
30/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7016819-61.2024.8.22.0001 AUTOR: GENILSON GOMES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 26 de abril de 2024. -
26/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7016819-61.2024.8.22.0001 AUTOR: GENILSON GOMES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 3 de abril de 2024. -
03/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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