TJRO - 7000763-96.2024.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA LOOSE em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2025.
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07/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 02:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 08:52
Determinado o arquivamento definitivo
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA LOOSE em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de E-MAIL INSS - LIMINAR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:35
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA LOOSE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA LOOSE em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 01:41
Publicado DESPACHO em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Santa Luzia do Oeste - Vara Única Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo nº 7000763-96.2024.8.22.0018 Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA LOOSE ADVOGADO DO REQUERENTE: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 25.416,00 DECISÃO Considerando a informação de que não foi implementado o benefício, proceda-se como indicado no acordo de cooperação entre este tribunal e os representantes processuais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Processo SEI n. 0008244-87.2020.8.22.8000): DO OBJETO - CLÁUSULA PRIMEIRA (...) 1.2.
Pelo presente ACORDO, o TJRO, a PF/RO e a PU/RO acordam que, as intimações serão realizadas pelo sistema eletrônico do respectivo Tribunal (PJE). 1.2.1 Excepcionalmente, havendo necessidade justificada de intimação fora do sistema PJE, esta será realizada mediante o envio do respectivo ato/decisão para o e-mail [email protected], quando se tratar de entidade representada pela Procuradoria-Geral Federal. (...) DAS ATRIBUIÇÕES DO TJRO - CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
Caberá ao TJRO, através da Secretaria Judiciária do Primeiro Grau, por meio da Central de Processos Eletrônicos, e aos Cartórios Judiciais do 1º Grau, dentro de sua competência: 3.1.1.
Enviar aos e-mails indicados na Cláusula “1.2.1” os atos ali citados. 3.1.2.
Os servidores deverão instruir o e-mail a ser enviado com todos os documentos necessários ao seu fiel cumprimento, que deverá ser encaminhado com aviso de recebimento. 3.1.3.
Havendo qualquer problema técnico ou dúvida, no encaminhamento do ato processual, deverá o servidor se valer dos meios necessários para confirmar se a mensagem foi remetida. 3.2.
Os servidores deverão instruir os processos judiciais com o devido comprovante de envio do e-mail à PF/RO (...) À CPE: 1)Deverá ser enviado e-mail para o endereço eletrônico [email protected], com o seguinte assunto: PREVIDENCIÁRIO - número do processo judicial - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. 2)Em anexo, faz-se necessário juntar o documento que relata o não cumprimento da tutela/sentença e a decisão/sentença que concedeu o benefício.
Prazo: 20 (vinte) dias, considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. 3)Não há necessidade de intimação do INSS pelo PJe quanto a este despacho, em virtude de método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, no qual a referida autarquia se posicionou no sentido de que bastaria apenas a intimação por e-mail nestes casos.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Santa Luzia D'Oeste - RO, data certificada eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
22/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:32
Processo Desarquivado
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01/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA LOOSE em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:10
Publicado SENTENÇA em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000763-96.2024.8.22.0018 REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA LOOSE, CPF nº *76.***.*22-53 ADVOGADO DO REQUERENTE: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, a parte executada satisfez a obrigação exigida por meio desta demanda, razão pela qual extingo a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC.
Ciência às partes via advogados/procuradores.
Arquivem-se, com as baixas devidas.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Santa Luzia D'Oeste, 26 de setembro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
26/09/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA LOOSE em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/09/2024 13:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/09/2024 13:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/09/2024 13:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000763-96.2024.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA LOOSE Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
05/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:32
Expedição de Alvará.
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02/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:09
Processo Desarquivado
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17/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA LOOSE em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA LOOSE em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:05
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000763-96.2024.8.22.0018 REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA LOOSE ADVOGADO DO REQUERENTE: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos.
Ante a não oposição das partes à RPV expedida via sistema EprecWeb, registro a assinatura no referido sistema.
Vindo informação de pagamento, cumpra-se a decisão e/ou sentença homologatória que deu início à fase de cumprimento de sentença, expedindo os alvarás e praticando-se os demais atos subsequentes.
Intimem-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, 24 de julho de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito -
24/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 05:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA LOOSE em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
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18/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA LOOSE em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 01:42
Publicado SENTENÇA em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7000763-96.2024.8.22.0018 AUTOR: LUCIANA PEREIRA LOOSE, CPF nº *76.***.*22-53 ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
AUTOR: LUCIANA PEREIRA LOOSEingressou com ação previdenciária em face REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Recebida a ação e devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, tendo a parte requerente aceitado a proposta.
Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos encontram-se definidos na peça de Id- 106071948 e, como consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. À CPE: Intime-se o INSS para implantação do benefício, nos termos do acordo entabulado no prazo de 30 dias. (se for só retroativos excluir essa parte) 1.
Havendo valores retroativos, por serem incontroversos ante a aceitação do acordo, requisite-se imediatamente o pagamento do valor do acordo ora homologado através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal. 2.
Determino ainda intimação, no prazo comum da cinco dias nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.". 3.
Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art. 535, §3º, II do CPC). 4.
Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 4.1 Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 4.2 Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.
Após cumprimento das deliberações, voltem conclusos para extinção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste,7 de junho de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:34
Homologada a Transação
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23/05/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA LOOSE em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7000763-96.2024.8.22.0018 AUTOR: LUCIANA PEREIRA LOOSE, CPF nº *76.***.*22-53 ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 2645, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Inicialmente, se necessário, providencie a escrivania a alteração da competência de Varas Cíveis para Fazenda Pública. Ante o Princípio da Cooperação Processual, desde já ficam os advogados cientes de que as Ações Previdenciárias tem como competência a Fazenda Pública, devendo ser observado tal situação nas próximas distribuições junto ao PJE.
Quanto ao interesse de agir, verifico que o pedido administrativo é datado de 13/09/2023 e a perícia do INSS foi agendada para 29/08/2024 .
Com relação ao assunto, verifica-se que o STF firmou entendimento no processo RE1171152, repercussão geral tema 1066, onde homologou acordo entre a Procuradoria Geral da Republica a Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública Geral da União e a Procuradoria Federal do INSS, definindo prazos para que a autarquia julgue os processos administrativos.
O intuito do acordo é tornar os processos administrativos contra o INSS mais céleres em razão da obrigatoriedade do indeferimento administrativo para ingresso com as ações judiciais, conforme próprio entendimento do STF(RE 631240), pois não é admissível esperar por tantos meses por um benefício que é alimentar.
Assim, para que os princípios constitucionais sejam cumpridos, sendo eles livre acesso ao judiciário a todos os brasileiros e ainda celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, o recebimento da ação é medida que se impõe.
Ademais, transcrevo a decisão do STF repercussão geral tema 1066: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE.
PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO.
LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS PRESENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1.
Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3.
Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4.
Petição 99.535/2020 prejudicada.
Acordo homologado.
Processo extinto.
Exclusão da sistemática da repercussão geral.
Com base no exposto, reconheço o interesse de agir da parte autora e RECEBO a ação para processamento.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
Da tutela de urgência.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão.
Isso pois, tratando-se de benefício auxílio doença/aposentadoria por invalidez/auxilio acidente, necessária se faz a produção de prova de que além da incapacidade temporária ou permanente, a parte autora preencha outros requisitos legais.
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Do processo. A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação.
Assim, nomeio como perito o Dr.
ALEXANDRE DA SILVA REZENDE, CPF *71.***.*84-18, com endereço no Hospital e Maternidade São Paulo, localizado na Avenida São Paulo, nº 2539, Centro no município de Cacoal/RO, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado ao senhor (a) perito (a) respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias.
Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 500,00, já que precisam arcar com custos de deslocamento e local para atendimento.
Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias e considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos.
Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, por fim, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais.
A perícia será realizada presencialmente no dia 09/04/2024, às 15h00min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas.
Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial.
O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado.
A parte autora deverá levar consigo cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte.
A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local.
Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC.
Após a vinda do laudo médico pericial, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias e intime-o para que, na mesma oportunidade se manifeste acerca do laudo pericial.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade se manifestar a respeito do laudo pericial.
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERITA MÉDICA.
Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE OU PARCIAL (AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO ACIDENTE) DEVERÁ O MÉDICO PERITO JUNTAR OU DESCREVER OS DOCUMENTOS (LAUDOS/EXAMES PARTICULARES) ANALISADOS NO MOMENTO DA PERÍCIA.
IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19. É possível afirmar que o Periciando se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS? 20. Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D' Oeste, 3 de abril de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de direito -
03/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA PEREIRA LOOSE.
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26/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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