TJRO - 7000543-23.2018.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/04/2021 08:58
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 11/03/2021.
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15/04/2021 08:58
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000543-23.2018.8.22.0014 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000543-23.2018.8.22.0014 - Vilhena/ 4ª Vara Cível Recorrente : Botelho e Cia Ltda. - ME Advogado : Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032) Recorrida : Oi S/A Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB/RO 0016/1995) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado : Eládio Bruno Lobato Teixeira (OAB/PA 14123) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 19/06/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal; artigo 994, inciso VI, e artigo 1.029, ambos do Código de Processo Civil, que aponta violação ao decreto n. 632/2014 e ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente alega que a decisão do acórdão foi contrária ao decreto 632/2014, uma vez que afirma nunca ter sido notificado da existência do débito.
Aduz, ainda, que não há condicionantes legais que fundamentam a rescisão contratual e a decisão judicial que reconheceu não haver ilicitude por parte da empresa recorrida. Alega que o acórdão violou o artigo 6º, VIII, do CDC, ao não aceitar a inversão do ônus da prova. Almeja a reforma do acórdão combatido e a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20%. Examinados, decido. Em relação à suposta violação ao decreto 632/2014, verifica-se não ser possível a apreciação da tese, uma vez que esse tipo de ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no artigo 105, III, a, da CF/88.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DECRETO NÃO CONFIGURADA.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO CALCADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial quando alegada violação a decreto.
Precedente: REsp 529644/SC, Relatora: Min.
Eliana Calmon, DJ 29.08.2005. [...] (REsp 778338/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgado em 13/02/2007, Publicado em: DJ 12/03/2007, p. 204) (grifo nosso) Sobre a tese de violação ao artigo 6º, VIII, do CDC, verifica-se que não foi discutida pelo Tribunal, de modo que a ausência de prequestionamento compromete a admissão do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula 282 do STF, na qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Sobre isso: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
11/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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02/02/2021 10:24
Recurso Especial não admitido
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23/07/2020 00:00
Decorrido prazo de OI S.A em 22/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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20/07/2020 10:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/07/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 16:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2020.
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30/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 08:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 08:11
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2020 00:00
Decorrido prazo de OI S.A em 25/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 07:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2020.
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27/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2020 12:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2019 18:00
Conclusos para decisão
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03/09/2019 17:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2019 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 12:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2019.
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29/08/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 13:07
Conhecido o recurso de BOTELHO & CIA LTDA - ME e não-provido
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16/08/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 08:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2019 17:00
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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03/05/2019 16:54
Conclusos para decisão
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03/05/2019 16:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 10:40
Expedição de Ofício.
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09/04/2019 07:35
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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09/04/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 12:27
Juntada de Certidão
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05/04/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 17:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2019 07:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 08:11
Conclusos para decisão
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18/12/2018 18:31
Juntada de termo de triagem
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18/12/2018 17:59
Classe Processual APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) alterada para APELAÇÃO (198)
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18/12/2018 09:29
Recebidos os autos
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18/12/2018 09:29
Recebidos os autos
-
18/12/2018 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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