TJRO - 7005206-41.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 03:13
Decorrido prazo de JEICIANE B. DOS SANTOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL RODRIGUES FERRAZ em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JEICIANE B. DOS SANTOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL RODRIGUES FERRAZ em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JEICIANE B. DOS SANTOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:10
Publicado SENTENÇA em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7005206-41.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa:R$ 3.329,70 Última distribuição:03/04/2024 Autor: LUCAS DANIEL RODRIGUES FERRAZ, CNPJ nº 34.***.***/0001-99, AVENIDA COUTO MAGALHÃES 2016 CENTRO - 78110-400 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO Advogado do(a) AUTOR: KAROLINA TABOSA LAMPIER, OAB nº MT30473O Réu: JEICIANE B.
DOS SANTOS LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-80, DO IPE 1432, - ATÉ 1485/1486 SETOR 01 - 76870-029 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Versam os autos sobre ação proposta por LUCAS DANIEL RODRIGUES FERRAZem desfavor de JEICIANE B.
DOS SANTOS LTDA.
As partes entabularam acordo requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
O acordo celebrado em audiência consta com a assinatura das partes e de seus advogados, bem como não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular.
Assim, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida na peça, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, inciso III, inciso “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito.
Sem custas e inciso, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC.
P.
R.
I.
C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, 10 de junho de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
10/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:12
Homologada a Transação
-
06/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de JEICIANE B. DOS SANTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL RODRIGUES FERRAZ em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JEICIANE B. DOS SANTOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:25
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7005206-41.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCAS DANIEL RODRIGUES FERRAZ ADVOGADO DO AUTOR: KAROLINA TABOSA LAMPIER, OAB nº MT30473O Polo Passivo: JEICIANE B.
DOS SANTOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo a inicial. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Cite-se o réu nos termos da ação e intime-o para em 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida com os juros e encargos.
Caso queira opor embargos, dê-se o prazo de 15 (quinze) dias, estes contados à partir de sua intimação, conforme art. 915 do Código de Processo Civil.
O executado, no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito do exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Se esgotado o prazo para pagamento e embargos, preclusão a ser certificada pelo cartório, intime o exequente a manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, assim como requerer as medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, ressalto que as partes poderão propor acordo a qualquer momento, caso em que será intimada a parte contrária a manifestar-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como mandado/carta de citação/carta de intimação/ofício/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro -
22/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:24
Juntada de termo de triagem
-
05/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7005206-41.2024.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LUCAS DANIEL RODRIGUES FERRAZ ADVOGADO DO AUTOR: KAROLINA TABOSA LAMPIER, OAB nº MT30473O REU: JEICIANE B.
DOS SANTOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Muito embora a parte autora tenha intitulado sua inicial como ação de execução, os boletos bancários não possuem força para tanto, tendo em vista que somente ensejam execução com a devida comprovação de protesto do título e entrega do bem.
Sobre estes requisitos, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1.
As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. 2.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.3.
Recurso especial a que se nega provimento. (Resp: 1024691).
Dessa maneira, intime-a para apresentar emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo para tanto anexar a comprovação dos protestos dos boletos em discussão ou adequar a ação ao rito processual de cobrança, juntando nova petição inicial.
Após, faça-se a conclusão dos autos.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta de intimação/notificação para seu cumprimento. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro -
04/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7012582-74.2021.8.22.0005
Sony Brasil LTDA.
Wagner Betes dos Santos
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 11:06
Processo nº 7012582-74.2021.8.22.0005
Wagner Betes dos Santos
Sony Brasil LTDA.
Advogado: Nilson Souza Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/11/2021 12:05
Processo nº 7016114-63.2024.8.22.0001
Lindemberg Olegario Silva dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Devalnir Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2025 13:47
Processo nº 7001858-91.2024.8.22.0009
Maria da Penha da Silva Pinto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Milton Ricardo Ferretto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/04/2024 15:35
Processo nº 7005215-03.2024.8.22.0002
Edineri Marcia Esquivel
Marcio Aurelio Covic Leite
Advogado: Maristela Guimaraes Brasil
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/04/2024 13:32