TJRO - 7001702-24.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 02:23
Decorrido prazo de L. DE FREITAS FELIX em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LEONAN DE FREITAS FELIX em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2025 00:14
Publicado DECISÃO em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/05/2025 22:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 12:19
Publicado SENTENÇA em 06/05/2025.
-
05/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2025 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 07/11/2024.
-
06/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
-
16/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:22
Intimação
-
16/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 09/09/2024.
-
06/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
-
18/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:58
Juntada de Petição de outras peças
-
26/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7001702-24.2024.8.22.0003 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONAN DE FREITAS FELIX e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: CAROLINE DIAS DE CAMPOS - PR72219 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466 INTIMAÇÃO Fica a parte requerida, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre os embargos. -
19/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:13
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
-
14/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. DE FREITAS FELIX.
-
14/06/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONAN DE FREITAS FELIX.
-
14/06/2024 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001702-24.2024.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Juros Requerente/Exequente: LEONAN DE FREITAS FELIX, L.
DE FREITAS FELIX Advogado do requerente: CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido/Executado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do requerido: PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO Vistos, etc. 1- Mantenho inalterada a decisão atacada pelo agravo de instrumento pelas suas próprias razões. 2- Na hipótese de solicitação de informação, oficie-se declarando que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste juízo e não há maiores esclarecimentos a serem prestados. 3- Ficará a parte recorrente responsável por controlar o resultado da decisão na instância superior, bem como informar eventuais desdobramentos. 4- Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 27 de maio de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: EMBARGANTES: LEONAN DE FREITAS FELIX, CPF nº *19.***.*81-50, RUA JOÃO BATISTA 3241 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, L.
DE FREITAS FELIX, CNPJ nº 32.***.***/0001-64, RIO BRANCO 2458 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AV.
PADRE ADOLPHO ROHL 918-942 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
27/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:17
Publicado DECISÃO em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001702-24.2024.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Juros Requerente/Exequente: LEONAN DE FREITAS FELIX, L.
DE FREITAS FELIX Advogado do requerente: CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido/Executado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do requerido: PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO Vistos, etc. 1- Trata-se de pedido de gratuidade judiciária feito pela parte requerente.
A parte autora foi instada a complementar a documentação.
Como prova, apresentou o balanço dos últimos meses onde é possível verificar os rendimentos da empresa que são suficientes para arcar com os custos processuais.
Considerando que o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o do sócio, entendo que ambos possuem condições de arcar com as custas.
O fato do embargante estar passando por tratamento médico não leva a presunção da redução de suas condições econômicas.
Logo, ausente a prova da hipossuficiência, torna-se medida de rigor rejeitar o pedido de gratuidade.
Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017).
No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2- Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), para recolher as custas processuais, consoante a disposição do art. 12, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016. 3- Atendido o item anterior, venham os autos conclusos. 4- Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 24 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: LEONAN DE FREITAS FELIX, RUA JOÃO BATISTA 3241 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, L.
DE FREITAS FELIX, RIO BRANCO 2458 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AV.
PADRE ADOLPHO ROHL 918-942 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
24/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. DE FREITAS FELIX.
-
24/04/2024 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONAN DE FREITAS FELIX.
-
23/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:58
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001702-24.2024.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Juros Requerente/Exequente: LEONAN DE FREITAS FELIX, L.
DE FREITAS FELIX Advogado do requerente: CAROLINE DIAS DE CAMPOS, OAB nº PR72219 Requerido/Executado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do requerido: PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO Vistos, etc. 1- Retifique-se o valor da causa para R$ 127.459,00. 2- A parte autora solicitou o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica (empresa) e pessoa física.
Os documentos quanto ao embargante pessoa física foram juntados.
Contudo, não consta no feito documentos relacionados a demonstração da hipossuficiência da empresa.
A jurisprudência do TJ-RO, a luz do entendimento consolidado do STJ, tem afirmado o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
SINDICATO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. 1.
Na dicção da Súmula 481 do STJ, pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, deve evidenciar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais 2.
Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802372-65.2021.822.0000, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 07/10/2021.) Logo, é imperiosa a demonstração da ausência de condições.
Diante disto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os comprovantes de rendimentos mensais da empresa requerente e/ou balanço financeiro, a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 2.1- Neste prazo, poderá a parte autora recolher as custas processuais, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016. 3- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos para análise da emenda.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 22 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: LEONAN DE FREITAS FELIX, RUA JOÃO BATISTA 3241 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, L.
DE FREITAS FELIX, RIO BRANCO 2458 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AV.
PADRE ADOLPHO ROHL 918-942 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
22/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:55
Distribuído por dependência
-
20/03/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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