TJRO - 0009260-87.2015.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA KUHN TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de A . M . KUHN TEIXEIRA - COMERCIO em 23/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0009260-87.2015.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 6.655,67 Última distribuição:27/07/2015 Autor: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: A .
M .
KUHN TEIXEIRA - COMERCIO, CNPJ nº 02.***.***/0001-98, , AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANGELA MARIA KUHN TEIXEIRA, CPF nº *85.***.*70-04, MATO GROSSO 3453 SETOR 05 - 76873-154 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Segue anexo comprovante de pesquisa SREI e RENAJUD.
Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias.
Não vindo manifestação no prazo determinado, desde já determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput da Lei 6.830/80, em razão da inexistência de bens penhoráveis e, com o transcurso deste, ao prazo da prescrição intercorrente por 05 anos. Ressalto ao credor que o prazo prescricional tem início de contagem imediata tão logo se finde o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo acerca dos executivos fiscais (Informativo 635)¹. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. Ariquemes, 30 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA KUHN TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de A . M . KUHN TEIXEIRA - COMERCIO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0009260-87.2015.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 6.655,67 Última distribuição:27/07/2015 Autor: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: A .
M .
KUHN TEIXEIRA - COMERCIO, , AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANGELA MARIA KUHN TEIXEIRA, MATO GROSSO 3453 SETOR 05 - 76873-154 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos 1.
Atento ao requerimento da parte credora, face ao exposto no art. 782, §3º do CPC, expeça-se ofício ao cadastro de inadimplentes, utilizando-se o sistema SERASAJUD, para que procedam com a INCLUSÃO do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, em razão da dívida executada nestes autos. 1.1 Destaco que, após o pagamento da dívida é de inteira responsabilidade da parte solicitante/exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito - SERASA. 1.2 Havendo informação de pagamento, independente de manifestação do(a) credor(a) ou outra determinação deste Juízo, promova o LEVANTAMENTO da inclusão, a qual poderá ser realizada novamente se constatado o inadimplemento por parte do(a) executado(a).
Fica a parte exequente, desde já intimada para, querendo, impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, não havendo manifestação da parte exequente, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput da Lei 6.830/80, em razão da inexistência de bens penhoráveis e, com o transcurso deste, ao prazo da prescrição intercorrente.
A suspensão correrá em arquivo ante a inexistência de prejuízo às partes.
No mais, segue anexo o resultado da pesquisa SNIPER e comprovante de protocolo do CNIB.
Intimem-se.
Arquive-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 4 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
04/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:40
Processo Desarquivado
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01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
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06/08/2018 16:53
Arquivado Provisoriamente
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02/08/2018 05:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 01/08/2018 23:59:59.
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12/07/2018 05:38
Decorrido prazo de A . M . KUHN TEIXEIRA - COMERCIO - ME em 09/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 05:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA KUHN TEIXEIRA em 09/07/2018 23:59:59.
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08/07/2018 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2018 17:36
Conclusos para decisão
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06/06/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2018 16:58
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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