TJRO - 0803574-72.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de OCTAVIA JANE LEDO SILVA em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803574-72.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA, OAB nº RO1160A, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Polo Passivo: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO, MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO PINHEIRO, MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO PINHEIRO AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
OCTAVIA JANE LEDO SILVA agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que indeferiu o pedido.
Sustenta em suas razões recursais que juntou vídeos onde o agravado Alfredo assume que utiliza a CNPJ que criou em nome de sua irmã para blindar seu patrimônio, tendo juntado prova emprestada de ação promovida pelo Ministério Público, que demonstra que o incidente deve ser processado.
Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para deferir o processamento do incidente.
Examinados, decido.
A insurgência da agravante diz respeito ao indeferimento do processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas Maria da Conceição de Castro Pinheiro (Transa Sport), Francisco de Castro Pinheiro Ltda. (Transa Jovem) que estão em nome de seus irmãos, para ocultar seu patrimônio.
A decisão agravada dispôs que: “[...]A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, estando subordinada à efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC).
Ao ser intimada para emendar a inicial e apresentar os fatos e fundamentos pelos quais afirma que o executado Alfredo se utiliza das empresas Maria da Conceição de Castro Pinheiro (Transa Sport) e Francisco de Castro Pinheiro Ltda. (Transa Jovem), bem como para evidenciar os requisitos caracterizadores da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de indeferimento do pedido, a parte autora limitou-se a alegar que Alfredo é sócio oculto da Maria da Conceição de Castro Pinheiro - ME, empresa criada em nome de sua irmã para ocultar seu patrimônio e lesar credores. Não foram apontados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e nem os fatos e fundamentos referentes à empresa Francisco de Castro Pinheiro Ltda.
A desconsideração da personalidade jurídica inversa é representada pelo sócio que transfere seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial a fim de frustrar a satisfação do crédito.
Assim, tenho que o presente incidente é prematuro, visto a necessidade de maior investigação a fim de se apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos.
Para recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há necessidade de prova cabal do uso abusivo da personalidade, contudo, há de se apresentar indícios mínimos de tal situação.
Dessa forma, a figura do sócio oculto, por si só, não evidência a confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade.
Para haver a transferência da responsabilidade patrimonial na fase de execução, por meio da desconsideração da pessoa jurídica, é necessária a devida fundamentação dentro das hipóteses legais.[...]” Por se tratar de desconsideração inversa é condição essencial que o devedor seja sócio da sociedade que se pretende mitigar a personificação.
No caso dos autos observa-se que o executado, Alfredo, não figura no quadro societário das empresas, as quais estão em nome de seus irmãos.
No entanto, o fato de alguém não estar no quadro societário da empresa, mas que esteja atuando como sócio oculto, não impede por completo a possibilidade de desconsideração inversa.
Há de aplicar ao caso a teoria expansiva, que tem a finalidade de combater e prevenir a utilização indevida da personalidade da pessoa jurídica, sobretudo quando há a presença de sócios ocultos, atuando os denominados sócios como “laranjas”, indivíduos que se apresentam na sociedade, mas que, na prática, não possuem poder para tomar decisões e são desprovidos de qualquer visibilidade, sendo manipulados pela figura que se oculta, com o escopo primordial de fraudar credores.
Com base na referida teoria e nas provas nos autos, inclusive de processo criminal contra uma das empresas, há no mínimo indícios que autorizam a instrução probatória durante o processamento do incidente.
Portanto, com base no disposto no art. 135 do CPC exige-se o contraditório tradicional para a desconsideração da personalidade jurídica, com a devida citação e oportunidade de manifestação dos sócios e da sociedade antes de proferida decisão.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
TEORIA MAIOR.
TEORIA EXPANSIVA.
SÓCIO OCULTO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
DISTINÇÃO PATRIMONIAL.
INCIDENTE PROCEDENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Discute-se, no caso concreto, a aplicação da teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar os sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento pelos credores, ou, em sentido inverso, para se atingir a empresa da qual fazem parte. 2.
São necessários os requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e, tratando-se de restrição de direitos, tem aplicação aos casos extremos em que a pessoa jurídica tenha servido de instrumento para práticas fraudulentas por aqueles que a idealizaram. 3.
O conjunto probatório evidencia que a devedora atua como verdadeira sócia oculta da empresa individual, se apresentando publicamente como proprietária, já tendo sido reconhecida como preposta em provimento judicial.
Há confusão patrimonial entre as duas empresas, tanto pelo cumprimento repetitivo de obrigações da devedora de valores consideráveis, como também pela transferência de passivos de alto valor sem efetivas contraprestações. 4.
Conforme o art. 966 do Código Civil, o empresário individual é a pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial.
Na esteira da jurisprudência que entende inexistir distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJDF, AI 07357083520228070000, Rel.
Desa.
FÁTIMA RAFAEL, j. em 14/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO OCULTO.
TEORIA EXPANSIVA.
APLICABILIDADE.
INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
CABIMENTO. 1.
A clássica desconsideração da personalidade jurídica tem por fim inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, ao passo que a teoria da desconsideração inversa tem o escopo de coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. 2.
Diante de evidência da existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores. 3.
Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são suficientes os indícios dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial, caracterizadores de fraude contra credores). 4.
No caso concreto, defere-se a instauração do incidente, diante da presença dos indícios de fraude contra credores, os quais justificam a apreciação do mérito do incidente, depois de observado o amplo contraditório. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF, AI 0709428-95.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, j. em 01/07/2020) Agravo de instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Grupo econômico.
Presença.
Sócio oculto.
Inclusão no polo passivo.
Possibilidade.
Caracteriza grupo econômico a constituição de empresas estabelecidas com objetos sociais complementares, aliado a mesma pessoa do administrador das sociedades, causando confusão patrimonial.
Sendo assim, permitido que os efeitos da obrigação primitiva sejam estendidos aos bens de outra empresa do mesmo grupo econômico familiar.
Diante da demonstração de existência de sócio oculto com poderes de gestão das empresas, aliado ao parentesco com os sócios de ambas, é possível a sua inclusão no polo passivo da execução. (TJRO, AI 0808158-90.2021.822.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, j. em 25/11/2021) (g.n.) Conclui-se, assim, que na interpretação do §4º, do art. 134 do CPC, que nem sempre os requisitos para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica estarão de plano demonstrados nos autos, sendo certo que não se exige a prova pré-constituída para a instauração do incidente, como também não se pode exigir prova impossível ou diabólica.
Posto isso, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do incidente com a devida citação dos agravados.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 27 de março de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
27/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:51
Conhecido o recurso de OCTÃVIA JANE LÃDO SILVA e provido
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21/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:03
Juntada de termo de triagem
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21/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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