TJRO - 7003071-20.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 02:41
Decorrido prazo de LETICIA JACOB SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE CASTELLANI em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 07:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 07:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/12/2024 06:09
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:09
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:07
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE CASTELLANI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:06
Decorrido prazo de LETICIA JACOB SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:46
Decorrido prazo de LETICIA JACOB SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:30
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE CASTELLANI em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:14
Publicado SENTENÇA em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7003071-20.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 25/03/2024 Valor da causa: R$ 24.728,94 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: LETICIA JACOB SILVA, SÍTIO LH 115 S/N, CHÁCARA SHEKINAH ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, VANDERLEI JOSE CASTELLANI, SÍTIO LH 115 S/N, CHÁCARA SHEKINAH ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra LETICIA JACOB SILVA, VANDERLEI JOSE CASTELLANI, ambos qualificados nos autos.
Com objetivo de pôr fim ao litígio, juntaram aos autos o instrumento de acordo (Id 114721793) e pleitearam a sua homologação. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
No caso em apreço, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes, uma vez que as partes são capazes e o objeto da lide é disponível.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (Id 114721793) para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no art. 924, III do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal.
Para levantamento dos valores, expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, por meio da qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida.
Segue abaixo um resumo das informações do alvará eletrônico de transferência, incluindo o beneficiário, a conta bancária judicial e de destino, assim como os valores com as devidas correções.
A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.563,12 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18.***.***/0001-06 01555098 - 0 Sim (104) Ag.: 2783 C.: 1158-2 EditarExcluir R$ 1.163,21 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18.***.***/0001-06 01555099 - 8 Sim (104) Ag.: 2783 C.: 1158-2 EditarExcluir R$ 2.850,46 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18.***.***/0001-06 01555100 - 5 Sim (104) Ag.: 2783 C.: 1158-2 EditarExcluir TOTAL R$ 6.576,79 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada no prazo de 5 dias.
Em caso de erro, deverá comunicar nos autos e solicitar nova expedição, se necessário.
Zerada a conta judicial, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sem custas finais, nos termos da Lei 3.896/2016.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Vilhena/RO, 11 de dezembro de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
11/12/2024 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 12:48
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 12:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2024 12:48
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/11/2024 01:03
Decorrido prazo de LETICIA JACOB SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:53
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:52
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE CASTELLANI em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7003071-20.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 25/03/2024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: LETICIA JACOB SILVA, SÍTIO LH 115 S/N, CHÁCARA SHEKINAH ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, VANDERLEI JOSE CASTELLANI, SÍTIO LH 115 S/N, CHÁCARA SHEKINAH ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 24.728,94 D E S P A C H O
Vistos.
Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros das partes executadas, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha).
Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localiza algum ativo, ele é atingido pela regra da impenhorabilidade.
Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Por outro lado, DEFIRO o pedido na modalidade simples, sem repetição, a qual resultou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo.
Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora.
Procedi pesquisa pelo Sistema RENAJUD, conforme documento(s) anexo(s).
Foi(ram) localizado(s) veículo(s) cadastrado(s) em nome da parte executada, que possui(e)m restrição de alienação fiduciária, de modo que deixo de lançar nova constrição sobre eles, haja vista a ineficácia da medida.
Para veículos cadastrados no DETRAN/RO, o exequente poderá consultar eventual baixa da alienação fiduciária através do link: https://consulta.detran.ro.gov.br/CentralDeConsultasInternet/Software/ViewConsultaVeiculos.aspx.
INTIMEM-SE pessoalmente os executados para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestem-se acerca da penhora realizada, ocasião em que também poderão alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Caso não haja impugnação no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Serve o presente como MANDADO /CARTA DE INTIMAÇÃO.
Vilhena,RO, 6 de novembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
06/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:10
Determinada diligência
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06/11/2024 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 18:16
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7003071-20.2024.8.22.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: VANDERLEI JOSE CASTELLANI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco) dias. -
13/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
-
29/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LETICIA JACOB SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE CASTELLANI em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LETICIA JACOB SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE CASTELLANI em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7003071-20.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 25/03/2024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: LETICIA JACOB SILVA, SÍTIO LH 115 S/N, CHÁCARA SHEKINAH ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, VANDERLEI JOSE CASTELLANI, SÍTIO LH 115 S/N, CHÁCARA SHEKINAH ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 24.728,94 D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual de n. 3.896/2016, no importe de 2% sobre o valor da causa, considerando que na presente ação não será designada audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Comprovado o pagamento das custas, à CPE para cumprir as determinações abaixo: Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), efetuar(em) o pagamento do valor de R$ 24.728,94 atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016.
Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s), ou se oculte(m), proceda-se com o arresto de bens nos moldes do art. 830 do CPC e observando-se eventual indicação realizada na petição inicial.
Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dias, contados da audiência, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC.
Do mesmo modo, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre os benefícios do art. 916, do CPC, que assim dispõe: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos".
Em caso de penhora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) executada(s) em 10 (dez) dias, nos termos do art. 847, caput, do CPC.
Após, diga a parte exequente quanto ao interesse em adjudicar o bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC) ou se pretende que tal(is) bem(ns) seja(m) alienado(s) por sua própria iniciativa (art. 880, CPC).
Servirá este despacho ao exequente como Certidão de Admissão de Execução para efeito das disposições do art. 828, do CPC.
No cumprimento da ordem, caso cumprida por Oficial de Justiça, este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
Sirva este despacho como mandado/carta/carta precatória para os devidos fins.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, terça-feira, 2 de abril de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
02/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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