TJRO - 7002010-54.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de VALDENIR GONCALVES em 28/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 11:07
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2021.
-
06/09/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
02/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 16:09
Juntada de Petição de outras peças
-
16/06/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
-
14/03/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 05:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 06:01
Decorrido prazo de VALDENIR GONCALVES em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Procedimento Comum Cível 7002010-54.2020.8.22.0018 AUTOR: VALDENIR GONCALVES, CPF nº *90.***.*52-04, LINHA 176, KM 04 , PT22 S/N, LADO SUL ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LIDIA FERREIRA FREMING QUISPILAYA, OAB nº RO4928, RUA CORUMBIARA 4570 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MOISES VITORINO DA SILVA, OAB nº RO8134 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA PRESIDENTE VARGAS 1024, - DE 904/905 A 1075/1076 CENTRO - 76900-038 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos. 1. RECEBO a ação para processamento. 2.
Ante a declaração de pobreza e os documentos que comprovam a condição de hipossuficiência do autor, em especial pelo fato de que recebeu benefício por incapacidade durante 10 anos aproximadamente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade. 3. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão, em se tratando de benefício por incapacidade, necessária se faz a produção de prova pericial.
Apesar dos laudos médicos particulares acostados aos autos indicarem a possível incapacidade da parte autora, esses possuem caráter probatório unilateral, o que demonstra parcialidade nesse tipo de prova.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação. 5. Assim, nomeio como perito o Dr.
GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS, CRM 3852, CPF *79.***.*40-94, endereço Clínica Anga Medicina Diagnóstica, AV. Guaporé, 2584, Centro, Cacoal, a fim de que examine a parte autora PRESENCIALMENTE e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado o senhor perito respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 5.1. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5.2.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais. 6.
A perícia será realizada presencialmente no dia 03/02/2021, às 15h00min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas. 6.1 Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial.
O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado. 6.2. A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte. 6.3.
A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local. 7.
Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 7.1.Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC. 8.
Caso seja necessário, desde já designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de 3 (três) testemunhas no máximo, a qual terá data posteriormente fixada pela secretaria judicial. 9.
Intime-se o INSS para que, caso queira, ouvir testemunhas na audiência deve arrolá-las junto com a contestação. 10.
Intime-se a parte autora desta decisão e, para que caso queira, apresentar rol de testemunhas, caso não o tenha feito na inicial, no prazo de 05 dias. 10.1.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC/2015). 10.2.
Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC/2015). 11.
Após a vinda do laudo médico pericial, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias e intime-o para que, na mesma oportunidade se manifeste acerca do laudo pericial. 12.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade se manifestar a respeito do laudo pericial.
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERITA MÉDICA. Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D' Oeste, data certificada. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de direito -
11/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7039049-39.2020.8.22.0001
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Eduardo Baia da Silva
Advogado: Fernanda Ferreira da Costa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/04/2021 14:22
Processo nº 7039049-39.2020.8.22.0001
Eduardo Baia da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Fernanda Ferreira da Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/10/2020 17:34
Processo nº 7037252-67.2016.8.22.0001
Fernanda Ferreira da Silva
Santo Antonio Energia S.A
Advogado: Denise Goncalves da Cruz Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/07/2016 11:10
Processo nº 0023986-11.2011.8.22.0001
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Comando da Sexta Regiao Militar
Advogado: Samuel dos Santos Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/12/2011 10:56
Processo nº 7000457-87.2020.8.22.0012
Organic. Homeopatia Animal Eireli - EPP
Claudiomar Mesquita Rocha
Advogado: Rafaela Geiciani Messias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/02/2020 16:31