TJRO - 7003736-57.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ALFREDO LAURENT FILHO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/04/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:28
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7003736-57.2024.8.22.0007 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, 0 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR DO FATO: VALTEIR DE JESUS SILVA, LINHA 03 LOTE 31 GLEBA 03 LOTE 31 ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR DO FATO: ALFREDO LAURENT FILHO, OAB nº RO12100, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Em audiência preliminar (ID:103225756), tentada a composição civil entre as partes, estas se compuseram civilmente nos seguintes termos: “o suposto infrator VALTEIR DE JESUS SILVA se compromete em realizar o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a titulo de dano material referente à perda do animal.
O valor será pago da seguinte forma: 03 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada, para as referentes datas: 22/04/2024; 22/05/2024 e 22/06/2024, a ser depositados em conta de titularidade de LEANDRO RODRIGUES CARDOSO, chave PIX (CPF) *00.***.*44-03, Cooperativa Cresol”.
As partes pugnaram pela homologação e extinção do feito.
Vieram os autos conclusos para homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação da composição civil.
Nos termos do artigo 74 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes, o que acarreta a renúncia ao direito de queixa/representação pela vítima.
POSTO ISSO, com base no artigo 74, parágrafo único da Lei 9.099/95, e artigo 107, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALTEIR DE JESUS SILVA.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Após, arquive-se.
Cacoal, 26/03/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
26/03/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:28
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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22/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:35
Audiência 3. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Criminal realizada para 22/03/2024 09:00 Cacoal - 1º Juizado Especial.
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22/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:50
Juntada de Petição de outras peças
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20/03/2024 18:35
Recebidos os autos.
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20/03/2024 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:05
Audiência 3. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Criminal designada para 22/03/2024 09:00 Cacoal - 1º Juizado Especial.
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20/03/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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