TJRO - 7069484-88.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7069484-88.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA ROCHA PRADO - RO1776, MILENA SANTOS COELHO - RO12449, PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA - RO12543 EXECUTADO: SORANE MARIA REIS DE SOUZA INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL expedida em seu favor.
Porto Velho (RO), 11 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de SORANE MARIA REIS DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SORANE MARIA REIS DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:09
Publicado SENTENÇA em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7069484-88.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA, OAB nº RO12543, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, MILENA SANTOS COELHO, OAB nº RO12449 EXECUTADO: SORANE MARIA REIS DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que compareça pessoalmente em Juízo a fim de indicar os bens penhoráveis até o adimplemento do débito (id. 113808664).
Decido.
Nos Juizados Especiais, se não for possível localizar o executado ou seus bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito, pois é dever exclusivo do exequente localizar bens do executado.
Consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”.
Ademais, a referida hipótese independe de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado n. 75 – FONAJE), diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo.
Por fim, consigne-se que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios em face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, que se trata de lei especial a reger o procedimento.
Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais.
Face a presente extinção, poderá ser expedida, a pedido da parte exequente: a) certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE; b) a expedição de certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução, conforme o Enunciado n. 75 do FONAJE, mediante a apresentação de planilha de cálculos atualizada.
Ressalve-se, por fim, que, havendo prévia inscrição no SERASA no bojo destes autos, fica a parte exequente intimada de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC e Enunciado n. 76 do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
19/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:05
Decorrido prazo de SORANE MARIA REIS DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 14/11/2024.
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13/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 07:19
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de SORANE MARIA REIS DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7069484-88.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA, OAB nº RO12543, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, MILENA SANTOS COELHO, OAB nº RO12449 Polo Passivo: EXECUTADO: SORANE MARIA REIS DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente requer diligências junto ao sistema RENAJUD para busca e posterior penhora de veículo registrado no nome da parte executada.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. (STJ - REsp: 1789390 SE 2018/0343842-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/02/2019).
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo indicado pela parte exequente, tendo em vista que o bem está alienado fiduciariamente, o que inviabiliza o ato, considerando que a penhora deve recair sobre patrimônio e direitos titularizados pelo executado.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar medidas eficazes para satisfação da execução sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Determino à CPE que torne visível para os advogados das partes cadastrados nos autos o anexo à esta decisão, protegido por sigilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como carta/comunicação/intimação/carta-ar/ofício.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
04/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 02:23
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
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29/10/2024 07:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7069484-88.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA, OAB nº RO12543, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, MILENA SANTOS COELHO, OAB nº RO12449 Polo Passivo: SORANE MARIA REIS DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por PEDRO HENRIQUE GONÇALVES SILVA em face de SORANE MARIA REIS DE SOUZA.
A parte exequente na petição ID 112385557 reitera os pedidos da petição ID 110231418, requerendo diligências no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Decido.
Indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", tendo em vista que, compulsando os autos, foi realizado procedimento idêntico ao solicitado no ID 107043820.
Embora tal diligência tenha obtido resultado parcial, o resultado obtido está longe de satisfazer a presente execução.
Ademais, a busca por ativos financeiros não é o único modo de fazer com que o executado cumpra a obrigação, cabendo à parte exequente promover os meios necessários na ordem prevista no art. 835 do CPC.
Além disso, esclareço que compete também à parte exequente a indicação de medidas efetivas para resultados positivos na constrição de bens da parte executada.
Convém esclarecer que o presente feito tramita perante Juizado Especial, onde não se admite o trâmite de cumprimento de sentença/execução "ad aeternum", pois além da simplicidade, os procedimentos em trâmite no Juizado Especial demandam celeridade e efetividade.
Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar medidas eficazes para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção/arquivamento.
Intime-se.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado/intimação/ofício.
Porto Velho-RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
23/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SORANE MARIA REIS DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 11/10/2024.
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10/10/2024 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 08:57
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SORANE MARIA REIS DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SORANE MARIA REIS DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:33
Publicado DECISÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7069484-88.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA, OAB nº RO12543, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, MILENA SANTOS COELHO, OAB nº RO12449 Polo Passivo: SORANE MARIA REIS DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o mandado de intimação da parte executada retornou negativo (id. 110214668).
Consta do feito que a parte executada foi citada por meio de WhatsApp através do contato (69) 99383-2811.
Desta feita, determino nova tentativa de intimação por WHATSAPP no telefone acima mencionado, para fins de ciência quanto a Decisão id. 107043820.
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
27/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 06:17
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7069484-88.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA ROCHA PRADO - RO1776, MILENA SANTOS COELHO - RO12449, PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA - RO12543 EXECUTADO: SORANE MARIA REIS DE SOUZA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 26 de agosto de 2024. -
26/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7069484-88.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA ROCHA PRADO - RO1776, MILENA SANTOS COELHO - RO12449, PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA - RO12543 EXECUTADO: SORANE MARIA REIS DE SOUZA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 19 de agosto de 2024. -
19/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
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22/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SORANE MARIA REIS DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7069484-88.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA, OAB nº RO12543, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, MILENA SANTOS COELHO, OAB nº RO12449 Polo Passivo: SORANE MARIA REIS DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Diante da solicitação da parte exequente, este juízo requisitou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada por 30 dias consecutivos, que restou parcialmente cumprida, restando penhorado o valor de R$ 544,25 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme extrato anexo.
Em seguida, foi determinada a transferência do valor constrito para a conta judicial vinculada a estes autos.
Isto posto, com fulcro no § 2° do art. 854 CPC, intime-se a parte executada, via seu advogado (se possível) ou pelo meio mais célere e menos oneroso, para opor, caso queira, e no prazo de 05 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente para responder à eventual impugnação e requerer o que entender de direito sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de extinção.
Havendo novo pedido de medidas constritivas acerca do saldo remanescente, deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, 12 de junho de 2024.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 20:04
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 05:15
Decorrido prazo de SORANE MARIA REIS DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:49
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7069484-88.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA, OAB nº RO12543, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, MILENA SANTOS COELHO, OAB nº RO12449 EXECUTADO: SORANE MARIA REIS DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa judicial para tentar encontrar o endereço da parte ré, pois é dever da parte autora da demanda fornecer o endereço da parte requerida e não do magistrado diligenciar neste sentido, nos termos do artigo 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995.
O art. 319 do CPC não tem aplicação subsidiária à lei 9099/1995 na espécie, uma vez que nos juizados especiais cíveis o rito deve ser célere e com economia processual (art. 1º da lei de regência), além disso, os ritos e requisitos da inicial são diferentes no procedimento comum cível no procedimento sumaríssimo dos juizados cíveis.
Desse modo, indique a parte autora, em 5 dias, o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção.
Intime-se.
Serve como carte/mandado/intimação/ar.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 00:41
Decorrido prazo de SORANE MARIA REIS DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:05
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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