TJRO - 7003888-14.2024.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de CLARO S.A em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003888-14.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO NUNES FILHO Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 REU: CLARO S.A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
20/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:18
Juntada de termo de triagem
-
19/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003888-14.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO NUNES FILHO Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 REU: CLARO S.A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
07/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:05
Juntada de Petição de recurso
-
09/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:07
Publicado SENTENÇA em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7003888-14.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SEBASTIAO NUNES FILHO ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Polo Passivo: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A.
Valor da causa: R$ 10.000,00dez mil reais.
SENTENÇA
Vistos.
SEBASTIÃO NUNES FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e tutela de urgência em face de CLARO S.A., aduzindo, em síntese, que no ano de 2023 contratou plano de controle e internet residencial.
No entanto, em outubro de 2023, uma carreta transitando na rua de sua residência, danificou os cabos de fibra óptica, deixando a parte autora sem internet.
Afirmou que entrou em contato com a requerida para solucionar o problema, porém já se passaram mais de 6 (seis) meses e até o momento da distribuição da ação o problema de falta de internet não foi resolvido.
Afirmou a parte autora que não iria continuar adimplindo com o plano, pois não usufruía dos serviços e a requerida continuava cobrando o valor normal.
Informou que de forma arbitrária, a parte requerida bloqueou o número de telefone do móvel do requerente, estando o aparelho móvel da autora sem sinal de telefone.
Pugnou a tutela de urgência para o fim de restabelecer imediatamente o número do telefone móvel para a titularidade do requerente, objeto da ação, suspendendo as cobranças dos serviços a partir de outubro de 2023.
No mérito, requereu a condenação da requerida na obrigação de fazer para restabelecer o fornecimento de internet residencial e móvel, bem como o número da linha telefônica, a declaração de inexigibilidade dos débitos a partir de outubro de 2023 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 103519647).
A parte autora pediu a reconsideração da liminar, o que foi indeferido (ID 105469792).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 106947751).
Citada, a requerida apresentou contestação e aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Claro S.A. e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou a inexistência de dano moral, ao argumento de que o contrato n.º 994/00101249-0, se encontra desabilitado a pedido da parte autora, pedindo ao final a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 108648475). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o processo está devidamente instruído, não havendo necessidade de outras provas.
A parte ré aduziu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pela instalação dos postes de energia elétrica é da concessionária de energia elétrica, vez que a empresa ré apenas instala os cabos dos seus serviços nos postes já instalados.
Alegando que a requerida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, visto que não contribuiu em nada para o evento danoso ou pelo rompimento do cabo.
Tenho que os argumentos por ela utilizados se confundem com o mérito, quando se trata de sua responsabilidade.
Isso porque o cerne da questão é identificar se o réu é responsável pelos atos que lhe são imputados.
Assim, deve a preliminar de ilegitimidade passiva ser analisada com o mérito da causa.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos e danos morais, em virtude da falha na prestação de serviços pela requerida que deixou de restabelecer os serviços de telefonia móvel. É incontroversa a relação jurídica firmada entre ambos os litigantes.
A celeuma repousa quando da interrupção dos serviços, se a requerida deixou de prestar o serviço por falha sua ou se por falha do autor ou de terceiro e se a situação configura dano moral.
A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei 8078/90.
Neste ínterim, impõe-se reconhecer, de plano, que é ônus do fornecedor de serviços prestar a devida assistência técnica pelos serviços ofertados ao consumidor.
Portanto, de rigor a inversão do ônus da prova em face da requerida (artigo 6º, VIII, do CDC).
No entanto, mesmo tendo sua defesa facilitada pela inversão do ônus da prova, o autor não se desincumbiu do seu ônus de prova estabelecido pelo art. 373, I do CPC, visto que a inversão do ônus foi admitida pelo legislador pressupondo dificuldade ou impossibilidade da prova apenas por parte do consumidor e não a impossibilidade absoluta da prova em si.
Portanto, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, se limitou a alegar que houve a falha na prestação do serviço com relação à interrupção dos serviços de telefonia móvel, não provando assim suas alegações.
Sequer fez prova de protocolo de atendimento ou de solicitação de atendimento junto à parte requerida, tampouco, provou que houve rompimento dos cabos de fibra óptica Assim, não cumpriu com o disposto no artigo 373, I do CPC, o qual incumbe ao autor o dever de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Além disso, para a caracterização de dano moral nesse caso, faz-se necessária a comprovação que a ausência de sinal prejudica de sobremaneira o seu dia a dia.
Logo, não vislumbro nos autos provas suficientes para comprovar que o requerido tenha lhe causado dano.
Razão pela qual entendo merece ter seus pedidos julgados improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SEBASTIÃO NUNES FILHO em face de CLARO SA.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme determina o art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determinação do artigo 1.010, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Ji-Paraná, 7 de setembro de 2024.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
07/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Processo: 7003888-14.2024.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO NUNES FILHO Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 REU: CLARO S.A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 26 de junho de 2024. -
26/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:29
Intimação
-
26/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2024 09:13
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
10/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:50
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:27
Publicado DECISÃO em 10/05/2024.
-
09/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 07:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:49
Decorrido prazo de CLARO S.A em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003888-14.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO NUNES FILHO Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 REU: CLARO S.A INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, fica a parte AUTORA intimada da designação para que participe da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 103644855 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/06/2024 08:30 -
03/04/2024 11:08
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:03
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 11/06/2024 08:30 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
-
02/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7003888-14.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SEBASTIAO NUNES FILHO ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Polo Passivo: CLARO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A.
DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e tutela de urgência formulada por SEBASTIÃO NUNES FILHO e CLARO S.A., aduzindo, em síntese, que no ano de 2023 contratou plano de controle e internet residencial.
No entanto, em outubro de 2023, uma carreta transitando na rua de sua residência, danificou os cabos de fibra ótica, deixando a parte autora sem internet.
Afirmou que entrou em contato com a requerida para solucionar o problema, porém já se passaram mais de 6 (seis) meses e até o momento não resolveu o problema de falta de internet. Afirmou a parte autora que não iria continuar adimplindo com o plano, pois não usufruia dos serviços e a requerida continuava cobrando o valor normal.
Informou que de forma arbitrária, a parte requerida bloqueou o número de telefone do móvel do requerente, estando o aparelho móvel da autora sem sinal de telefone. Pugnou a tutela de urgência para o fim de restabelecer imediatamente o número do telefone móvel para a titularidade do requerente, objeto da ação, assim, como suspenda as cobranças dos serviços a partir de outubro de 2023. Pugnou ainda pela condenação da requerida na obrigação de fazer para restabelecer o fornecimento de internet residencial e móvel, bem como o número da linha telefônica e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. Pois bem.
A matéria é regulada pelos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo que o “caput” de referida norma prevê a seguinte regra: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando os documentos que acompanham a inicial, bem como as alegações nela contidas, verifica-se que, o autor alega que se encontra sem o serviço de internet em sua residência e em seu aparelho móvel, informando que deixou de pagar os débitos, pois não estava usufruindo dos serviços em razão da falha na falha na prestação dos serviços pela parte ré. Contudo, não fez prova da ausência de fornecimento do serviço ou de tentativa de bloqueio dos serviços.
Nesse contexto, não tendo o autor demonstrado, ainda que em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, não resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PUGNADA.
Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, determino à CPE que agende audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). A audiência realizar-se-á, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes indicar nos autos os números de WhatsApp, inclusive da parte contrária, caso possua, para facilitar o contato dos conciliadores.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por seu endereço eletrônico, caso tenha cadastrado, com todas as advertências legais, consignando-se que o prazo para contestar, será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência, bem como, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil - CPC.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação da parte autora que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC).
Não obtida a conciliação, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do CPC.
Em sendo o caso, independentemente da natureza da demanda, como orientação padrão, as partes deverão observar as seguintes determinações em relação às custas: a) não havendo audiência de conciliação, a parte autora deverá recolher a integralidade das custas iniciais (2%); b) não sendo frutífera a conciliação, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência, independentemente de nova intimação, comprovar o pagamento das custas adiadas no importe de 1% (um por cento), conforme artigo 12, I do Regimento Interno de Custas, sob pena de extinção; c) antes da conclusão do processo para sentença, as custas deverão estar recolhidas em sua integralidade (3%); d) em caso de extinção por abandono da causa, é devido o pagamento da integralidade das custas (3%). e) interposta a reconvenção, o reconvinte deverá recolher as custas iniciais (2%), sobre o valor dado à reconvenção; f) havendo requerimento de qualquer diligência (expedição de ofício, pesquisa/consulta em sistemas), deverá vir acompanhado do pagamento da taxa do art. 17, do Regimento de Custas; g) havendo a necessidade de repetição ou adiamento de atos (tentativa de citação/intimação em endereço diverso), deverá a parte que deu causa, efetuar o pagamento das custas previstas no art. 19, do Regimento.
Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte ré se habilitar no processo por meio do sistema PJE, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS ACERCA DA AUDIÊNCIA: As audiências de conciliação serão realizadas pelo aplicativo WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder a capacidade da plataforma, hipótese em que serão realizadas pelo Google Meet (art. 13 do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO).
As partes deverão informar nos autos, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, um contato de WhatsApp que será utilizado para realização da audiência por videoconferência (arts. 21 e 22 do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO) OU informar o número do WhatsApp diretamente no contato do CEJUSC (Telefone: (69) 9.9956-0027 ).
Será admitido apenas um número de telefone em relação a cada participante da audiência.
Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista (art. 21, §1º, do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO).
O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 5 (cinco) minutos e se ficar inviabilizada o processo será encaminhado ao juízo onde tramita (art. 21, §3º, do Provimento 19/2021 da CGJ PJRO).
Contatos e orientações para audiências de conciliação no CEJUSC de Ji-Paraná (Conforme Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO): Sala virtual: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (69) 9-9956-0027 JEC/Varas Cíveis (Somente WhatsApp) SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A PARTE AUTORA SERÁ INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. Ji-Paraná, 1 de abril de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito -
01/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002075-16.2015.8.22.0021
Mariangela Dantas Cysneros Oliveira
Estado de Rondonia
Advogado: Pedro Felizardo de Alencar
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/12/2015 17:24
Processo nº 7009871-56.2022.8.22.0007
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Jhonathan de Oliveira Vigilato
Advogado: Cleodimar Balbinot
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/07/2022 06:49
Processo nº 7001574-80.2024.8.22.0010
Phelipe Nogueira Damasio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kelly Cristine Benevides de Barros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/03/2024 11:58
Processo nº 7016967-72.2024.8.22.0001
Jose Carvalho Rosa
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/04/2024 15:26
Processo nº 7003888-14.2024.8.22.0005
Sebastiao Nunes Filho
Claro S.A
Advogado: Lucas Gatelli de Souza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/11/2024 12:35