TJRO - 7068017-74.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Apelação: 7068017-74.2023.8.22.0001 Origem: 7068017-74.2023.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Proteção à Infância e Juventude Apelante: E.
K.
S.
P. representado pela genitora K.
F. da S.
Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 19/12/2023 DECISÃO: “RECURSO JULGADO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Processo civil.
Cumprimento provisório de sentença.
Autos apartados.
Possibilidade.
Fato superveniente.
Trânsito em julgado e retorno do feito à origem.
Recurso prejudicado. 1.
Conforme determina o CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (art. 1.012). 2.
O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados se trata de medida importante para evitar que a ação de conhecimento – sujeita a modificação – seja obstaculizada.
O cumprimento provisório de sentença em autos apartados não implica na instauração de um processo autônomo, mas apenas na instauração de incidente à demanda em curso, medida prevista expressamente no art. 520 do CPC. 3.
No caso, todavia, considerando que já houve o trânsito em julgado da demanda de conhecimento e havendo seu retorno à origem – fato superveniente –, não há mais interesse-utilidade no processamento do cumprimento provisório, causando prejuízo ao julgamento do apelo. -
22/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:04
Prejudicada a ação de
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12/03/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
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05/01/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 11:03
Juntada de termo de triagem
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15/12/2023 13:19
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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