TJRO - 7002335-14.2024.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:41
Intimação
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29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 01:51
Publicado SENTENÇA em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002335-14.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: SERGIO ANTONIO DAL POZ DE ALMEIDA GARCIA Advogado(a): EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, na qual a parte Autora pretende o recebimento de R$ 98.515,92.
Aduz que manteve transação negocial (Crédito Direto ao Consumidor – operação n.º 10598412) com o requerido, no valor inicial de R$ 79.486,95, contratada em 17/3/2024.
Este valor deveria ser pago em 72 parcelas com vencimento inicial para 20/4/2022 (cerca de 30 dias de carência quanto à primeira parcela) e parcela final em 20/3/2028.
Alega a parte Autora que as parcelas não foram pagas nos respectivos vencimentos, estando o requerido em mora desde 20/10/2023, resultando no atual débito de R$ 98.515,92, o que pretende receber.
Decisão inicial (Num. 103731720).
Citação do requerido (Num. 105269609 - Pág. 1).
O requerido apresentou embargos (ID 1063807791).
Em síntese, alega que os juros e encargos cobrados pela parte Autora são excessivos e houve abusividade contratual.
Alega que não está em mora com o banco Autor.
Pretende a obtenção dos benefícios de justiça gratuita e incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
Também alega superendividamento.
Pede pela rejeição da ação principal, com declaração de nulidade da cobrança e condenação do Autor nos ônus sucumbenciais.
Em reconvenção pretende indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (Num. 106380779 - Pág. 1 a 11).
Manifestação do Autor (Num. 106863471 - Pág. 1 a 14). É o relatório.
A DECISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Trata-se apenas de MATÉRIA DE DIREITO, devendo o feito ser decidido nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc.
I, ambos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa.
A declaração de testemunhas em nada influenciará na lide bancária, até porque há outros processos entre as mesmas partes.
Basta acessar ao PJE, pois não são em segredo de justiça.
Em que pese tenha sido alegada eventual necessidade de realização de perícia, indefiro-o, o que faço com fulcro no art. 464, II, do CPC, já que vislumbro não ser necessária diante das demais provas produzidas: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (…) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; A propósito, o requerido não apontou qualquer excesso de execução ou cobrança.
Tampouco trouxe qualquer documento apto a retirar a exiquibilidade das obrigações.
Trata-se de alegação genérica, com todo respeito, devendo ser aplicado o art. 373, II, do CPC.
Demais disso, a realização de nova perícia é faculdade do magistrado, vez que ele é o destinatário desse ato, já que lhe incumbe a apreciação das provas para emissão de juízo de valor acerca da pretensão do autor.
E entendimento do E.
TJ/RO que não há falar em mácula pelo não deferimento da prova pericial se os documentos juntados no processo se prestam para demonstrar o direito vindicado, conforme jurisprudência atual e de longa data: Não se constata o alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado, sem a designação de audiência de instrução e julgamento, pois suficientes os documentos apresentados para o juízo a quo firmar seu livre convencimento motivado, sendo desnecessária a oitiva da parte autora, tratando-se a controvérsia sobre matéria de direito, aferível através de prova documental. (...) APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008738-65.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/10/2023; O julgamento antecipado não importa em violação ao devido processo legal, quando desnecessária a perícia, considerando o acervo probatório carreado nos autos, suficiente para a formação do livre convencimento motivado (...) APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002173-84.2022.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/10/2023; Proc. nº: 10000720070006540: “...
A prova pericial se torna despiscienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” [...] O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando já há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador [...]" (AC n. 0021692-20.2010.8.22.0001, Segunda Câmara Especial, Rel.
Des.
Walter Waltenberg Silva Junior, j. 11.12.2012). [...] Restando incontroversa a matéria estampada nos autos, é possível a realização de julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa ou mesmo violação ao devido processo legal. (Ag-AC nº 0057659-36.2009.8.22.0010, Segunda Câmara Especial, Rel.
Des. mimessI.
Renato Martins, j. 23.10.2012).
As operações estão sobejamente demonstradas nos autos.
E serão vistas abaixo.
Assim, por entender que os fatos restaram comprovados pelas demais provas constantes nos autos, deixo de determinar a realização de prova pericial.
Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação.
Desta forma, passo à análise do mérito.
O que deve ser apreciado é o seguinte: as transações havidas entre as partes; os alegados débitos e taxas de juros.
As transações havidas entre as partes são incontestes.
Ninguém nega as operações.
O requerido assinou os contratos (de forma eletrônica – art. 784, §4.º do CPC) e recebeu os valores em sua conta.
O requerido vinha fazendo sucessivas operações junto ao Banco Autor, conforme pode ser visto nos autos abaixo, dentre outros. 7004543-68.2024.8.22.0010 7001539-93.2024.8.22.0019 7001485-30.2024.8.22.0019 7001888-96.2024.8.22.0019 7001419-50.2024.8.22.0019 Pelo empréstimo ora em discussão e cobrança, o requerido tomou o valor de R$ 79.486,95 a ser pago em 72 parcelas, com vencimentos a partir de 20/4/2022, conforme pode ser visto junto à operação trazida no Num. 103702607 - Pág. 1 e extrato no Num. 103702611 - Pág. 1.
A partir de 20/10/2023 houve a mora parte do requerido (planilha no Num. 103702611 - Pág. 1 a 4).
O banco notificou o requerido sobre a mora, tanto que esta alega ter comparecido à agência (Num. 106380779 - Pág. 2), pelo que resta afastado este argumento dos embargos.
E mesmo que assim não fosse, trata-se de mora ex re, cujas parcelas da operação são em datas já estabelecidas, com taxas já prefixadas ao início.
Mora ex re dispensa notificação pessoal.
Quanto aos extratos bancários podem e devem servir para ajuizamento da ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ: Súmula n. 247 do STJ Data de aprovação: 23/05/2001 O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) Destarte, resta afastado este ponto dos embargos.
O requerido contratou empréstimo (tipo crédito automático – financiamento com taxa fixa) no valor de R$ 79.486,95, já com os encargos.
Este valor foi creditado na conta do Autor.
A operação deveria ser paga em 72 parcelas com taxa juros mensal de 3,11% ao mês, CET mensal de 3,66%; taxa de juros anual de 44,41% e CET anual de 54,00%, já com os encargos (ver Num. 106380781 - Pág. 4).
O pagamento inicial para 20/4/2022 e final em 20/3/2028.
A operação está devidamente delimitada nos docs.
Num. 103702610 - Pág. 1 a 4 e Num. 106380781 - Pág. 1 a 4, acompanhados do extrato do Num. 103702611 - Pág. 1 a 4.
Respeitada eventual opinião em sentido contrário, mas o requerido não saldou as parcelas deste empréstimo (ver extrato Num. 103702611).
O valor foi efetivamente creditado em favor do requerido no dia 20/3/2022, na rubrica “capital liberado/liberado” (Num. 103702611 - Pág. 1).
No mais, quanto aos demais pontos embargos, também sem a razão o requerido.
O requerido se utilizou dos valores que lhe foram disponibilizados pela parte Autora.
Nos próprios embargos, o requerido reconhece que tem outros débitos junto ao Banco do Brasil (ver Num. 106380779 - Pág. 3).
E agora, como alegar que não tem débitos com o banco Autor? Quanto a alegada falta de informações contratual, no julgamento de matéria repetitiva (REsp1.061.530-RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes diretrizes para que o órgão judicial possa verificar abusividade da taxa praticada pelos bancos, ao examinar a temática dos juros remuneratórios, assim sintetizadas: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, adotando-se como parâmetro, embora tal não seja estanque, a noção de que haverá abusividade se a taxa contratual for superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária; (ii) as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à questão de fundo, a pretensão posta para julgamento diz respeito ao alegado descumprimento do dever de informar por parte do autor.
Na visão da parte demandada, a falta de informação lhe gerou prejuízos. É direito do consumidor, previsto no art. 6º, inciso III, bem como nos arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, a obtenção de informação prévia e adequada, inclusive do conteúdo do contrato a ser celebrado, especialmente quando envolvem a concessão de crédito ou financiamento.
Assim deve ser, por que não basta assegurar ao consumidor a possibilidade de um controle a posteriori do contrato – depois de efetivada a cobrança da dívida, por exemplo –, mediante o ajuizamento de ação revisional ou de embargos à execução, alegando a abusividade de cláusulas contratuais (art. 51, CDC).
O que se extrai das regras acima aludidas, constantes do art. 6º, inc.
III, art. 46 e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, é que consumidor tem o direito realizar um controle a priori do contrato, o que só é possível com informações adequadas e precisas sobre os produtos e serviços – no caso, informação precisa sobre o custo efetivo total da operação de crédito.
A disciplina específica do CDC sobre o dever de informação nos contratos de entrega de crédito é a seguinte: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Na esteira da previsão legal do CDC, o Conselho Monetário Nacional (CMN), já há dez anos, editou da Resolução 3517/2007 que “Dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas.” Em suma, o custo efetivo total não corresponde a uma taxa/tarifa propriamente dita, mas, sim, uma indicação do percentual total de encargos incidentes sobre os valores contraídos pela parte contratante.
Tal norma baliza a forma pela qual o custo efetivo total será calculado e explicita que “A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo” (art. 2º da Resolução 3517/2007 do CMN).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações constantes dos embargos, tenho que o dever de informação foi suficientemente cumprido pelo autor.
No contrato assinado pela parte o cálculo do custo efetivo total está esmiuçado conforme previsão do § 2º do art. 1º da Resolução 3517/2007 do CMN e prestando obediência ao art. 52 do CDC.
A parte requerida procurou pela Autora para obter crédito e assim o fez (doc.
Num. 103702610 - Pág. 1 e ss.).
O valor total da operação foi de R$ 78.486,95 (já com os encargos, dentre eles, o IOF) a ser pago em 72 parcelas.
A taxa de juros remuneratórios ajustada e pré-fixada foi de 3,11% a.m.
Os juros de mora são 1% (Num. 103702611 - Pág. 1).
O requerido tomou emprestado nesta operação R$ 78.486,95.
Os encargos são prefixados e apontados no Num.
Num. 103702611 - Pág. 1 e Num. 103702610 - Pág. 1.
Agora o requerido pretende alterar unilateralmente o valor das obrigações ajustadas pelas partes para o valor que entende correto.
Desde a contratação do financiamento, o requerido sabia do valor contratado e custos ajustados, pois as prestações são fixas e a termo certo (mora ex re).
Não há equívoco algum da parte Autora para fixar as parcelas no montante pretendido na inicial.
A taxa de juros remuneratórios está devidamente discriminada no doc.
Num. 103702611 - Pág. 1, sendo 3,11%% ao mês e os juros moratórios são 1% ao mês.
A forma de amortização também está constando no instrumento trazido aos autos (um. 103702609 - Pág. 13, cláusula sexta, parágrafo terceiro).
Os extratos apresentados pela parte Autora são evidentes – observem-se os docs.
Num. 103702611 - Pág. 1 q 4.
Há discriminação dos valores, taxa de juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória por inadimplência e tudo mais o que é necessário a um empréstimo.
Todos documentos acima são de ciência do requerido.
Quanto às taxas de juros contratadas pelas partes estes são dentro da média do mercado.
As partes ajustaram remuneratórios de 3,11% ao mês.
Conforme documento do BACEN trazido no Num. 96108248 - Pág. 1 a 4 dos autos 7006003-27.2023.822.0010, atualmente as maiores instituições financeiras atuantes no mercado estão cobrando as taxas a seguir: BRADESCO - 6,53% ao mês e 113,66% a.a.; Banco do Brasil – 4,41% ao mês e 67,87% a.a.; Banco Itaú- Unibanco - 4,49% ao mês e 69,35% a.a.; Banco do Mercantil do Brasil – 11.47% ao mês e 268,11% a.a..
Inclusive, este Juízo acessou o site do Banco Central e constatou que as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras para algumas modalidades são as seguintes: Pessoa Jurídica - Cheque especial - Pré-fixado Classificadas por ordem crescente de taxa Período: 26/10/2023 a 01/11/2023 Modalidade: Cheque especial - Pré-fixado 1 BCO CITIBANK S.A. 2,10 28,29 2 BANCO ORIGINAL 4,12 62,24 3 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 4,77 74,91 4 BCO PINE S.A. 5,30 85,80 5 BCO ABC BRASIL S.A. 5,98 100,66 6 BCO BMG S.A. 6,12 103,87 7 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 6,79 120,09 8 BCO BANESTES S.A. 7,37 134,61 9 BCO BS2 S.A. 7,56 139,72 10 BCO DA AMAZONIA S.A. 7,73 144,38 (extraído de https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=2&codigoModalidade=216101, arquivo capturado em 17/11/2023, 10:38h).
Outra modalidade contratual (taxas mensais e anuais, respectivamente): Posição Instituição Financeira taxA .m. % a.a. 1,00 BCO ANDBANK S.A. 1,58 20,68 2,00 BCO STELLANTIS S.A. 1,95 26,15 3,00 BANCO GENIAL 4,08 61,52 4,00 BANCO BARI S.A. 4,31 65,86 5,00 BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. 4,45 68,67 6,00 BANCO MASTER 4,62 71,92 7,00 BCO DAYCOVAL S.A 5,17 83,13 8,00 BCO RENDIMENTO S.A. 9,15 185,97 9,00 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 9,34 191,86 10,00 BCO XP S.A. 9,52 197,66 No contrato feito pelas partes está sendo cobrada a taxa de 3,11% ao mês (Num. 103702611 - Pág. 1 e e Num. 103702610 - Pág. 1).
Desta forma, a taxa de juros cobrada pelo Autor está dentro da média de mercado do BC, pelo que restam afastados os pontos trazidos no doc.
Num. 106380779 - Pág. 3 a 6 dos embargos monitórios.
Não há nulidade alguma na cobrança.
Desta forma, a taxa de juros cobrada pelo Exequente está dentro da média de mercado do BC, pelo que restam afastados estes pontos trazidos nos embargos.
Aliado a isso, há taxas maiores e menores, dependendo do ‘score’ do tomador do financiamento e sua capacidade de endividamento/pagamento, fato avaliado no momento da contratação.
Isso é notório em qualquer operação bancária.
A eventual inadimplência em qualquer operação, inclusive pretérita, aumenta o custo do financiamento.
Da mesma forma, a tabela PRICE ou equivalente pode ser perfeitamente utilizada em contratos bancários, devidamente firmados pelas partes.
Neste sentido, entendimento do E.
TJRO: Apelação cível.
Revisional de contrato.
Capitalização juros.
Tabela Price.
Limitação de juros remuneratórios.
Abusividade.
Comprovação.
Ausência.
Tarifa de cadastro.
Validade.
Tarifas de avaliação de bem.
Comprovação do serviço.
Inexistência.
Seguro.
Cobrança ilegal.
Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados.
A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos, e, por si só, não é dotada de ilegalidade.
Em nosso ordenamento jurídico, não há norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596, do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios.
Ausente abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie.
A tarifa de cadastro, quando contratada, é válida, e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É abusiva a cobrança de despesa de avaliação de bem quando não for comprovado que o serviço foi prestado.
A legalidade de contratação de seguro proteção financeira depende de prova inequívoca de que foi ofertada ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, sob pena de se caracterizar venda casada.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010736-65.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira Data de julgamento: 06/04/2022.
Apelação.
Dialeticidade.
Revisional de contrato.
Empréstimo.
Capitalização de juros.
Tabela Price.
Possibilidade.
Tarifa de cadastro.
Registro de Contrato.
Seguro Prestamista.
Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963- 17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
Logo, se o pacto entabulado pelas partes foi firmado com juros pré-fixados e parcelas fixas, não há se falar em ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta nem na utilização da Tabela Price, método amplamente utilizado pelas instituições bancárias para amortização de dívida. É possível a cobrança da tarifa de cadastro quando expressamente pactuada no contrato e não demonstrada a abusividade do valor exigido.
Considerando que o contrato estabelecido entre as partes é posterior a 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, mostra-se ilegal a cobrança de tarifa registro de gravame.
Estando expressamente previsto no contrato e, não havendo provas de que a concessão do empréstimo estaria condicionada à contratação do seguro prestamista, são válidas as cobranças a esse respeito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006514-23.2021.822.0001 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho Data de julgamento: 29/03/2022. 7006300-44.2017.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7006300-44.2017.8.22.0010 Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 10/05/2019 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Revisional de contrato.
Capitalização de juros.
Tabela Price.
Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados.
A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos e, por si só, não é dotada de ilegalidade.
Decreta-se a ilegalidade na utilização de tal metodologia quando vier a ocorrer capitalização de juros diversa da modalidade legal e autorizada pelo sistema vigente, pois, como cediço, a capitalização dos juros não é vedada, já que expressamente autorizada pela Lei n. 4.595/64, nos moldes ali pre
vistos. (publicado no DJe de 9/7/2020). 7002556-70.2019.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7002556-70.2019.8.22.0010 Relator: DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 19/11/2019 Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Revisional de contrato.
Ausência de dialeticidade.
Não caracterizada.
Cerceamento de defesa.
Inexistente.
Preliminares rejeitadas.
Capitalização de juros mensais.
Legalidade.
Tarifa de registro de contrato.
Tarifa de avaliação do bem.
Necessidade da efetiva prestação do serviço.
Recursos não providos.
Sendo possível identificar com clareza quais os pontos impugnados da sentença, bem como quais os argumentos trazidos pela parte recorrente, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que, nos autos, constam provas suficientes para o seu convencimento. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.
O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. É válida a exigência do pagamento das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. (publicado no DJe de 19/8/2020).
Apelação cível.
Revisional de contrato.
Capitalização de juros mensais.
Legalidade. Índice de juros.
Ausência de ilegalidade ou abusividade.
Substituição da tabela Price pela Gauss.
Impossibilidade.
Recurso não provido. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.
O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva.
A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida.
A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048283-79.2019.822.0001 2ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel Data de julgamento: 01/10/2021.
Apelação cível.
Revisional de contrato.
Capitalização juros.
Tabela Price.
Limitação de juros remuneratórios.
Não comprovação da Abusividade.
Tarifa de cadastro.
Válida.
Seguro.
Cobrança ilegal.
Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados.
A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos, e por si só, não é dotada de ilegalidade.
Inexiste em nosso ordenamento jurídico, norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596, do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios.
Não há que se falar em abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie.
A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A legalidade de contratação de seguro proteção financeira/prestamista depende de prova inequívoca de que foi ofertado ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, sob pena de se caracterizar venda casada.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7022104-74.2020.822.0001 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira Data de julgamento: 07/07/2021.
Seguido por outros Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA REQUERIDA - VALIDADE - PACTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CDC - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA PACTUADA - CAPITALIZAÇÃO - LICITUDE - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA REGULAR - CUSTO DE AVALIAÇÃO - EXIGÊNCIA ILEGÍTIMA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA REQUISIÇÃO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO FACULTATIVA - OPÇÃO DO CONTRATANTE - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO - COMPORTAMENTO DESIDIOSO DA REQUERIDA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO QUE IMPORTA EM NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PARA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. - É desnecessária a juntada do original ou de cópia autenticada do instrumento de Mandato para se considerar a representação válida - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” - As Instituições Financeiras não estão sujeitas às taxas de juros do Decreto nº 22.626/1933, mas às estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 596, do STF)- Os juros remuneratórios fixados no Contrato são válidos se não há demonstração de pactuação abusiva - No julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C, do CPC/1973, o Colendo STJ consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é admitida, desde que haja contratação nas Avenças celebradas após março de 2000, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, assinalando, também, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual co ntratada” - A cobrança da Tarifa de Cadastro não se revela irregular quando pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira - Na resolução do Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas por Avaliação do Bem, possibilitando a exclusão da requisição quando constatada a onerosidade excessiva do valor ou a não efetivação do ato/serviço - A devolução em dobro da quantia paga indevidamente, prevista, atualmente, nos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940, do CCB/2002, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor - Adquirido o Seguro de Proteção Financeira, por opção do Contratante, não demonstrado que a celebração do Contrato de Financiamento foi condicionada à inclusão do encargo securitário, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo - A exigência de documentação dispensável pela Seguradora para a regulação do sinistro importa em resistência injustificada ao pagamento da indenização securitária ao Autor, o que equivale à recusa - O beneficiário que é privado do capital segurado sofre dano de natureza anímica, lhe sendo conferido o direito à reparação pela respectiva lesão - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões - O ressarcimento por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJ-MG - AC: 10701120370740002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 02/09/2019).
E a tabela Price não pode ser substituída unilateralmente por outro índice ou fórmula de cálculo quando assim foi contratada pelas partes.
Observe-se entendimento do E.
TJRO: Apelação cível.
Contratos bancários.
Ação de revisão contratual.
Juros remuneratórios.
Ausência de ilegalidade ou abusividade.
Capitalização de juros.
Cabimento.
Cobrança de tarifas.
Previsão contratual e prestação efetiva do serviço.
Substituição da Tabela Price.
Impossibilidade.
Cobrança de seguros.
Ilegalidade.
Venda casada.
Recurso provido parcialmente.
Em relação aos juros remuneratórios, muito embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras não estão limitadas em relação à cobrança da taxa dos referidos juros.
Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas.
Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são ilegais, quando os serviços não forem comprovadamente prestados. É inconcebível a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, visto que, ao agente financeiro, não pode ser imposto aquilo que não foi pactuado.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010382-31.2020.822.0005 2ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques Data de julgamento: 07/12/2021.
Como a cobrança está sendo regular, dentro dos limites e taxas constante do contrato, não há se falar em “nulidade da cobrança” e tampouco em “restituição de valores”.
Da mesma forma, consigno que não há dano moral algum, mas apenas o Banco agindo no estrito direito seu em cobrar pelo crédito concedido, disponibilizado, utilizado pelo requerido e não pago no prazo ajustado.
Não houve inscrição abusiva em órgãos de restrição ao crédito ou nada que pudesse afastar o direito do Autor em receber seu crédito, restando prejudicado o pedido da “reconvenção”.
Por fim, quanto ao alegado “superendividamento”.
A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, de forma a beneficiar aqueles que, de boa-fé, têm dívidas que não conseguem quitar com a renda auferida mensalmente.
O Decreto 11.150/2022 trouxe o conceito de superendividamento: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. (…) Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.
Não se nega o direito ao consumidor a utilização desta nova ferramenta que soluciona a questão do seu superendividamento, mas é certo que a própria Lei prevê garantia mínima aos credores no plano, assegurando, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
Além disso, prevê a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual, em, no máximo, 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, § 4º).
Extrai-se da letra legal que este procedimento conta com duas fases: a primeira, de repactuação de dívidas, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, da qual resultará um plano judicial compulsório.
Contudo, nos autos verifica-se que a parte requerida não preenche os requisitos legais para a concessão da repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022, pela Presidência da República.
O requerido alega que deve, mas não apresenta planos de pagamento ou parcelamento ou congênere.
A ação sobre “superendividamento” tem requisitos específicos, dentre eles, listar todos credores, valores e apresentar proposta de pagamento.
O que nem de longe veio nestes autos.
Teria de ser indicados todos credores, todas obrigações, valores, plano de parcelamento e pagamento dentre outros.
E para isso tem rito específico.
Há entendimento jurisprudencial neste mesmo sentido: Civil.
Processual civil.
Pretensão de repactuação de dívida.
Lei 14.181/21.
Supereendividamento. 1..
O devedor que se considere superendividado e pretenda a repactuação de dívidas com os credores, deve apresentar plano de pagamento detalhado com indicação dos valores individuais e totais de cada credor, prazos para pagamento, juros e como pretende pagar.
Na ausência de plano detalhado, denega-se tutela provisória. 2..
Agravo improvido. (TJ-DF 07304524820218070000 DF 0730452-48.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
II) indicar se o que pretende é a referida renegociação em bloco e, caso seja, deverá indicar em seus pedidos, com vistas a possibilitar a instauração do procedimento previsto no art. 104-A/B/C do CDC; III) se
por outro lado, o autor pretende a simples limitação do empréstimo firmado com os bancos requeridos ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, deverá formular pedido principal nesse sentido e ação tramitará sob o rito comum; IV - Destaco que, apesar dos fundamentos jurídicos serem feitos com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021)), seus pedidos não são próprios desta, pelo contrário, o pedido de limitação de descontos em percentual de 30% é próprio das Leis nº 10.820/2003 e 14.131/2021.
Portanto, dos seus fundamentos e fatos não decorrem os pedidos.
Portanto, incabível discussão sobre suposto superendividamento nestes autos.
Resta claro que o requerido se utilizou do crédito disponibilizado pela parte autora e agora não está pretendendo arcar com as obrigações contraídas.
Cooperativas de crédito, bancos, plano de saúde e outros não são “empresas altruístas” e sobrevivem tanto dos lucros, taxas de juros, mensalidades e/ou contribuições esporádicas dos sócios ou prestadores de serviços, aportes diversos, etc.
Em suma: os embargos monitórios apresentados são improcedentes ao todo, pois há transação entre as partes; o valor ajustado foi disponibilizado; a taxa de juros cobrada está na média do mercado; a multa contratual por inadimplência e o requerido se utilizou dos recursos.
Da mesma forma, resta afastado o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, pois o requerido tem nada menos que dez veículos em seu nome, dentre eles camionetes (3), caminhões (3), moto importada, veículos de luxo e outros (consulta RENAJUD abaixo) Não há como se alegar que quem tenha esta quantidade de veículos esteja em situação de miserabilidade, respeitada qualquer opinião em sentido contrário.
A propósito, o requerido não juntou qualquer dos documentos abaixo para justificar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o que é requisito do art. 99 do CPC: a) certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da parte e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); b) certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado em nome da parte e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); c) certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da parte e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); d) cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da parte e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); e) apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas; f) comprovantes de rendas mensais da parte e também de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o) dos últimos 3 meses. g) informar acerca da existência de empresas ou comércios em nome da parte e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o).
Em suma: é evidente que o requerido se utilizou dos recursos e serviços disponibilizados e prestados, devendo arcar com os respectivos custos, de modo que os embargos devem rejeitados.
Reconhecida a responsabilidade contratual do requerido em arcar com as obrigações contratadas e crédito utilizado, resta prejudicados outros até porque não há dano algum, mas apenas deve haver cumprimento das obrigações na forma como ajustadas pelas partes.
Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados.
Neste sentido, o E.
TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Não ocorrência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Vício inexistente.
Prequestionamento.
Desnecessidade.
Recurso não provido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada.
A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte.
Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E.
TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des.
José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021).
No mesmo sentido, julgado do TJRO em: Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Não ocorrência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Vício inexistente.
Prequestionamento.
Desnecessidade.
Recurso não provido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada.
A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte.
Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses.
Seguido por: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Embargos não providos. 1.
Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2.
Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3.
Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023).
Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes.
O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem.
Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).
Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62).
Não havendo vícios, restam prejudicados outros pontos.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, havendo contratação e disponibilização de crédito por parte do banco Autor, cuja importância foi utilizada pelo requerido, bem como houve observância às taxas de juros, demais encargos do mercado, observância da multa contratual conforme CDC (conforme previsto em contrato), REJEITO os embargos à monitória opostos por SERGIO ANTONIO DAL POZ DE ALMEIDA GARCIA.
Da mesma forma, não havendo ato lesivo algum por parte do banco Autor, mas apenas cobrança de obrigações previstas em contrato, REJEITO o pedido de indenização por danos morais trazido em reconvenção.
Em consequência da rejeição dos embargos, RECONHEÇO em favor do Banco do Brasil crédito no valor de R$ 98.515,92 (valor da inicial), que deverá ser saldado por SERGIO ANTONIO DAL POZ DE ALMEIDA GARCIA.
Sobre a importância acima incidem juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados a partir de 4/4/2024, pois a inicial já trouxe o valor atualizado (ver Num. 103702611).
Até então incidem os encargos contratuais, nos termos acima delimitados.
Ante a causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez%) do valor da causa principal e da reconvenção, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC).
Ante a causalidade, as custas pendentes (tanto da ação principal e da reconvenção) serão a cargo da requerido.
Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias.
Custas do Pedido Contraposto/Reconvenção serão pelo Reconvinte, ora requerido.
Observe-se orientação da CGJ do E.
TJRO, no DESPACHO - CGJ Nº 3469/2020 (sei 0000436-56.2020.8.22.8800) de que incidem custas na reconvenção. “...Em resumo do presente SEI, no item 2, referente a primeira Ata de Reunião (1649198), realizada em 09/03/2020, resolveu-se que "deverá ser realizado a cobrança das custas no caso de ações de Reconvenção amparado pelo CPC, e para fins de base de cálculo, em regra, será utilizado o valor da causa do processo principal para evitar transtornos no sistema pela volatilidade...” Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se.
Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo.
Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação.
No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins.
Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens.
Havendo pedido de execução, indique bens penhoráveis.
Na fase correta, havendo pedido de buscas a bancos de dados CUMPRA-SE o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016.
RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007).
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos.
Após recolhidas as taxas, defiro as buscas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC).
Rolim de Moura/RO, terça-feira, 6 de agosto de 2024, 17:30 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Lista de Veículos - Total: 10 RRS9E18 MT I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD 2022 2022 SERGIO ANTONIO DAL POZ DE A.
GARCIA Sim CDR9C86 SP VOLVO/FH 460 6X2T 2022 2022 SERGIO ANTONIO DAL POZ DE ALMEIDA FZH6A17 SP VOLVO/FH 540 6X4T 2022 2022 SERGIO ANTONIO DAL POZ DE ALMEIDA GARCIA RRL2F04 MT KAWASAKI/NINJA 400 2022 2022 SERGIO ANTONIO DAL POZ DE A.
GARCIA FNX0B99 RO I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD 2020 2021 SERGIO ANTONIO DAL POZ DE A GARCIA BEC1D76 RO JEEP/RENEGADE LIMITED AT 2019 2020 SERGIO ANTONIO DAL POZ DE A GARCIA QTA1C75 QTA1275 RO VOLVO/FH 540 6X4T 2019 2020 SERGIO ANTONIO DAL POZ DE A GARCIA GHC7714 SP I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD 2017 2017 SERGIO ANTONIO DAL POZ DE ALMEIDA GARCIA LXB1J42 LXB1942 MT REB/METALPI 1991 1991 SERGIO ANTONIO DAL POZ DE A.
GARCIA BWA6C89 BWA6289 SP SR/RANDON 1983 1984 SERGIO ANTONIO DAL POZ DE ALMEIDA GARCIA -
06/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7002335-14.2024.8.22.0010 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A REU: SERGIO ANTONIO DAL POZ DE ALMEIDA GARCIA Advogado do(a) REU: EDNEIA NERES DA SILVA - RO10195 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
12/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 08:16
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002335-14.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado(a) do Requerente/Exequente: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): SERGIO ANTONIO DAL POZ DE ALMEIDA GARCIA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) SERGIO ANTONIO DAL POZ DE ALMEIDA GARCIA estado civil desconhecido, profissão: PRODUTOR RURAL Email: [email protected] CPF nº *41.***.*96-30 RG n. 448966657 SSP/SP Avenida Recife, n.º 6.206, Casa 31 Bairro Industrial Condomínio Residencial Kluska Rolim de Moura-RO (endereço que também consta dos autos 7010205-81.2022.8.22.0010).
WhatsApp: +55 69 8495-2437.
OU AV SAO LUIZ, n° 4020 B.
CENTENARIO ROLIM DE MOURA CEP: 76940-000 Ou RUA E, Nº5272 BAIRRO: JARDIM TROPICAL ROLIM DE MOURA RO CEP 76940-000 Valor da causa: R$ 98.515,92 DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - AR/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e demais atos necessários a seu cumprimento FACULTA-SE emenda à inicial, devendo ser observadas as fases abaixo.
CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC).
Nada foi recolhido.
O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016).
Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico e pedido feito pela parte Autora na inicial, o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 26/12/2023 - Provimento Corregedoria nº 26/2023).
Observe-se o valor mínino para hipótese destes autos.
Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor e natureza da causa.
Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e eventos sobre Imersão no Sistema de Custas.
Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017.
Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2% do valor da causa, respeitado o valor mínimo para a hipótese dos autos) sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial.
O valor das custas poderá ser acrescido na conta final da execução.
Havendo manifestação, cumpra-se o item B.
AGUARDE-SE cumprimento.
B: Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: Há nos autos documento escrito desprovido da eficácia de título executivo, cujo credor afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de determinada quantia em dinheiro (art. 700, I, do NCPC).
Sendo assim, sirva esta decisão como MANDADO DE PAGAMENTO para que o requerido, no prazo de 15 dias, pague o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC).
No mesmo mandado/AR cientifique o réu que: a) Cumprindo o mandado ficará isento de custas judiciais finais (art. 701, §1º). b) No mesmo prazo e, independentemente de seguro o juízo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do NCPC). c) Não havendo pagamento e nem ofertados embargos, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao Cumprimento de Sentença (art. 701, §2º) – PENHORA, REMOÇÃO DE BENS, etc.
Havendo interesse, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (art. 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade.
Na fase processual correta, havendo interesse em buscas a BACENJUD e RENAJUD o pedido deverá ser cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016.
RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007).
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos.
Após recolhidas, defiro as buscas.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos.
Rolim de Moura/RO, 4 de abril de 2024., 17:35 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
05/04/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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