TJRO - 7015756-98.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de DAURI RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:16
Publicado DESPACHO em 21/08/2025.
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20/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:19
Nomeado perito
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20/08/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 08:19
Determinada diligência
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18/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 02:47
Decorrido prazo de DAURI RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 02:14
Publicado DECISÃO em 11/07/2025.
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10/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:24
Nomeado perito
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10/07/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 19:24
Determinada diligência
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10/07/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 07:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:00
Decorrido prazo de DAURI RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de DAURI RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DAURI RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DAURI RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015756-98.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAURI RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 REU: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: LIGIA MACAGNANI FLORIANO - SP223456 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
02/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 01:16
Publicado DESPACHO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7015756-98.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DAURI RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, OAB nº BA41438 Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REU: LIGIA MACAGNANI FLORIANO, OAB nº SP223456, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 DESPACHO Trata-se de ação revisional de plano de saúde c/c pedido de danos morais e materiais, ajuizada por Dauri Rodrigues em face de Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
A parte autora requereu a substituição do polo passivo, pleiteando a inclusão da Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico, sob o argumento de que a relação contratual se estabeleceu com essa operadora de saúde, sendo esta a responsável pelos reajustes questionados.
Considerando a pertinência do pedido, defiro a inclusão da Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico no polo passivo da demanda, com a consequente retificação do polo passivo no sistema processual.
Verifica-se que a contestação da Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico já foi apresentada nos autos sob o ID 109437153, motivo pelo qual não há necessidade de nova intimação para apresentação de defesa.
Diante disso, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas, devendo elas serem individualizadas e sua necessidade justificada, bem como serem indicados os pontos controvertidos, sob pena de, mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito.
Sendo apresentado rol de testemunhas ou requerida a produção de provas, venham conclusos na pasta “Decisão Saneadora”, caso contrário, na pasta “Julgamento”. À CPE, DERTERMINO que altere o polo passivo da demanda.
Intime-se.
Porto Velho–RO, 21 de março de 2025.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
21/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 08:04
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DAURI RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 01:27
Publicado DECISÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7015756-98.2024.8.22.0001 Abatimento proporcional do preço AUTOR: DAURI RODRIGUES, CPF nº *51.***.*40-63, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 6155, - DE 6155 A 6477 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-709 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, OAB nº BA41438 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-20, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LIGIA MACAGNANI FLORIANO, OAB nº SP223456, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde, com pedido de danos morais e materiais, movida por Dauri Rodrigues em face de Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial, após a citação e contestação, requerendo a substituição do polo passivo para incluir como réu a Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da ré originalmente indicada.
Conforme dispõe o art. 329, II do CPC, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir só pode ser realizada com o consentimento do réu.
Diante disso, intime-se o requerido para que se manifeste acerca da emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após a manifestação do requerido, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho 15 de outubro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini -
15/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:15
Decorrido prazo de DAURI RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DAURI RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7015756-98.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAURI RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogados do(a) REU: LIGIA MACAGNANI FLORIANO - SP223456, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 16 de agosto de 2024. -
17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:57
Intimação
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16/08/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7015756-98.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAURI RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogados do(a) REU: LIGIA MACAGNANI FLORIANO - SP223456, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 7 de agosto de 2024. -
07/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:46
Intimação
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07/08/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:36
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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26/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:07
Recebidos os autos.
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25/06/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:18
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DAURI RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7015756-98.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAURI RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 105328737 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/07/2024 12:00 -
09/05/2024 10:41
Recebidos os autos.
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09/05/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:30
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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08/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7015756-98.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DAURI RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, OAB nº BA41438 Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de Ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAURI RODRIGUES, em desfavor de a UNIMED RONDONIA COOPERATIVA DE TRAB MEDICO, na qual pretende o afastamento dos reajustes por sinistralidade e anuais, a revisão do contrato de plano de saúde com redução das parcelas para R$ 534,81 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Por estas razões, requereu a concessão da tutela antecipada para que a parte requerida seja compelida a efetuar tais determinações. É o relatório. Decido.
Preliminarmente Verifico que a petição inicial necessita ser emendada nos termos do art. 319 do CPC.
Na forma em que se encontra, carece de cópia do contrato de prestação de serviço firmado, vez que faz-se necessária a análise do documento para análise do acordado entre as partes.
Sendo assim, a parte autora deverá ser intimada para saneá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça e prejuízo à tutela de provisória de urgência, tudo conforme arts. 319, 321, 330, 331 e 296, todos do CPC/15.
Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que apreciarei a presença (ou não) de seus requisitos legais sopesando razoavelmente o impacto que o fato gerador da necessidade da emenda pode gerar na admissibilidade da tutela satisfativa -- sem prejuízo de, caso indeferida, futura reapreciação à luz de inovação fático-processual.
Gratuidade da justiça Resta demonstrado nos Autos a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual lhe concedo o pedido de Gratuidade da Justiça formulado, com fundamento no Art. 98 do Código de Processo Civil.
Tutela provisória de urgência A determinação de emenda não impede a análise da tutela de urgência.
Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC).
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
Em síntese, a parte autora aduz que, em 2019, aderiu ao contrato de Adesão de plano de assistência à saúde, sob a modalidade coletiva por adesão, categoria Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia, o qual possuí o número de identificação 0 030 382100244300 8, passando a ser beneficiário.
A mensalidade inicial do plano seria a de R$ 434,45 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Aduz que, de 2019 até hoje, a ré vem aplicando reajustes anuais no plano contratado, os quais o autor alega serem ilegais. Em análise dos valores, verifica-se que os reajustes anuais aplicados pela ré foram de 20% (2020), 18,06% (2021), 51,74% (2022) e 0% (2023), totalizando um reajuste de 89,80%. Aduz que, tal reajuste é abusivo e fere as diretrizes da Agência Nacional de Saúde (ANS), uma vez que o aumento autorizado para planos de saúde individuais e familiares no referido período de quatro anos foi de 46,29%.
Desse modo, o autor entende que o valor que deveria ser cobrado da autoria seria o de R$ 534,81 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), ao invés de R$ 933,94 (novecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), que é a atual mensalidade cobrada pela requerida.
O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final.
O que se observa é que, no momento de contratação do serviço, o autor demostrou ciência em estar firmando um compromisso sujeito a ajustes de valores, e que em nenhum instante houve alguma dissimulação da ré para que contratasse algo que não solicitou.
Ademais, o limite de reajuste estipulado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é referente apenas aos planos individuais e familiares, uma vez que os planos coletivos por adesão, como é o caso do plano discutido no presente caso, não possuem teto de reajuste fixado pela ANS.
Neste contexto, não vislumbro a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação autoral suficiente para autorizar a tutela de urgência pretendida nestes autos, até porque tal pretensão confunde-se com o mérito da demanda, sendo necessária instrução do processo com a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura do magistrado, razão pela qual fica indeferido o pedido.
Friso, ainda, que não há indícios de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial.
Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC.
A ela deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 NCPC, para querendo, comparecer na mesma, acompanhado de advogado.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
Na hipótese do item 5, a CPE poderá cancelar a audiência designada na CEJUSC, independente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido.
Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação.
Intimem-se as partes, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência.
Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento.
PARA USO DA CPE: Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-20, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO(A) NO PROCESSO: AUTOR: DAURI RODRIGUES, CPF nº *51.***.*40-63, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 6155, - DE 6155 A 6477 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-709 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, OAB nº BA41438 Porto Velho/RO, 7 de maio de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
07/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
02/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:58
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7015756-98.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DAURI RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, OAB nº BA41438 Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado.
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. 4.
Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à necessidade de comprovação da miserabilidade da parte sem reexaminar a prova dos autos.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1749799 SP 2018/0150987-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2019) - Grifo nosso.
Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Ausência de comprovação da hipossuficiência.
Recurso desprovido.
As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprove que o custeio com as custas e despesas processuais acarretam em prejuízo a subsistência sua e de sua família.
A mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.
Logo, deixando de comprovar a hipossuficiência, não há razão para concessão do benefício vindicado. (TJ-RO - AI: 08013682720208220000 RO 0801368-27.2020.822.0000, Data de Julgamento: 03/07/2020) - Grifo nosso.
Poderá também a parte,
por outro lado, comprovar o recolhimento das custas processuais, ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento, nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais.
Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta "Decisão Liminar com emenda à inicial". Intime-se. Porto Velho/RO, 1 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
01/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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