TJRO - 7015528-26.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:55
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 01:59
Publicado DECISÃO em 24/06/2025.
-
23/06/2025 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:50
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
23/06/2025 12:50
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 22:01
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 16:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 23:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 19:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2025 00:19
Publicado DESPACHO em 17/04/2025.
-
16/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 01:50
Publicado SENTENÇA em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7015528-26.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: TOKIO MARINE SEGURADORA SA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA SA em desfavor de REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, houve o trânsito em julgado do Acórdão em 19/12/2024, conforme certidão (id 115267641) e, por conseguinte, no prazo comum às partes para se manifestarem quanto ao retorno dos autos da Egrégia Corte do TJRO, a Exequente/Demandante pleiteou a abertura da fase de execução ao apresentar seu cumprimento de sentença (id 115473271), visando impelir a Executada/Demandada a satisfazer sua obrigação de pagar, totalizando o valor de R$ 1.004,30 (um mil e quatro reais e trinta centavos).
Instada, a Executada/Demandada promoveu o pagamento da sua obrigação de pagar (id 116548788), no valor de R$ 1.055,15 (um mil e cinquenta e cinco reais e quinze centavos).
Por sua vez, a Executada/Demandante também efetuou espontaneamente o pagamento da sua obrigação de pagar, esta no montante de R$ 658,14 (seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), oriundo dos honorários sucumbenciais devidos à Exequente/Demandada (id 116800348), sendo certificado ambos os valores vinculados nos autos (id 117576888).
Considerando que houveram 2 (dois) depósitos nos autos, este juízo intimou ambas as partes para apresentarem impugnação e, em caso de concordância, os dados bancários para expedição de alvará judicial eletrônico.
Por conseguinte, a Exequente/Demandante concordou com o valor do depósito judicial e informou seus dados bancários (id 117530798), entretanto a Exequente/Demandada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores fundamentos, o caso converge à sua extinção pela satisfação total da obrigação de pagar imposta às partes.
Considerando que a Executada/Demandada depositou em juízo o valor total pleiteado pela Exequente/Demandante, evidencia-se que o valor que atualmente se encontra em juízo tornou-se incontroverso, a saber o importe de R$ 1.055,15 (um mil e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), este devidamente corrigido e atualizado.
Assim, entendo que houve a satisfação total da obrigação da Executada/Demandada (id 116548788).
Em virtude da manifestação do Exequente, sob id 117530798, expedi nesta data o alvará eletrônico na modalidade de "transferência", por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco.
O valor deverá ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, devendo a Conta Judicial ser zerada e encerrada logo após a transferência.
Informo que deve o beneficiário aguardar a disponibilização destes valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada, em até 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem.
Entretanto, mesmo instada a se manifestar nos autos quanto a impugnação do depósito realizado pela Executada/Demandante e, anuindo com o valor depositado, informar os seus dados bancários para expedição de alvará judicial, quedou-se inerte, ainda que contivesse a pena de transferência dos valores à conta centralizadora do TJ/RO.
O valor que se encontra nos autos impede o arquivamento definitivo da presente demanda, ora apta à extinção, assim como torna extremamente dispendioso diligenciar nova intimação à Exequente/Demandada para levantamento deste saldo, devendo ser cumprida a pena processual de transferência do valor à conta centralizadora.
DISPOSITIVO Considerando que o valor da execução restou incontroverso e, por conseguinte, se encontra depositado em conta judicial vinculado a este Juízo, reconheço o cumprimento desta obrigação.
Ante a sua satisfação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Quanto aos valores em favor da Exequente/Demandada, em cumprimento as alterações trazidas pelo Provimento 016/2010 – CG, determino que seja procedido o levantamento e transferência do valor remanescente (R$ 663,96) na conta judicial nº 2848/040/01882404-3, à conta judicial centralizadora nº 2848.040.1529904-5, da Caixa Econômica Federal – CEF de titularidade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, CNPJ nº 04.***.***/0001-72, nos termos da art. 278, § 4º das Diretrizes Gerais Judiciais, para futuro levantamento pela beneficiária, sendo esta: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CNPJ: 05.***.***/0001-66.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 18 de março de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2025 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/03/2025 13:30
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 00:54
Publicado DESPACHO em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7015528-26.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: TOKIO MARINE SEGURADORA SA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Analisando os autos, verifica-se a existência de valores incontroversos depositados em conta judicial nº 1882404-3, vinculado ao presente Juízo (id 116916647), sendo oriundo do pagamento voluntário do cumprimento de sentença pleiteado pelo Exequente/Demandante à título de execução (id 116548788), bem como o pagamento espontâneo sem o cumprimento de sentença em favor do também Exequente/Demandada, considerando a condenação em honorários sucumbenciais (id 116800348); isto é, ambas as partes possuem valores a receber.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos e, discordando dos valores depositados (id's 116548788 e 116800348), indiquem de imediato o saldo remanescente que entendem existir, apresentando seu respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de presunção de aceitação tácita dos valores depositados como integral pagamento da obrigação e extinção da execução, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Em caso de concordância da quantia depositada, no mesmo prazo, deverão ambas as partes apresentarem nos autos os seus dados bancários completos: a) Favorecido, b) CPF/CNPJ, c) Instituição financeira, d) Tipo de conta, e) Agência, f) Número da conta com dígito, e g) Operação; ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes específicos, de modo a viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico que, em caso de inércia, o valor depositado será transferido à Conta Judicial Centralizadora de titularidade do TJ/RO, conforme Provimento nº 016/2010-CG.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento.
Pratique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 29/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 01:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/01/2025.
-
10/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2025.
-
09/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:44
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
09/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:51
Juntada de termo de triagem
-
20/10/2024 15:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 15:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 09/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:50
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 07/10/2024.
-
04/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:40
Intimação
-
02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 01:06
Publicado SENTENÇA em 21/08/2024.
-
20/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 04:04
Publicado SENTENÇA em 06/08/2024.
-
05/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/08/2024 11:44
Decretada a revelia
-
05/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 16/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 05:08
Publicado DECISÃO em 23/04/2024.
-
22/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:40
Declarada incompetência
-
05/04/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
-
01/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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