TJRO - 7015385-37.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2025 00:50
Publicado DESPACHO em 08/09/2025.
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05/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:20
Determinada a citação de MANOEL FELIX DA SILVA
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05/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 07:22
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2025 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2025.
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25/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 12/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ENERGIA SOLAR - CES em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 01:02
Publicado DECISÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7015385-37.2024.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Imissão na Posse Valor da causa: R$ 2.505,73 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ENERGIA SOLAR - CES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 EXECUTADO: MANOEL FELIX DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INDEFIRO o requerimento para a consulta por meio do sistema SIEL formulado pela parte autora, com o fim de constatar eventual endereço cadastrado em nome da parte requerida junto a Justiça Eleitoral, uma vez que o §1° c/c §3°, do art. 29, da Resolução n. 2.138/2003 do TSE, preceitua a restrição dessa medida: “Art. 29.
As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/1985, art. 9º, I). § 1º O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo. (…) § 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço.” Para exaurir os meios de busca da parte executada, OFICIE-SE a ENERGISA e a CAERD, para que informem se possuem cadastro aberto em nome da parte executada, bem como qual o endereço registrado (EXECUTADO: MANOEL FELIX DA SILVA - CPF nº *56.***.*78-20).
Para as empresas com email's registrados encaminhem-se a ordem via e-mail.
Com a apresentação de todas as respostas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias se manifeste sobre a pesquisa junto ao(s) sistema(s) JUD'S que localizou endereços do requerido igual e/ou diverso ao indicado na inicial, sob pena de extinção.
Após, somente então volvam os autos conclusos para deliberação.
Caso seja requerida a citação em um dos endereços localizados, desde já fica deferida, sem nova conclusão.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO OFÍCIO CAERD - Av.
Pinheiro Machado, 2112 - São Cristóvão, Porto Velho CERON - Av. dos Imigrantes, n. 4137, Porto Velho/RO.
Porto Velho/RO, 19 de março de 2025.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
19/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 06:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ENERGIA SOLAR - CES em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015385-37.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ENERGIA SOLAR - CES Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622 EXECUTADO: MANOEL FELIX DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
07/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7015385-37.2024.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Imissão na Posse Valor da causa: R$ 2.505,73 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ENERGIA SOLAR - CES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 EXECUTADO: MANOEL FELIX DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos etc.
Com as custas recolhidas, DEFIRO a pesquisa/busca de endereços junto aos sistemas SisbaJud e InfoJud.
Conforme detalhamento em anexo, a diligência realizada restou frutífera.
INDEFIRO o requerimento para a consulta por meio do sistema SIEL formulado pela parte autora, com o fim de constatar eventual endereço cadastrado em nome da parte requerida junto a Justiça Eleitoral, uma vez que o §1° c/c §3°, do art. 29, da Resolução n. 2.138/2003 do TSE, preceitua a restrição dessa medida: “Art. 29.
As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/1985, art. 9º, I). § 1º O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo. (…) § 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço.” Manifeste a parte requerente sobre a pesquisa junto aos sistemas JUD'S que localizou endereços da parte requerida igual e/ou diverso ao indicado na inicial.
Com efeito, fica a parte autora intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço do requerido ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Caso requerido citação em um dos endereços localizados, desde já fica deferido, sem nova conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o disposto no parágrafo único, do art. 274, do NCPC, sob pena de extinção e arquivamento do feito, na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
07/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 07:12
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015385-37.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ENERGIA SOLAR - CES Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622 EXECUTADO: MANOEL FELIX DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
27/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ENERGIA SOLAR - CES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ENERGIA SOLAR - CES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7015385-37.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Imissão na Posse Valor da causa: R$ 2.505,73 (dois mil, quinhentos e cinco reais e setenta e três centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE ENERGIA SOLAR - CES, DA BEIRA 451, LOTE E SETOR 3 FLORESTA - 76806-640 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, AVENIDA CALAMA 1383, - DE 1291 A 1563 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Parte requerida: MANOEL FELIX DA SILVA, AVENIDA AMAZONAS 3900, - DE 3508 A 3900 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PROCEDA a CPE com a retificação do assunto dos presentes autos, visto que o cadastrado se mostra alheio ao caso concreto.
Outrossim, em análise aos autos, verifica-se que a tentativa de citação da parte executada restou frustrada (ID 106482905).
Sendo assim, DEFIRO o pedido de ID 107161710.
Custas já recolhidas ao ID 107161712.
EXPEÇA-SE o necessário.
Em atendimento ao Ato Conjunto n. 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DEFIRO, desde já, o pedido de citação via meio eletrônico/aplicativo no contato telefônico de petição de ID 107161710 - (69) 98468-2211, conforme abaixo. "Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp" Ressalto, ainda, que, para fins de viabilidade da citação eletrônica, deverá o Oficial de Justiça observar os seguintes parâmetros: 1- Número e nome do contato de telefone; 2 - Foto do perfil do usuário; 3 - Confirmação de leitura; 4 - Confirmação da identificação por escrito do próprio executado, se possível; 5 - Anexar aos autos certidão detalhada de como o executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, §1º da Resolução 354/20 do CNJ.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA.
MANOEL FELIX DA SILVA - (69) 98468-2211.
Porto Velho/RO, 24 de junho de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
24/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 08:32
Determinada a citação de MANOEL FELIX DA SILVA
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21/06/2024 07:06
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7015385-37.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ENERGIA SOLAR - CES Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622 EXECUTADO: MANOEL FELIX DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
06/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:59
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7015385-37.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Imissão na Posse Parte autora: AUTOR: COOPERATIVA DE ENERGIA SOLAR - CES Advogado da parte exequente: ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Parte requerida: REU: MANOEL FELIX DA SILVA Advogado da parte executada: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO RECOLHAM-SE as custas processuais, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Caso ultrapassado o prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos.
Havendo o recolhimento de custas, CUMPRA-SE o despacho abaixo: CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC.
Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos.
Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Valor atualizado da dívida: R$ 2.505,73 + 10% de honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC).
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto à citação do executado, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, IV, do CPC.
Fica a parte executada advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: REU: MANOEL FELIX DA SILVA, AVENIDA AMAZONAS 3900, - DE 3508 A 3900 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 1 de abril de 2024 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
01/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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