TJRO - 7004576-88.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7004576-88.2024.8.22.0000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MISZKOVSKI Advogado do(a) AUTOR: ANA LIDIA DA SILVA - RO4153 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base em acórdão proferido nos autos, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Porto Velho, 20 de março de 2025.
GABRIEL PEQUENO DE QUEIROZ -
13/03/2025 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO MISZKOVSKI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO MISZKOVSKI em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004576-88.2024.8.22.0000 CLASSE: Embargos de Declaração Cível RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA S/A ADVOGADOS DOS RECORRENTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: EDUARDO MISZKOVSKI ADVOGADO DO RECORRIDO: ANA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO4153A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 06/09/2024 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sustentando a existência de omissão e obscuridade no acórdão, argumentando que há erro grave na fundamentação do julgado.
Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não existe omissão ou obscuridade a ser suprida, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal.
No presente caso também não se evidencia obscuridade, que ocorre quando o julgamento não faz inteiramente compreensível, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis com a finalidade de esclarecer a situação.
Cumpre esclarecer, apenas, que o juízo não está vinculado à argumentação apresentada pelas partes para solucionar o litígio, de igual modo, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
14/02/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 03:33
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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11/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:13
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO MISZKOVSKI em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO MISZKOVSKI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO MISZKOVSKI em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7004576-88.2024.8.22.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da Distribuição: 06/09/2024 18:13:18 RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA S/A REPRESENTANTE PROCESSUAL: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: EDUARDO MISZKOVSKI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Porto Velho, 10 de dezembro de 2024 ANDRE ALVES SEVERO Servidor (a) da Turma Recursal -
10/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:11
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 26/11/2024.
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25/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:39
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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25/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:18
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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