TJRO - 7001132-78.2024.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de RENAN EDER ARAUJO SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de RENAN EDER ARAUJO SILVA *03.***.*86-03 em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 02:23
Publicado SENTENÇA em 01/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7001132-78.2024.8.22.0022 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: RENAN EDER ARAUJO SILVA *03.***.*86-03, CNPJ nº 41.***.***/0001-79, BRASIL 50 CRISTO REI - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, RENAN EDER ARAUJO SILVA, CPF nº *03.***.*86-03, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 258 CRISTO REI - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de RENAN EDER ARAUJO SILVA *03.***.*86-03, RENAN EDER ARAUJO SILVA, ambos qualificados nos autos. É dos autos que o débito já fora pago, conforme manifestação da parte exequente no ID104354924. É o necessário relatório.
DECIDO.
Diante do cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução.
Isento de custas finais.
P.R.
Após, arquive-se, independente de trânsito em julgado e intimação das partes.
São Miguel do Guaporé, 30 de abril de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RENAN EDER ARAUJO SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de RENAN EDER ARAUJO SILVA *03.***.*86-03 em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:47
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:07
Publicado DESPACHO em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av. Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7001132-78.2024.8.22.0022 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: RENAN EDER ARAUJO SILVA *03.***.*86-03, BRASIL 50 CRISTO REI - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, RENAN EDER ARAUJO SILVA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 258 CRISTO REI - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA CITAÇÃO DE: EXECUTADOS: RENAN EDER ARAUJO SILVA *03.***.*86-03, BRASIL 50 CRISTO REI - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, RENAN EDER ARAUJO SILVA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 258 CRISTO REI - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA DESPACHO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO São Miguel do Guaporé-RO, 3 de abril de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de direito -
04/04/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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