TJRO - 7016164-89.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:57
Decorrido prazo de CLEO DA SILVA REGO em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 00:56
Publicado SENTENÇA em 14/02/2025.
-
13/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2024 12:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CLEO DA SILVA REGO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
-
06/09/2024 08:12
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:48
Recebidos os autos.
-
28/08/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CLEO DA SILVA REGO em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 01:13
Publicado DESPACHO em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7016164-89.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLEO DA SILVA REGO ADVOGADO DO AUTOR: HENRIQUE MENDES STABILE, OAB nº DF73129 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Defiro o pedido (ID 107253665). À CPE para providências.
Porto Velho, 28 de junho de 2024.
Arlen Jose Silva de Souza -
28/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7016164-89.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEO DA SILVA REGO Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
14/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CLEO DA SILVA REGO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 08:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
27/05/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:30
Decorrido prazo de CLEO DA SILVA REGO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CLEO DA SILVA REGO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CLEO DA SILVA REGO em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 05:26
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
-
22/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 04:22
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7016164-89.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEO DA SILVA REGO Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/PERÍCIA MUTIRÃO Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG e PERÍCIA de forma presencial, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade/perícia e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão da CEJUSC ID 104335130 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade/perícia, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA: 07/05/2024 HORÁRIO: 09:20 LOCAL DA PERÍCIA: Clínica Regenere - Avenida Calama, nº 1786, Bairro São João Bosco.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 24/05/2024 08:00 -
19/04/2024 12:40
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:34
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 27/05/2024 08:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
19/04/2024 12:33
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 12:33
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum cancelada para 24/05/2024 08:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
19/04/2024 12:33
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:20
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 24/05/2024 08:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
18/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Email: [email protected] Processo n. 7016164-89.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Temporária, Erro Médico AUTOR: CLEO DA SILVA REGO ADVOGADO DO AUTOR: HENRIQUE MENDES STABILE, OAB nº DF73129 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ, foi realizada reunião entre a Corregedoria de Justiça do Eg. TJ/RO e o INSS para padronizar fluxo de processos sobre o objeto desta ação, sendo aberto SEI sob o n. 0002680-60.2017.8.22.8800, razão pela qual o fluxo processual ocorrerá conforme alinhavado pelas instituições. 3 - Com vistas aos princípios da racionalidade e economicidade, no presente feito não se fará audiência prévia de conciliação. 4 - Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, razão pela qual determino a realização de perícia médica, a ser implementada em sistema de mutirão. Faculto às partes trazerem assistentes técnicos para acompanharem o exame e apresentarem suas manifestações em separado.
Na sala de perícia permanecerão os médicos (peritos e assistentes), a pessoa a ser periciada.
No momento do exame, em respeito à privacidade da parte, os peritos poderão realizá-lo somente na presença dos demais médicos. 5 - Com efeito, cite-se e intimem-se as partes, nos termos dos art. 334 e 335 do NCPC, para comparecer no dia e horário a ser designado pela CPE, conforme pauta de MUTIRÃO INSS a ser realizado na CEJUSC. 6 - A realização da perícia será na data da audiência, com o perito a ser nomeado pela própria CEJUSC, em conformidade com a disponibilidade dos peritos na data.
Ficará sob responsabilidade da CEJUSC proceder com a intimação do perito, bem como, certificar nos autos a sua intimação. 6.1 - A CEJUSC nomeará o perito e intimará as partes para impugnação no prazo de 15 dias, só então designará data para realização de perícia e audiência. 6.2 - Tratando-se de mutirão, fixo os honorários do perito em R$600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos pela requerida através de depósito judicial nestes autos até a data da audiência, mas a realização da perícia não ficará condicionada à sua comprovação.
A CPE deverá intimar a requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais. 6.3 - Deverá, ainda, ser instado o referido profissional de medicina para dizer se aceita o encargo.
Em caso de aceite, expeça-se ofício de transferência em favor do expert (caso apresente conta bancária de sua titularidade), alvará de levantamento ou RPV, após a realização da perícia. 6.4 - Ressalto que findo o processo e não sendo a perícia realizada, o valor será devolvido integralmente à parte requerida, pelo meio indicado por ela. 7 - Na solenidade deverá comparecer a parte requerida e a parte autora, munida de documentos pessoais com foto, cartão do SUS e com todos os documentos, exames e laudos médicos realizados em razão do seu acidente, além dos respectivos advogados e prepostos com poderes para transigir. 8 - Caberá ao advogado comunicar ao respectivo autor/cliente a data da conciliação e perícia.
No caso do não comparecimento do autor, sem justificativa legal, os autos serão extintos sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Consigno que a justificativa deverá ser acostada nos autos em até 5 (cinco) dias após a solenidade independente de nova intimação. 9 - Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) diagnosticada(s) por ocasião da perícia (com CID). c) Causa(s) provável(is) da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia(s) ou lesão(ões) decorre(m) do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia(s) ou les(ões) decorre(m) de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia(s) ou les(ões) torna(m) o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos foram considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual(is)? b) Se houver lesão(ões) ou perturbação(ões) funcional(is), decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A(s) sequela(s) ou lesão(ões) porventura verificada(s) se enquadra(m) em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 10 - Realizada a perícia, cite-se a requerida e dê vistas as partes. 11 - Decorrido o prazo de resposta e contra-resposta, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, segunda-feira, 1 de abril de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito SERVE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Av.
Nações Unidas, n. 271, KM 01, Porto Velho/RO, CEP: 76.804-061. -
01/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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