TJRO - 7016001-12.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:49
Juntada de Petição de outras peças
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28/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:23
Publicado SENTENÇA em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7016001-12.2024.8.22.0001 Desconto em folha de pagamento Valor da causa: R$ 5.169,44(cinco mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) REQUERENTE: ALDELEIDE MENDES BRITO ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, ANDREW DE SENA MACEDO, OAB nº RO12068 REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: SHEILA SHIMADA, OAB nº SP322241 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória com pedido indenizatório movida por Aldeleide Mendes Brito em face de UNSBRAS.
Durante audiência de conciliação, as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei nº 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (id. 105471615) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual antecipo o trânsito julgado para esta data.
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do artigo 52, IV, e seguintes, da Lei nº 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas processuais e honorários.
Ficam as partes intimadas via DJEN.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 27 de maio de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
27/05/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:36
Homologada a Transação
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26/05/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/05/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/05/2024 09:19
Recebidos os autos.
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09/05/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:48
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7016001-12.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento Valor da causa: R$ 5.169,44 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Polo Ativo: ALDELEIDE MENDES BRITO ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, ANDREW DE SENA MACEDO, OAB nº RO12068 Polo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ALDELEIDE MENDES BRITO demanda em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Pretende, a parte autora, em tutela antecipada, que a requerida se abstenha de descontar do seu benefício (INSS) o valor de R$ 42,36, sob a rubrica CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020.
Compulsando os autos, vislumbro presentes os requisitos que autorizam a concessão de antecipação dos efeitos da tutela (artigo 294 e 300, do Código de Processo Civil), uma vez que a parte autora alega que os descontos estão sendo feitos em sua aposentadoria sem prévia autorização, tratando-se, segundo alega, de golpe aplicado pela empresa Unsbras em desfavor de beneficiários do INSS, conforme Id. 103482888.
Ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos as partes Requeridas, que poderão retomar a cobrança/desconto caso não seja reconhecido o direito da parte Autora; e ainda, não há perigo de irreversibilidade do provimento (art. 296 do CPC e art. 300, § 3º, do CPC).
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à Requerida UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL que, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, suspendam a cobrança da rubrica questionada nestes autos, da aposentadoria da Requerente, abstendo-se de realizar qualquer tipo de arrecadação ou cobrança referente ao contrato discutido nesta demanda, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Caso seja necessário, serve a presente Decisão como ofício ao INSS para suspender os descontos denominados “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” do benefício previdenciário da Autora: ALDELEIDE MENDES BRITO, CPF nº *42.***.*51-72.
Fica a cargo da parte requerida a adoção de todas as medidas necessárias para que a medida judicial seja efetivada dentro do prazo acima determinado, devendo no mesmo prazo comprovar o cumprimento da tutela antecipada nestes autos.
No mais, considerando a previsão legal contida no artigo 22, §2 º da Lei 9.099/95, que admitiu a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas: a) Defiro a manutenção da audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC, cuja data foi designada automaticamente via sistema quando da distribuição do processo. A audiência de conciliação poderá se realizar de maneira híbrida, ou seja, tanto por videoconferência, quanto presencialmente, caso as partes e eventuais procuradores não disponham de meio tecnológico para tanto. b) Cite-se a parte requerida para apresentar a contestação e demais provas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data de realização da audiência de conciliação, independente de nova intimação; bem como a intime para indicar o número de seu telefone ou e-mail nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, ou informar se pretende participar da solenidade de modo presencial, sob pena de possível decretação de revelia.
Fica a parte requerida ADVERTIDA que sua participação na audiência de conciliação é obrigatória, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 23, Lei n. 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. c) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (se houver); ou não havendo, por meio de: e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência, para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada (art. 21, Lei n. 9.099/95).
Fica a parte autora ADVERTIDA que seu comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório, sob pena de extinção e arquivamento do feito, além de sua condenação no pagamento de custas processuais (art. 51, I da Lei n. 9.099/95). d) Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
PARA USO DA CPE: Havendo convênio de cooperação técnica com o TJRO, deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência - tanto nos processos normais, quanto nos processos 100% digitais, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
Citações e/ou intimações por WhatsApp podem ser realizadas por Oficial(a) de Justiça, nos termos do Ato Conjunto n. 26/2022.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 1 de abril de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
01/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
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28/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
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28/03/2024 15:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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