TJRO - 7015344-70.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2025 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2025.
-
09/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 02:18
Decorrido prazo de JUSTIANO GONZAGA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2025 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2025.
-
13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de JEANDRA CIDADE PEREIRA MEDEIROS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:26
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Decorrido prazo de JUSTIANO GONZAGA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 03:25
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2025.
-
25/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 04:07
Decorrido prazo de JUSTIANO GONZAGA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de JUSTIANO GONZAGA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2025.
-
14/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2025.
-
13/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:49
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JUSTIANO GONZAGA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2024.
-
28/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JUSTIANO GONZAGA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 49.878.944 MIQUEIAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
-
14/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:32
Intimação
-
14/10/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
-
18/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:34
Intimação
-
18/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015344-70.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTIANO GONZAGA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479 REU: RONDOCRED CONSORCIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
22/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JUSTIANO GONZAGA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:49
Decorrido prazo de RONDOCRED CONSORCIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de 49.878.944 MIQUEIAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:36
Publicado DESPACHO em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7015344-70.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JUSTIANO GONZAGA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479 Polo Passivo: 49.878.944 MIQUEIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, RONDOCRED CONSORCIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro pesquisa no sistema Sisbajud e Infojud para busca de endereços do requerido RONDOCRED.
Segue resultado em anexo.
Fica intimada a parte autora, via advogado, a dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
No mais, defiro pedido de citação da requerida REALIZE INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS (nome empresarial MIQUEIAS DOS SANTOS OLIVEIRA) no endereço de ID n° 107442982.
Porto Velho - RO, 4 de julho de 2024.
Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
04/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7015344-70.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTIANO GONZAGA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479 REU: RONDOCRED CONSORCIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
14/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JUSTIANO GONZAGA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7015344-70.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTIANO GONZAGA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479 REU: RONDOCRED CONSORCIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
21/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/04/2024 11:01
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:04
Decorrido prazo de 49.878.944 MIQUEIAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JUSTIANO GONZAGA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RONDOCRED CONSORCIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 28/03/2024.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7015344-70.2024.8.22.0001 AUTOR: JUSTIANO GONZAGA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479 REU: 49.878.944 MIQUEIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, RONDOCRED CONSORCIOS LTDA DECISÃO Da gratuidade Diante dos documentos juntados, defiro o benefício da justiça.
Da análise da tutela Narra o autor que foi atraído por anúncio publicado em rede social pela representante da ré, o qual versava sobre a venda de imóveis.
No dia 31 de agosto de 2023, deslocou-se até a requeria Intermediações e Finanças para realizar o negócio jurídico, no qual foi fixado a contratação de um financiamento imobiliário no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil), com entrada de R$ 13.797,53 (treze mil, setecentos e noventa e sete e cinquenta e três reais) e 113 parcelas mensais de R$ 1.647,80 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos).
O autor, após realizar o pagamento da entrada, foi informado que poderia procurar uma casa de sua preferência até o valor do crédito já no próximo dia (01/09/2023), desde que esta residência possuísse todos os documentos regulares.
Contudo, diferentemente do que fora ajustado em atendimento, o contrato assinado pela parte autora e a requerida e intermediado pela Realize Intermediações e Finanças foi de consórcio imobiliário.
Sustenta o autor que foi enganado, pois pensava se tratar de financiamento imobiliário, não consórcio.
Requer o reconhecimento da nulidade do contrato.
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado, liminarmente, a suspensão de qualquer cobrança decorrente da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (Grupo: 010.034 e cota: 1866), bem como que as requeridas se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc), e ainda o Bloqueio de valores que se encontrem depositados em conta bancária de titularidade das rés e de seus sócios, até o limite de R$ 13.797,53 (treze mil, setecentos e noventa e sete e cinquenta e três reais).
Pois bem.
Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC).
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Deve-se esclarecer que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
No caso dos autos, verifico que no contrato juntado pelo autor (ID 103355729) consta expressamente tratar-se de adesão a grupo de consórcio.
Inclusive o próprio timbre da empresa constante nas páginas do contrato identificam a atividade exercida.
Assim, em que pese as argumentações e os documentos trazidos pela requerente, não vejo, por ora, o direito invocado pelo requerente para concessão da tutela antecipada, porquanto ainda pairam controvérsias acerca das alegações. É necessário, portanto, que seja dada a oportunidade aos requeridos apresentarem sua versão dos fatos e, eventualmente, produzir provas pertinentes.
Tal procedimento somente é possível, frise-se, diante do contraditório efetivo.
Desta forma, não vislumbro os requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em face do requerido.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A prática desde Juízo revela que muitas empresas, tais como a requerida, não ofertam propostas de acordo nas audiências preliminares realizadas pelo CEJUSC, razão pela qual é contraproducente designar tal ato. É direito e garantia fundamentais do jurisdicionado, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5ª, LXXVIII, CF/88).
Nesse sentido, o Poder Judiciário dispende quantias altíssimas para manter sua estrutura funcionando em prol da sociedade.
Não raro, partes e advogados formalizam reclamações pedindo celeridade na tramitação de suas ações, considerando a demora para o julgamento de muitas ações em razão de diversos fatores.
No entanto, com o acúmulo de processos; proposição em massa de ações e a infraestrutura aquém da real necessidade demandada, pesa aos cofres públicos a designação de atos inúteis no processo, seja na perspectiva financeira ou na perspectiva temporal, já que toda a Estrutura do Judiciário converge para a realização de um ato - no caso a audiência preliminar para tentativa de conciliação - que, por fim, se revela inócuo à finalidade para a qual foi concebido, impactando diretamente na solução rápida do litígio, o que vai contra a à Constituição Federal.
PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1- Anote-se a gratuidade da justiça no PJE. 2- Cite-se/intime-se as partes requeridas para tomarem conhecimento dos termos da tutela concedida que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 dias, que terá início nos termos do art. 231, CPC c/c art. 335, III, do CPC, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, caso não venha defesa (art. 344, CPC). 3- Apresentada contestação com pedido expresso de audiência de conciliação, agende-se o ato de acordo com a pauta automática do CEJUSC, que será realizado por videoconferência, intimando-se as partes, via sistema ou DJ. 4- Juntada contestação sem pedido para audiência, vistas a parte autora para réplica. 5- Cumpridos os itens anteriores, conclusos para decisão saneadora. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
REU: 49.878.944 MIQUEIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, CARLOS GOMES 1500, - DE 1280 A 1514 - LADO PAR CENTRO - 76801-108 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RONDOCRED CONSORCIOS LTDA, ÁREA RURAL S/N, RUA MARECHAL DEODORO, N. 252, ÁREA RURAL DE P - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho, 27 de março de 2024 Wanderley José Cardoso Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
27/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004899-87.2024.8.22.0002
Banco Bradesco
Maria Josefa Miguel
Advogado: Thiago Goncalves dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/07/2024 15:41
Processo nº 7004899-87.2024.8.22.0002
Maria Josefa Miguel
Banco Bradesco
Advogado: Thiago Goncalves dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/03/2024 08:26
Processo nº 7003417-13.2024.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Eduardo Alves Reis
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/03/2024 13:24
Processo nº 7004902-42.2024.8.22.0002
Banco Bradesco
Geraldo Pereira Coitinho
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/07/2024 08:31
Processo nº 7004902-42.2024.8.22.0002
Geraldo Pereira Coitinho
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/03/2024 08:36