TJRO - 7008011-38.2018.8.22.0014
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 11:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BOFF em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BOFF em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008011-38.2018.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ALBERTO BOFF Advogado do(a) AUTOR: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575 REU: CLODOALDO CARVALHO Advogado do(a) REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata (CUSTAS INICIAIS - CÓD. 1001.1, ADIADAS - CÓD. 1001.2 E FINAIS - CÓD. 1004.1), ressaltando que os boletos foram gerados, constando vencimento em 01/10/2024 (anexos).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
16/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:05
Juntada de termo de triagem
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20/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BOFF em 16/05/2024 23:59.
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27/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BOFF em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Processo: 7008011-38.2018.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BOFF Advogados do(a) AUTOR: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575, CASTRO LIMA DE SOUZA - RO0003048A REU: CLODOALDO CARVALHO Advogado do(a) REU: ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 22 de abril de 2024. -
22/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:34
Intimação
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22/04/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008011-38.2018.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: CARLOS ALBERTO BOFF ADVOGADOS DO AUTOR: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575 REU: CLODOALDO CARVALHO ADVOGADO DO REU: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357 Valor da Causa: R$ 38.000,00 Data da distribuição: 09/01/2020 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS ALBERTO BOFF em face de CLODOALDO CARVALHO, por suposto negócio jurídico firmado entre as partes, distribuída na Comarca de Vilhena/RO.
Aduz que o requerente que foi noticiado no site OLX oferta de uma caminhonete CHEVROLET/S10 LTZ, FD2, COR PRATA, PLACA NBN3564, pelo valor de R$48.000,00.
O Autor, interessando-se pelo bem, entrou em contato com a pessoa de Alan Queiroz por telefone, telefone 69.99919.6477, o qual se dizia dono do veículo.
Alan teria dito que era vereador em Porto Velho/RO, que a caminhonete estava com o Requerido e que este tinha o documento do veículo, bem como uma procuração para fazer a transferência.
Afirma que negociação teria sido efetuada entre o Autor, Alan e o Requerido, e que o preço do veículo ficou acertado em R$ 48.000,00, a serem pagos com uma entrada de R$ 28.000,00 e o valor de R$ 20.000,00 por meio da entrega de um veículo FORD/ECOSPORT XLT1, 2005/2005, Preto, placa NCT1441.
Aduz que, após o Requerido ter preenchido o CRLV, conforme formalidades exigidas, o autor teria providenciado o depósito de R$28.000,00, em 01/11/2018, a pedido de Alan, na conta de WESLEY FRANCISCO C.
SILVA, CPF *45.***.*06-31, também indicada por Alan, conforme comprovante anexado.
Após o pagamento, o autor teria solicitado a entrega do veículo, momento em que foi informado pelo requerido que iria confirmar o recebimento do valor depositado.
Como resposta, o Requerido afirmou que não entregaria o veículo, pois não havia constatado o depósito de R$55.000,00 em sua conta.
O Autor ficou sem entender a negativa, uma vez que teria pactuado tão somente o valor de R$28.000,00.
Aduz que não recebeu o veículo, tampouco obteve estorno do valor depositado, no valor de R$28.000,00.
Salientou que não falou pessoalmente com Alan, mas que teria negociado diretamente com o Requerido, sob a intervenção de Alan por telefone.
Requereu tutela provisória para que fosse determinado bloqueio na conta de WESLEY FRANCISCO C.
SILVA, CPF *45.***.*06-31, até o limite de R$28.000,00.
No mérito a devolução da quantia de R$28.000,00, devidamente atualizada, bem como a condenação por danos morais.
Juntou documentos.
O processo foi recebido, tendo sido deferida a tutela provisória pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, determinando-se o bloqueio de R$ 28.000,00 na conta de titularidade de WESLEY FRANCISCO C.
SILVA, CPF *45.***.*06-31 (ID 22731270).
Determinada a citação, o requerido apresentou contestação (ID 24891719), alegando, preliminarmente, incompetência territorial e, no mérito, a inexistência do negócio jurídico, haja vista que ambas as partes teriam sido vítimas de estelionato por parte de terceiro, denominado Alan.
Aduz o requerido que teria anunciado seu veículo para venda no site OLX, e que Alan teria se interessado pelo bem, informando, ainda, que estava negociando uma chácara com o requerente e que este aceitara o veículo como parte do pagamento.
O requerido teria firmado negócio jurídico com Alan, no valor de R$55.000,00.
Salienta que não entabulou negócio jurídico com o requerente, mas tão somente com o suposto estelionatário denominado Alan, que se apresentava como o comprador do veículo que teria anunciado para venda.
Por derradeiro, afirma que foi vítima de estelionato, assim como o autor, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Sobreveio decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, remetendo-se a 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO (ID 33856986).
Em sede de audiência de conciliação no Cejusc, as partes firmaram acordo, o qual incluiria a disponibilização para o autor da verba bloqueada na tutela de urgência concedida, restando pendente a homologação do Juízo.
O Juízo entendeu pela revogação da tutela de urgência concedida, intimando-se às partes a se manifestarem quanto ao interesse processual (ID 93568293).
O requerente não se manifestou.
O requerido se manifestou pelo julgamento antecipado do feito. É a síntese necessária.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Preliminarmente, não se vislumbram questões processuais pendentes de regularização, razão pela qual passo à análise de mérito.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, visto que as provas documentais produzidas nos autos se mostram suficientes para a formação da convicção deste Juízo.
DO MÉRITO Trata-se do famigerado golpe da OLX em que o estelionatário agiu em negociação triangular, ludibriando tanto o autor (comprador) como o requerido (proprietário do veículo a ser vendido).
O modus operandi foi confirmado por ambas as partes.
Terceiro identificado por "Alan Queiroz" utilizou-se de anúncio na OLX veiculado pelo requerido, passando-se por interessado no veículo.
Após prévia negociação entre "Alan Queiroz" e o requerido, "Alan" pediu para que o requerido retirasse o anúncio original do ar, afirmando que compraria o veículo e passaria em outro negócio por valor mais alto, e que deveria retirar o anúncio para não atrapalhar a suposta negociação.
O requerido atendeu ao pedido do estelionatário e retirou o anúncio do site OLX.
Ato contínuo, o estelionatário anunciou o mesmo veículo por preço sobremaneira menor, atraindo o interesse do requerente, gerando o imbróglio objeto dos autos.
Analisando os documentos juntados, mormente em as conversas em ID 24891721, verifica-se que o requerido encaminhou ao suposto estelionatário (ALAN) o documento do veículo, fotos e informações atualizadas do bem.
Além disso, o requerente e requerido encontraram-se pessoalmente para que o requerente pudesse verificar as condições do veículo.
Posteriormente, o requerido dirigiu-se até o cartório junto ao requerente para fins de assinatura do documento de transferência do veículo.
No caso dos autos, é incontroverso que não houve negociação direta entre requerente e requerido e que ambas foram vítimas de golpe.
Contudo, não se pode olvidar que ambas as partes contribuíram para a ocorrência da transação fraudulenta, na medida em que concordaram com o terceiro em omitir/mentir informações uma para a outra sobre o negócio que estava sendo realizado, deixando de observar o dever geral de cautela e de transparência.
Importante ressaltar que o documento único de transferência (vide ID 24891721, pag. 10) foi assinado pelas partes com valor diverso tanto da compra pelo requerente, como da venda do requerido, evidenciando a concorrência de culpas para o sucesso do negócio fraudulento.
Desse modo, as partes, ainda que de forma não intencional, contribuíram para a prática do golpe, havendo concorrência de culpas.
Nesse sentido a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DA OLX - Estelionatário que agiu em negociação triangular, ludibriando o autor e a ré, os quais, ainda que de forma não intencional, contribuíram para a prática do golpe - Culpa concorrente caracterizada - Condenação da corré ao pagamento de metade do valor sacado - Dano moral afastado - Decreto de procedência parcial - Improcedência da ação quanto à OLX - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10055197520208260506 SP 1005519-75.2020.8.26.0506, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 18/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Registra-se que o princípio do livre convencimento motivado confere liberdade de apreciação da lide direcionada ao juiz, desde que adstrito aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos.
Desse modo, mesmo que a parte autora não tenha invocada a culpa concorrente na inicial, diante das provas nos autos, poderá este Juízo reconhecê-la, proferindo dicção do Direito que melhor se amolda ao caso concreto.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, entendo que não restou caracterizado, uma vez que o requerido não ocasionou diretamente o prejuízo, mas tão somente contribuiu de maneira concorrente para o sucesso do golpe, o que não induz o dever indenizatório pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO BOFF em face de CLODOALDO CARVALHO, reconheço a culpa concorrente e, por consequência, CONDENO o requerido ao pagamento da metade do prejuízo material suportado pelo requerente (R$28.000,00 / 2), com correção monetária desde a data do efetivo pagamento e juros a partir da citação.
Considerando a culpa concorrente, cada parte arcará com metade do pagamento das custas processuais, e cada uma das partes suportarão os honorários de seus respectivos patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de março de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
24/03/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 23:04
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2023 07:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 01:05
Decorrido prazo de ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 02:07
Publicado DECISÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 14:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/11/2022 23:59.
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24/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:28
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/08/2022 12:10
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 15:53
Juntada de Petição de juntada de ar
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09/08/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2022 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 00:02
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 00:11
Decorrido prazo de CLODOALDO CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ED CARLO DIAS CAMARGO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:09
Decorrido prazo de CASTRO LIMA DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:26
Publicado DESPACHO em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 21:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 21:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 10:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
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15/07/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:45
Recebidos os autos.
-
13/06/2022 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2022 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 14:01
Recebidos os autos.
-
06/06/2022 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/06/2022 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2022 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BOFF em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2022.
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04/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 01:20
Recebidos os autos.
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03/05/2022 01:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:16
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:15
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 10:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
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29/04/2022 06:07
Decorrido prazo de CLODOALDO CARVALHO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:52
Decorrido prazo de ED CARLO DIAS CAMARGO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:51
Decorrido prazo de ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:13
Decorrido prazo de CASTRO LIMA DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BOFF em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:12
Decorrido prazo de CLODOALDO CARVALHO em 29/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:20
Decorrido prazo de CASTRO LIMA DE SOUZA em 29/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:20
Decorrido prazo de ED CARLO DIAS CAMARGO em 29/03/2022 23:59.
-
27/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 27/04/2022.
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26/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 06:03
Juntada de Certidão
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23/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 09:16
Outras Decisões
-
28/03/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 22/03/2022.
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21/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:25
Outras Decisões
-
27/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BOFF em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:56
Decorrido prazo de CLODOALDO CARVALHO em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:52
Decorrido prazo de ED CARLO DIAS CAMARGO em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:50
Decorrido prazo de CASTRO LIMA DE SOUZA em 17/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 02/09/2020.
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01/09/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2020 17:52
Outras Decisões
-
18/02/2020 01:37
Decorrido prazo de ED CARLO DIAS CAMARGO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 01:37
Decorrido prazo de CASTRO LIMA DE SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 01:36
Decorrido prazo de CLODOALDO CARVALHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BOFF em 17/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:05
Publicado DECISÃO em 27/01/2020.
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23/01/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 09:42
Declarada incompetência
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19/12/2019 09:40
Conclusos para despacho
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03/05/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 09:56
Mandado devolvido dependência
-
03/05/2019 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2019 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2019 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 11:04
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2019.
-
01/03/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 08:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 08:52
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2018.
-
29/11/2018 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 11:03
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 10:21
Expedição de Ofício.
-
09/11/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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