TJRO - 7003580-75.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE LUCIANA GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7003580-75.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ALINE LUCIANA GOMES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Não reconsidero a decisão anterior, por se tratar de prazo peremptório, acarretando a preclusão.
Em que pese o recurso inominado ser tempestivo, a recorrente não recolheu o preparo recursal e nem comprovou a sua hipossuficiência financeira no prazo legal.
Assim, julgo o recurso deserto, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se os autos.
Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 21 de novembro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
21/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:43
Não recebido o recurso de ALINE LUCIANA GOMES.
-
06/11/2024 09:03
Juntada de Petição de outras peças
-
01/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 05:13
Publicado DECISÃO em 28/10/2024.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7003580-75.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ALINE LUCIANA GOMES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Conforme constou na sentença, a parte interessada deveria ter trazido juntamente com seu recurso a prova da alegada hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do Enunciado 12 do FOJUR: "Indeferida a assistência judiciária gratuita na fase recursal, deverá ser concedido o prazo de 48 horas para preparo e comprovação.", concedo o prazo de 48 horas para a parte autora recolher as custas recursais devidas, sob pena de deserção.
Intime-se.
Ji-Paraná/RO, 25 de outubro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
25/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7003580-75.2024.8.22.0005 Requerente: REQUERENTE: ALINE LUCIANA GOMES Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO - RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES - RO0003221A Requerido(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 7 de outubro de 2024. -
07/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:08
Intimação
-
07/10/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso
-
21/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:42
Intimação
-
12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 03:03
Publicado SENTENÇA em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7003580-75.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ALINE LUCIANA GOMES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Trata-se ação ordinária de cobrança proposta em face do Município de Ji-Paraná em que a parte autora pleiteia o recebimento do incentivo financeiro adicional.
O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, estes estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a verba referente ao "incentivo adicional", repassada pela União aos Municípios participantes da Política Nacional de Atenção Básica, é devida diretamente aos Agentes Comunitários da Saúde.
O Programa de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) é mantido por financiamento tripartite entre a União, os Estados e os Municípios, conforme disciplinado pelas Portarias do Ministério da Saúde.
A Portaria nº 1.350/2002 instituiu o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
O artigo 1º da referida portaria estabelece que o incentivo financeiro adicional será transferido em parcela única do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde no último trimestre de cada ano.
A Portaria nº 674/2003, que revisou as normas da Portaria nº 1.350/2002, estabeleceu dois tipos de incentivos financeiros: o de custeio e o adicional.
O artigo 3º da Portaria nº 674/2003 define que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga aos ACS.
Contudo, vale registrar que a Portaria n. 674/GM foi revogada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de Março de 2006, de modo que voltaram a ser aplicadas as regras contidas na de n.1.350/GM que instituiu o incentivo adicional.
Porém não há qualquer disposição expressa determinando que o referido benefício seja pago diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, pois se limita a determinar, apenas, que a verba seja utilizada exclusivamente no financiamento das atividades dos Agentes Comunitários da Saúde- ACS.
Logo, não há que se falar no direito desse benefício como alegado pela servidora, por ausência de previsão legal.
Por derradeiro, ressalte-se que o incentivo financeiro previsto na Portaria nº 2.488/2011 refere-se ao custeio de todas as ações desenvolvidas na área de Atenção Básica, não se tratando de repasse de uma vantagem concedida diretamente ao Agente Comunitário de Saúde, a qual depende de lei formal de competência exclusiva do Poder Executivo.
A análise das normas aplicáveis revela que a Portaria nº 1.350/2002, apesar de instituir o incentivo financeiro adicional, não contém uma determinação expressa para o repasse direto dessa verba aos ACS.
A ausência de previsão específica implica que os recursos são destinados ao financiamento geral do programa, e não como um benefício direto aos servidores.
O entendimento jurisprudencial pátrio corrobora o entendimento, senão vejamos: Apelação cível.
Ação de cobrança.
Incentivo adicional.
Agente comunitário de saúde.
Pagamento Indevido.
Repasse ao ente público.
Previsão normativa.
Justiça gratuita deferida.
Verbas sucumbenciais.
Responsabilidade do beneficiário.
Exigibilidade suspensa.
Recurso não provido.
O valor repassado pelo Ministério da Saúde atinente ao incentivo financeiro adicional é destinado à estratégia ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, e não ao piso salarial destes, não devendo os valores ser repassados diretamente aos seus salários. É possível a condenação do beneficiário de gratuidade da justiça ao pagamento de custas e honorários, tendo estes direito à suspensão de sua exigibilidade enquanto existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a benesse legal, a qual perdurará por 5 anos, extinguindo-se a obrigação após este lapso temporal.(TJ-RO - AC: 70020704120178220015 RO 7002070-41.2017.822.0015, Data de Julgamento: 08/05/2020).
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO.
REPASSE DE VERBAS A SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DO PROGRAMA.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado, Processo nº 0004559-81.2014.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 04/05/2016)(TJ-RO - RI: 00045598120148220014 RO 0004559-81.2014.822.0014, Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 04/05/2016, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 06/05/2016.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PORTARIA 674/GM - REVOGAÇÃO - PORTARIA 1350/GM/2002 - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA O REPASSE DIRETO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS.
Não havendo previsão expressa na Portaria 1350/GN/2002, do Ministério da Saúde, de repasse do Incentivo Financeiro Adicional, de forma direta, aos agentes comunitários de saúde, não é possível reconhecer o suposto direito alegado pela parte autora.(TJ-MG - AC: 10145120840544001 Juiz de Fora, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 09/10/2018, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2018).
E, ainda, impõe asseverar que a Portaria 674/GM, já revogada, viola os artigos 37, X e 39, da CR/88, que dispõem sobre a competência da entidade federativa à qual se encontram vinculados os servidores, para legislar sobre regime jurídico, vantagens e remuneração.
Conforme o artigo 37 da Constituição Federal, a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Qualquer pagamento ou benefício aos servidores públicos deve estar expressamente previsto em lei.
A ausência de uma previsão normativa clara e expressa para o repasse direto do incentivo adicional aos ACS impede que este seja concedido com base nos princípios constitucionais de legalidade e eficiência.
Cumpre destacar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inexiste obrigação do julgador de se pronunciar sobre cada uma das alegações e dos artigos citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do(a) autor(a) ALINE LUCIANA GOMES para o recebimento direto do incentivo adicional, conforme fundamentação supra.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE/PJE.
Ji-Paraná/RO, 30 de agosto de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
30/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7003580-75.2024.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE LUCIANA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO - RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES - RO0003221A REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:33
Intimação
-
18/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:01
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:20
Juntada de Petição de outras peças
-
14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ALINE LUCIANA GOMES em 13/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Av.
Elias Cardoso Balau, nº 1120, Bairro Jd.
Aurélio Bernardi , CEP 76.907-400, Ji parana, RO - Processo: 7005597-60.2019.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Saúde AUTOR: RACHEL CONDOR BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RÉUS: ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS RÉUS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO No presente caso, não há notícias e nem comprovação de que a parte autora buscou, administrativamente, a implantação do incentivo adicional em sua folha de pagamento. Necessário o pedido administrativo/negativa do ente público.
Com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos". (STJ, REsp 1310042/PR, Relator Min.
Herman Benjamin, DJe 28/05/2012).
Em resumo: a) na realidade brasileira de recursos escassos, há que se fazer melhor com os recursos disponíveis; b) as partes devem ter um papel mais ativo nos conflitos sociais; c) os conflitos devem ser resolvidos com o uso das técnicas processuais simplificadas, menos custosas e mais céleres; d) estiveram tramitando em 2016 quase 110 milhões de processos para uma população aproximada de 207 milhões de pessoas, crescimento esse que vem, sucessivamente aumentando a cada ano; e) a intervenção do Estado-Juiz deve ser por exceção, e não por regra; d) o acesso a justiça não é algo absoluto, mas sim sujeito a certas condições, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, configurando verdadeira negativa de justiça.
Ainda, adoto por analogia a decisão exarada pelo STF no RE 631240 (tema 350) em matéria previdenciária.
Assim, determino que a parte autora no prazo de 30 dias efetue o pedido administrativo (implementação do incentivo adicional, ´´gratificação final de ano´´, ´´14º salário´´) devendo apresentar ao requerido cópia da presente decisão.
Após, demonstrando a parte autora a realização do pedido administrativo, aguarde-se a resposta do ente público pelo prazo de 90 dias.
Decorrido 90 dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido o pedido (que deve ser comprovado pela parte e pelo requerido/município), retornem os autos para seu regular prosseguimento.
Advirto que a não comprovação do ingresso do pedido administrativo ensejará a extinção do feito.
Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional, muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do município.
Com a juntada do pedido administrativo, aguarde-se os autos em cartório por 90 dias ou até eventual juntada da resposta do requerimento efetuado administrativamente, vindo conclusos para análise.
Intime-se.
Cópia do presente serve de comunicação. Ji-Paraná, 25 de março de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
25/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2024 11:26
Juntada de termo de triagem
-
22/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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