TJRO - 7011550-46.2021.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:49
Processo Desarquivado
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29/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:48
Decorrido prazo de GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7011550-46.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO9595 REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592 SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento integral da obrigação pela parte Executada.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimação via DJE.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de agosto de 2024.
DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Juiz de Direito -
20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 11:22
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 11:22
Determinado o arquivamento
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16/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:37
Publicado DECISÃO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7011550-46.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO9595 REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592 DECISÃO 1.
Consta nos autos pagamento realizado.
Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
OBSERVAÇÕES: A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2.
A parte exequente discorda do valor pago sob a alegação de que não foi incluída a multa de 10%.
Com razão a exequente, haja vista que na Sentença constou a determinação de pagamento após trânsito em julgado, independente de nova intimação.
Dessa forma, fica intimada a parte executada para realizar o pagamento voluntário do valor requerido de R$ 535,17, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Após, conclusos.
Intimação via DJE.
Porto Velho/RO, 24 de julho de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
24/07/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 10:10
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 05:55
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
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22/04/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 04:55
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/04/2024.
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19/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/04/2024 06:56
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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25/05/2022 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2022 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/05/2022 09:04
Outras Decisões
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19/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:51
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2022 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:40
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2022 16:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 11/03/2022 23:59.
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28/04/2022 16:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/03/2022 23:59.
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26/04/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 27/04/2022.
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26/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
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04/03/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 00:17
Publicado SENTENÇA em 23/02/2022.
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22/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
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08/06/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 11:09
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2021 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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07/06/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:03
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 10:38
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:55
Recebidos os autos.
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20/04/2021 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:31
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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16/03/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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