TJRO - 7006825-09.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delitos de Toxicos de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/09/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:11
Juntada de termo de triagem
-
08/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 00:54
Decorrido prazo de N A D BEZERRA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos null Número do processo: 7006825-09.2024.8.22.0001 Classe: Restituição de Coisas Apreendidas Polo Ativo: REQUERENTE: N A D BEZERRA - ME Polo Passivo: REQUERIDO: M.
P.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A requerente Nesfi Azogue Dorado Bezerra, na qualidade de representante legal da empresa N.A.D BEZERRA ME, CNPJ: 02.***.***/0001-18, através de advogado constituído, requer a restituição do veículo VEÍCULO CHEVROLET, modelo S10 LTZ DD4A placa QTE2A42, ano de modelo 2020/2021, cor BRANCA; VEÍCULO CHEV/TRACKER 12T A PR, placa RSY2G56/RO, ano/modelo 2023, cor preta; CAMINHÃO VOLVO/VM330 6X2R, placa RSX9J18; Moto aquática (jet-ski) Rotax QTG4I42; e do valor de R$ 81.980,00 (oitenta e um mil e novecentos e oitenta reais) apreendido nos autos n. 7058870-24.2023.8.22.0001.
Em síntese, alega que terceira de boa-fé, sócia-administradora da empresa N.A.D.
Bezerra ME e que os bens e valores apreendidos nos autos não tem relação com o tráfico de drogas.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do feito (ID 101938897).
Examinados, decido.
Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal, que, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Orienta o artigo 60 e seguintes, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), que os veículos/objetos utilizados para a prática do tráfico de drogas, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, até que na sentença de mérito seja decidido sobre o seu perdimento ou restituição.
Em consulta aos autos principais (7058870-24.2023.8.22.0001), infere-se tratar de ordem de busca e apreensão deferida no bojo da denominada “Operação Fim de Carreira”.
Ao longo das investigações, foram apreendidas cerca de 01 (uma) tonelada de entorpecente, além de apontados diversos eventos de tráfico de drogas, bem como verificada a existência de indícios da prática do crime de lavagem de capitais, tendo a empresa de propriedade da requerente, N.A.D.
Bezerra ME, como uma das investigadas e alvo da quebra de sigilo bancário.
Além da empresa, o filho da requerente, Jordan Dorado Bezerra, foi apontado como um dos líderes da associação criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, inclusive já foi oferecida denúncia contra ele nos autos de nº 7019987-08.2023.8.22.0001, ocasião em que foram imputados os crimes previstos no art. 2º, caput e §3º, da Lei nº 12.850/138; art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/989; e, ainda, art. 33, “caput”, c/c Art. 40, V, ambos da lei 11.343/2006 (2 vezes).
Segundo a autoridade policial e o Ministério Público, Jordan utilizava a empresa N.A.D.
Bezerra ME para dissimular a origem ilícita dos recursos oriundos do tráfico de drogas, tendo em vista a discrepância dos valores movimentados pela empresa quando comparado aos dados fiscais de Jordan e seus genitores, Genilvado e a requerente.
Dito isso, com espeque no parecer apresentado pelo Ministério Público, também foi levantado que, não obstante a requerente alegue a origem lícita dos bens, as investigações apontaram que o veículo CHEVROLET, modelo S10 LTZ DD4A placa QTE2A42, ano de modelo 2020/2021, cor BRANCA, apesar de ter como proprietário de direito GENIVALDO BEZERRA SOBRINHO, o proprietário de fato é o denunciado JORDAN DORADO BEZERRA.
Já em relação ao Jet Ski, placa QTG4I42, por mais que esteja em nome da empresa N.
A.
D BEZERRA, tem o denunciado JORDAN DORADO BEZERRA (BD) como proprietário de fato.
Sobre os demais bens, veículo CHEV/TRACKER 12T A PR, placa RSY2G56/RO, ano/modelo 2023, cor preta e o caminhão VOLVO/VM330 6X2R, placa RSX9J18, em que pese estarem registrados em nome da empresa N.
A.
D BEZERRA, há indicativos de que podem ter sido adquiridos com o proveito das infrações criminosas.
Agora acerca dos valores apreendidos, apesar de pedir a restituição, a requerente não demonstrou a origem do dinheiro, tampouco apresentou motivos que justificassem a vultosa quantia em espécie encontrada em seu quarto.
Assim, ainda que comprovada a propriedade de alguns bens, ainda pairam dúvidas quanto à proveniência lícita destes, de forma que podem ter sido adquiridos com os proveitos da lavagem de capitais e tráfico de drogas e, se assim o forem, pode vir a ser decretado o perdimento dos bens e valores.
Desse modo, não é difícil concluir que os bens e valores apreendidos ainda interessam à persecução penal, sendo temerária a sua restituição neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição.
Intime-se. terça-feira, 26 de março de 2024 Leonardo Meira Couto Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null E-mail: [email protected] -
26/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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