TJRO - 0000052-82.2016.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:08
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 14:01
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 11:31
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 00:29
Decorrido prazo de PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:11
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:52
Intimação
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27/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, VARA CRIMINAL Processo n.: 0000052-82.2016.8.22.0022 Classe: Inquérito Policial Assunto: Estelionato Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Parte requerida: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Ministério Público se manifestou para arquivamento do Inquérito Policial.
Por não haver motivo plausível para o indeferimento do pedido de arquivamento formulado nos autos, haja vista as razões invocadas pelo Ministério Público quando da fundamentação do seu pleito, mormente em virtude da inexistência ausência de condições para o exercício da ação penal, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no enunciado 524 da Súmula do STF.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporésexta-feira, 22 de março de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz de Direito -
22/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:14
Determinado o Arquivamento
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18/03/2024 08:05
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de outras peças
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15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de outras peças
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09/11/2021 01:25
Publicado CERTIDÃO em 10/11/2021.
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09/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:02
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2016
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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