TJRO - 7004947-46.2024.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 21:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2024 19:34
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:34
Decorrido prazo de ANA PAULA BERNARDO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA BERNARDO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:03
Publicado SENTENÇA em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004947-46.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA PAULA BERNARDO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO DOUGLAS DE SOUZA GENTIL, OAB nº RO1118A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, ajuizada em razão de demora na ligação do serviço de energia elétrica.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
O pedido merece improcedência.
Isso, porque os atos administrativos praticados por concessionária de serviço público gozarem de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, tornando-os presumidamente válidos até prova em contrário, verifica-se que não houve demora excessiva no atendimento do pleito formulado pelo autor.
O protocolo de requerimento de nova ligação se deu na data de 22/03/2024 (ID 103485575) e foi repetido em 28/03/2024 (ID. 103485574) Conforme Resolução n. 1000/2021 da Aneel, realizado o pedido de ligação/religação, a requerida deve proceder nos seguintes prazos: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior; V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023 O serviço de ligação no fornecimento de energia elétrica foi realizado em 30/03/2024, conforme OS e registros fotográficos anexados aos autos (ID. 105867372).
Portanto, observado o prazo de cinco dias úteis previsto na Resolução 1000/2021.
Assim, não há o que se falar em falha na prestação dos serviços ensejadora do dever de indenizar.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Dessa forma, as matérias e teses que vão de encontro à análise do caso e à solução proposta, conforme princípio da persuasão racional, ficam automaticamente rejeitadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
REVOGO a tutela antecipada concedida no id. 98719780 e a torno definitiva.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, tornem-me os autos conclusos para análise quanto ao arquivamento. c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se.
Porto Velho, data registrada eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
26/09/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:15
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 05:13
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7004947-46.2024.8.22.0002 Requerente: AUTOR: ANA PAULA BERNARDO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DOUGLAS DE SOUZA GENTIL - RO0001118A Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Porto Velho, 15 de maio de 2024. -
15/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA PAULA BERNARDO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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17/04/2024 03:17
Publicado DECISÃO em 10/04/2024.
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12/04/2024 00:55
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:54
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004947-46.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Data da Distribuição: 01/04/2024 Polo Ativo: ANA PAULA BERNARDO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO DOUGLAS DE SOUZA GENTIL, OAB nº RO1118A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte autora alega que fez a solicitação de ligação nova em UC existente em 22/03/2024, mas que a até a presente data a requerida não atendeu à solicitação. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada proceda à ligação e fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora localizada na rua Londrina, nº 2481, Jardim Paraná, Ariquemes/RO. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes externarem a concordância ou oposição fundamentada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos.
Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que apreciarei a presença (ou não) de seus requisitos legais.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença.
Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
No caso destes autos, verifico da cópia de tela de ID 103485569, que a requerente solicitou ligação nova em UC existente em 22/03/2024.
No entanto, pelo pelo menos até o dia 28/03/2024 o pedido não havia sido atendido (ID 103485574).
Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a ausência do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua falta poderá ofender a dignidade humana do usuário.
Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a) INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar (i) no tocante à apuração do valor relativo à recuperação de consumo pretérito, o cumprimento das diligências previstas no art. 257 da Resolução 1000/2021 da ANEEL; (ii) especificar qual o critério e período utilizado no cálculo de apuração do valor apontado como consumo não faturado (art. 595 c/c art. 596, da Resolução 1000/2021/ANEEL); e (iii) apontar, de forma objetiva, qual a média de consumo antes e depois da fiscalização, de forma a auxiliar o juízo a compreender se houve ou não divergência em relação ao consumo pretérito. b) CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão proceda à ligação e fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora localizada na rua Londrina, nº 2481, Jardim Paraná, Ariquemes/RO.
Para o caso de descumprimento injustificado da determinação, desde já fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que venham a ser necessárias, inclusive contra o gestor desobediente, nos termos do art. 139, IV, do CPC. c) CITE-SE A RÉ de acordo com o Convênio firmado pelo TJ/RO (SEI 0000341-26.2020.8.22.8800) para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento.
No mesmo prazo deverá, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0. d) Apresentada a contestação, com novos documentos e fundamentos não abordados pela parte autora que ostentam inequívoca relevância para a resolução do mérito, intime-se a parte autora para em igual prazo apresentar réplica, nos termos do art. 437, do CPC, ao qual promovo aplicação analógico, visto que a Lei nº 9.099/05 não prevê hipótese de réplica em seu rito sumaríssimo.
No mesmo prazo, caso assim entenda, deverá manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0. e) Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. f) Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, que prescinde de recolhimento de custas iniciais no primeiro grau de jurisdição. Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia.
IV.
OUTRAS DETERMINAÇÕES: Caso não conste na petição inicial as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022: Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ.
Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
09/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 23:30
Conclusos para decisão
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05/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:08
Juntada de termo de triagem
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA PAULA BERNARDO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7004947-46.2024.8.22.0002 Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: ANA PAULA BERNARDO DA SILVA, CPF nº *27.***.*31-39, RUA LONDRINA 2481 JARDIM PARANÁ - 76871-420 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO DOUGLAS DE SOUZA GENTIL, OAB nº RO1118A REU: ENERGISA, CNPJ nº 00.***.***/0001-06, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Resolução n. 214/2021-TJRO, seguindo com o disposto na Resolução 385/2021-CNJ, promoveu a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia, unidade autônoma e especializada em razão da matéria, com competência em todo o território deste estado.
Seguindo nessa estratégia, o Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ instala o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica. É evidente que, com a criação dos Núcleos, o CNJ e o TJRO objetivam o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, promovendo o aprimoramento do acesso à Justiça.
Além disso, em se tratando de unidade autônoma e especializada, com competência em todo o território do estado, poderá abarcar as causas de sua competência – na hipótese, os casos envolvendo a concessionária de energia elétrica Energisa – e contribuirá sobremaneira na redução do número de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível de Ariquemes, unidade judiciária esta que recebe diariamente inúmeras ações dessa natureza.
Considerando ainda, inegavelmente a atuação especializada beneficiará as partes, ante a possibilidade de entrega da prestação jurisdicional de qualidade e com a celeridade almejada tanto pelo TJRO como pelo CNJ.
No mesmo sentido, vale destacar que a resolução em comento exige que a vontade da parte seja manifestada já por ocasião da petição inicial.
O seu silêncio, aliado à existência de unidade jurisdicional com competência especializada e com maiores possibilidades de imprimir a celeridade capaz de atender aos anseios do jurisdicionado, há de ser considerado como concordância pela remessa do feito ao Núcleo competente.
Posto isso, determino que seja redistribuído o feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Energisa, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
Cumpra-se, independentemente de intimação da parte ou publicação do ato, posto que o feito não está sendo extinto, mas sim remetido ao Núcleo de Justiça 4.0, o qual promoverá os atos processuais e de publicidade regularmente.
Cumpra-se servindo o presente como comunicação/carta de intimação/mandado/ofício/carta precatória. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:21
Determinada a redistribuição dos autos
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28/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
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28/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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