TJRO - 7000676-61.2024.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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15/09/2025 14:20
Juntada de Petição de outras peças
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29/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/07/2025 12:53
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:16
Juntada de Petição de outras peças
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07/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 00:39
Publicado DESPACHO em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:01
Juntada de Petição de outras peças
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20/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 2ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000676-61.2024.8.22.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MILTON TELES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO - RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA - RO12287 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Colorado do Oeste/RO, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/01/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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19/12/2024 11:31
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MILTON TELES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:33
Publicado DECISÃO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000676-61.2024.8.22.0012 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Tutela de Urgência, Piso Salarial REQUERENTE: MILTON TELES DOS SANTOS, CPF nº *69.***.*00-34, AVENIDA TROMBETAS 4315, CASA CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte executada impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, argumentando que parcelas anteriores a abril de 2019 estão prescritas, que nos cálculos do Exequente há a cobrança de gratificação não prevista em Sentença, que tratou acerca dos índices aplicados de forma incorreta e que o Piso Nacional de 2022 possui exigibilidade suspensa além da necessidade de suspensão dos autos (ID 113233921).
A parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 113669827) e apresentou resposta a impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme estabelece o art. 535 do CPC e arts. 6º e 27 da Lei n. 12.153/2009, poderá a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução arguindo: Art. 535 [...] I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
No caso dos autos, tempestivamente, a parte executada alegou excesso de execução e apresentou o valor que entende ser devido.
Assim, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É dos autos que, após a impugnação apresentada, a exequente anuiu com a prescrição dos valores anteriores a abril de 2019.
Também, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a sua prescrição referente ao período supramencionado.
DA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO NÃO PREVISTA A executada apresentou manifestação no sentido de que a exequente apresentou valor de gratificação indevida à atuação do servidor como professor dos anos iniciais, não sendo o caso porque no respectivo período o servidor sempre atuou nos anos finais.
Por outro lado, a exequente afirmou que não há cálculo apresentando qualquer cobrança de gratificação prevista no art. 59, II, b, da Lei 040; o que existe é tão somente a cobrança da diferença entre o salário efetivamente pago e o piso nacional devido, conforme determinado na r. sentença.
O ponto será esclarecido em cálculo pelo contador judicial, para que se possa constatar se houve ou não a aplicação de valores além do permitido em sentença.
DA VALIDADE DA PORTARIA MEC 67/2022/ DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TOTAL DO FEITO Como bem asseverado pela parte exequente, apenas a Portaria MEC nº 17/2023 teve seus efeitos suspensos.
A Portaria MEC 67/2022 permanece válida e eficaz, não havendo qualquer decisão judicial suspendendo seus efeitos.
No mesmo sentido, o pedido de suspensão total do feito não merece acolhimento, pois a suspensão já foi expressamente indeferida na sentença, que determinou apenas a não aplicação da Portaria 17/2023.
Vejamos: "É o necessário.
DECIDO.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, entendo por ora indeferi-lo, haja vista que o pedido da requerente abarca, além da implantação do piso, as diferenças salariais apuradas entre o piso e o acréscimo das progressões.
Portanto, a marcha processual deverá continuar, entretanto, a aplicação do piso referente a 2023, terá sua exigibilidade suspensa em razão da decisão oriunda dos autos nº 7001421-75.2023.8.22.0012, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, suspendendo os efeitos da portaria do MEC 17/2023." Conforme prevê o art. 524, §2º, do CPC, havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes na fase do cumprimento de sentença, faz-se necessário a remessa dos autos ao contador judicial para que se apure o valor devido, em consonância com os termos da sentença e/ou acórdão exequendo.
Posto isso, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor da execução, atentando-se aos parâmetros fixados na sentença e/ou acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento da sentença, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a abril de 2019.
Com a juntada do demonstrativo pela contadoria, abram-se vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-as de que a ausência de manifestação no prazo estabelecido será interpretada como concordância tácita com os valores do demonstrativo.
Após, conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Colorado do Oeste/RO, 25 de novembro de 2024. 5f65beec-5cae-490b-aa79-031dfb03d21f Juiz Substituto -
25/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de outras peças
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13/11/2024 07:22
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MILTON TELES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000676-61.2024.8.22.0012 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Tutela de Urgência, Piso Salarial REQUERENTE: MILTON TELES DOS SANTOS, CPF nº *69.***.*00-34, AVENIDA TROMBETAS 4315, CASA CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DESPACHO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o impugnado para se manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias sobre as situações alegadas.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos para decisão.
Cumpra-se servindo-se a presente como expediente.
Pratique-se o necessário.
Colorado do Oeste/RO, 4 de novembro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz Substituto -
04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 2ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000676-61.2024.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MILTON TELES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO - RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA - RO12287 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Colorado do Oeste/RO, 30 de outubro de 2024.
GREGORY THIAGO MOREIRA MONTES Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
30/10/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:54
Juntada de Petição de outras peças
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16/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:12
Juntada de Petição de outras peças
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04/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 01:43
Publicado DESPACHO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000676-61.2024.8.22.0012 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Tutela de Urgência, Piso Salarial REQUERENTE: MILTON TELES DOS SANTOS, CPF nº *69.***.*00-34, AVENIDA TROMBETAS 4315, CASA CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DESPACHO Intime-se a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido.
Caso apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias.
Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância.
Pratique-se o necessário.
Colorado do Oeste/RO, 2 de setembro de 2024.
THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Substituto -
02/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2024 09:24
Processo Desarquivado
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28/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 01:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000676-61.2024.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Tutela de Urgência, Piso Salarial REQUERENTE: MILTON TELES DOS SANTOS, CPF nº *69.***.*00-34, AVENIDA TROMBETAS 4315, CASA CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do art. 38, § 3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
II - Fundamentação.
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por MILTON TELES DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE – RO.
Sustentou a parte autora que pertence ao quadro de servidores públicos efetivos do Município de Colorado do Oeste – RO, no cargo de professor.
Disse que tomou posse em 23.05.2003, todavia, relata que o requerido não cumpre de forma adequada com a implantação/pagamento do piso salarial do magistério definido pela Lei Federal nº 11.738/08, bem como não acrescenta os devidos valores nas progressões funcionais, o que vem causando perdas financeiras à autora.
Com a inicial juntou-se documentos.
A tutela de urgência foi indeferida ao id. 103512447.
O Município de Colorado do Oeste – RO apresentou contestação, pugnando pela suspensão do processo, pois está sendo analisado nos autos de Ação Declaratória de Nulidade com pedido de tutela de urgência (nº 1007616-57.2023.4.01.4100) que o município, devidamente representado pela AROM, objetiva a declaração de nulidade da portaria nº 17/2023, que reajustou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2023.
Alegou que o requerente está corretamente enquadrado no nível 10 do plano de cargos e salários dos professores municipais, bem como que nunca recebeu valor menor que o piso salarial e por isso requereu a extinção sem julgamento de mérito.
Apresentou fundamentos legais e jurisprudenciais e ao final requereu a improcedência da ação. É o necessário.
DECIDO.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, entendo por ora indeferi-lo, haja vista que o pedido da requerente abarca, além da implantação do piso, as diferenças salariais apuradas entre o piso e o acréscimo das progressões.
Portanto, a marcha processual deverá continuar, entretanto, a aplicação do piso referente a 2023, terá sua exigibilidade suspensa em razão da decisão oriunda dos autos nº 7001421-75.2023.8.22.0012, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, suspendendo os efeitos da portaria do MEC 17/2023.
A decisão final nos autos acima mencionados ou revogação da tutela de urgência deve ser juntada aos autos pelas partes.
Eventuais valores resultantes da manutenção do piso poderão ser acrescidos em cumprimento de sentença, em momento oportuno.
Deixo de deliberar quanto à nulidade das portarias do MEC 67/2022 e 17/2023, pois tal pedido está abarcado nos autos nº 1007616-57.2023.4.01.4100, em que o município de Colorado do Oeste-RO já encontra-se representado no polo ativo da demanda.
Muito embora a ação trata-se de pedido de nulidade da portaria de 2023, entende-se que, caso acolhido o pedido, e reconhecida a lacuna legislativa referente a 2023, também será reconhecida nos anos anteriores após a revogação da Lei do piso, mesmo que ao município seja necessário ajuizar ação própria para tanto.
Quanto à extinção do feito sem resolução do mérito também não deve prosperar.
Mesmo se o requerente estivesse no padrão indicado pelo requerido, ainda subsiste o pedido de correção do valor do piso salarial e retroativos, pedidos que serão analisados no mérito da ação.
Assim, dou prosseguimento ao feito.
Passados os pedidos que obstaríam o andamento do feito, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
I- PISO SALARIAL Reclama a parte autora o direito à percepção de remuneração adequada ao piso salarial nacional, com a observância do reajuste anual, além da implementação do aumento estabelecido pelas Leis Complementares Municipal.
Em análise dos autos, observa-se que a parte autora possui razão em suas alegações.
A Lei Federal nº 11.738/2008 passou a estabelecer: Art. 2º Art.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Ademais, ao ente público incumbe o dever de integralização do piso como vencimento básico, conforme prever o art. 3º: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: […] § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
E, ainda, é direito do(a) Professor(a) a atualização anual, com recebimento sempre no mês de janeiro: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Assim, depreende-se que o ato legislativo é de caráter nacional, fixando um patamar mínimo remuneratório em todo o território pátrio, assegurando a previsão de reajuste anual com efeitos financeiros sempre no mês de janeiro.
Da Composição do Piso Salarial.
Em relação à composição do piso salarial o Supremo Tribunal Federal, mediante modulação dos efeitos da decisão, determinou que o piso salarial dos professores da educação básica constituir-se-ia do vencimento base da categoria após a data de 27/04/2011 (data do julgamento definitivo da ADI nº 4.167/DF), e que somente antes dessa data o aludido piso salarial equivaleria à remuneração integral do servidor.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado, que coteja com precisão a emblemática decisão do STF: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFESSORES - LEI FEDERAL N. 11.738/08 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - MEDIDA CAUTELAR - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o "piso" se refere ao vencimento básico do servidor. - No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. - Quando do julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADI nº 4.167-/DF, para considerar que o pagamento do piso salarial, com base no vencimento básico, é devido a partir do julgamento definitivo da ação, ou seja, 27/04/2011, momento em que já estava em vigor a Lei nº 18.975/10. - Nos termos da Lei Estadual nº 18.975/10, a remuneração dos servidores da educação básica do Estado de Minas Gerais é realizada por meio de subsídio, com pagamentos mensais, de maneira única, já incorporadas as parcelas do regime remuneratório anterior, não podendo o subsídio ser inferior ao piso. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024121322689001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014).
Desta feita, seguindo o entendimento da Corte Suprema, é certo que o piso salarial equivale ao vencimento base e não à remuneração integral dos professores do ensino básico.
No âmbito do Município de Colorado do Oeste-RO.
O município réu, ao seu turno criou a Leis Complementares Municipal, que reajustou os valores constantes da tabela de vencimentos da Lei Complementar n. 069/2012.
Posteriormente, foi promulgada a Lei Complementar n. 87 de 07 de novembro de 2018.
Já em 2019, através da Lei Complementar nº 090/2019, o município de Colorado do Oeste-RO, reajustou os valores constantes na tabela de vencimento trazida pela Lei Complementar 87/2018.
Feitas essas considerações, passo à análise comparativa entre o piso nacional e o valor efetivamente pago pelo município.
Pois bem.
Segundo tabela extraída do sítio do Ministério da Educação, o piso salarial do magistério desde o ano de 2009 até o corrente ano são os seguintes: 2009 – R$ 950,00; 2010 – R$ 1.024,67; 2011- R$ 1.187,14; 2012 – R$ 1.451,00; 2013 - R$ 1.567,00; 2014 – R$ 1.697,39; 2015 – R$ 1.917,78; 2016 – R$ 2.135,64; 2017 – R$ 2.298,80; 2018 – R$ 2.455,35; 2019 – R$2.557,74. 2020 - 2.886,24.
De acordo com as LCs municipais nº 74, 87 e 90, essas são as remunerações iniciais para o cargo da requerente: 2016 - R$1.761,63. 2018 - R$2.622,56. 2020 - R$2.664,40.
Em análise à legislação municipal, observa-se que apenas o salário base disposto na LC n. 87/2018 deve ser considerado, uma vez que o disposto na LC n. 74/2015 e 90/2019 é inferior ao piso salarial de âmbito nacional.
Embora o vencimento apresentado nas fichas financeiras sejam maiores que aqueles constantes no piso nacional ou nas tabelas das LCs municipais, nas referidas fichas apresentadas pelo requerido não encontra-se demonstrado de maneira pormenorizada que a requerente recebe seu vencimento no padrão estabelecido em sua carreira, seja nas Leis Municipais ou no Piso.
Como há um piso nacional, os requerentes não podem receber o vencimento menor que o piso e a partir dele, receber suas progressões conforme sua carreira.
Portanto, nos anos em que o município efetuou o pagamento do salário base inicial menor que o piso nacional, deverá estipular o piso nacional como sendo o salário inicial da carreira, e a partir daí acrescentar as progressões da requerente.
Nos anos em que o salário inicial da requerente foi superior ao piso, o salário a maior deverá ser mantido e nele serão incluídas as progressões do Plano de Carreira dos professores municipais.
Portanto, merece a procedência o pedido de enquadramento ao piso, somente nos anos em que o salário inicial da carreira da requerente foi pago a menor que o piso, e nele ser incluída todas as progressões que a requerente possui direito (progressão de 5%) a cada dois anos, contada como data da primeira progressão o final do estágio probatório.
Saliento que, embora tenha sido reconhecido o direito da requerente ao piso nacional, é de importante salientar a existência da suspensão acima narrada, e portanto, fica suspensa a aplicação do piso referente a 2023, até resolução dos autos nº 1007616-57.2023.4.01.4100.
III - TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA Embora se possa cogitar a probabilidade do direito do autor, inexiste o perigo de dano, tendo em vista que o requerente já recebe sua remuneração fora dos padrões pleiteados, conforme narrado em sede inicial.
Falta-lhe, portanto, um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela pretendida.
Outrossim, também há a vedação legal advinda do artigo 2º B Lei 9.494/1997, que assim dispõe: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Logo, não é possível conceder a tutela antecipada de urgência pleiteada pelo requerente.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, para: a) Condenar o requerido a implantar o vencimento da requerente da seguinte forma: Nos anos em que as tabelas constantes das Leis Complementares do município o salário inicial da carreira for menor que o piso nacional, deverá o requerido implantar o piso salarial nacional, bem como a partir dele, incluir as devidas progressões da requerente com seus respectivos acréscimos.
Nos anos que o salário inicial da carreira constantes nos anexos das Leis Complementares for maior que o piso nacional, deverá o requerido manter o salário inicial maior que o piso, bem como a partir dele, incluir as devidas progressões da requerente com seus respectivos acréscimos.
B) declarar o direito da parte requerente a receber o piso nacional, bem como as indenizações/progressões oriunda da respectiva carreira.
C) Condenar o requerido a efetuar o pagamento das diferenças apuradas entre o referido piso salarial com o acréscimo da(s) progressão(ões) funcional(is) devida(s), e os valores de vencimento base que efetivamente lhe foram pagos, com os devidos reflexos remuneratórios, no período anterior à sua implantação, retroagindo-se até a data da posse, já observada a prescrição quinquenal.
D) condenar o Município de Colorado do Oeste - RO, a reajustar, no prazo de 30 (trinta) dias, o salário-base do requerente, seja como o piso nacional, observada a suspensão acima já evidenciada, com o vencimento constante em suas tabelas (qual for maior), com o acréscimo do percentual das progressões.
Deixo de determinar a correção do padrão funcional do requerente, pois, conforme se apurou em contestação, o requerido estava no padrão corretor à época da contestação (padrão 10).
O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido e contará com incidência de juros desde a data do vencimento de cada prestação devida (TR mais juros de 0,5% ao mês), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, - até a data de 26/03/2015 a partir de quando passam a incidir o IPCA-E mais juros moratórios aplicados nos mesmos moldes da caderneta de poupança.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, aguarda-se manifestação da exequente quanto ao pedido de cumprimento de sentença e a apresentação dos respectivos cálculos.
Pratique-se o necessário.
Colorado do Oeste/RO, 29 de julho de 2024.
Paula Carine Matos de Souza Juíza Substituta -
29/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2024.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Colorado do Oeste - 2ª Vara Processo: 7000676-61.2024.8.22.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON TELES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO - RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA - RO12287 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colorado do Oeste, 24 de maio de 2024. -
24/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:31
Intimação
-
24/05/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:25
Juntada de termo de triagem
-
02/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:26
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000676-61.2024.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Piso Salarial REQUERENTE: MILTON TELES DOS SANTOS, CPF nº *69.***.*00-34, AVENIDA TROMBETAS 4315, CASA CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DECISÃO Recebo a ação.
Acerca do pedido liminar, como é cediço, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispõe que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992.(...) Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Assim, com base no dispositivo supra, há entendimento do STJ no sentido de não ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento, extensão ou restabelecimento de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida nos artigos 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Nesse sentido: STJ-246821 - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º-B DA LEI Nº 9.494/97. 1.
O art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetivem reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos. 2.
Essas vedações foram interpretadas por esta Corte de forma restritiva, reforçando o entendimento de que, a contrario sensu, é permitida a eficácia da medida antecipatória em desfavor do ente público nas hipóteses não previstas no aludido dispositivo legal. 3.
A pretensão de cumulação das vantagens pessoais incorporadas com o subsídio, regime remuneratório instituído pela Lei nº 11.361/2006, não configura exceção à regra estabelecida no art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, pois demonstra desejo de aferir verdadeiro aumento de vencimentos. 4.
Recurso ordinário improvido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 25828/DF (2007/0289768-2), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 25.08.2009, unânime, DJe 13.10.2009) Além disso, não está configurado o perigo de dano, haja vista que o alegado prejuízo admite reparação futura, pois, acaso julgado procedente o pedido do autor, este receberá o valor pleiteado desde quando devido.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência por entender não preenchidos os seus requisitos legais.
Outrossim, diante da ausência de realização de acordo por parte do Município em outras demandas, deste jaez, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, em observação ao art. 7º da Lei 12.153/2009, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, a parte deverá especificar as provas que pretenda produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Consigne-se ainda que a parte ré deverá apresentar, no mesmo prazo da defesa, a documentação que disponha para esclarecimento da causa, art. 9º, Lei nº 12.153/2009 - em especial, porquanto a apresentação de tais documentos constitui-se em ônus da parte autora, a exemplo de folhas de frequência dos dias trabalhados referentes ao período postulado na inicial e correspondentes valores de verbas remuneratórias, bem como os seus respectivos reajustes dentro do período postulado, pertinentes à realidade funcional da parte requerente, visto que se trata de informações indispensáveis à quantificação do eventual montante devido, em caso de condenação, e sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora em fase de cumprimento de sentença.
Havendo interesse da parte ré em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação.
Sobrevindo contestação e havendo arguição de preliminares, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, oportunidade processual que deverá especificar as provas que pretenda produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide.
Cite-se e intimem-se.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos (Lei 13.105/2015).
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO CARTA DE CITAÇÃO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE/RO Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 1 de abril de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de Direito em Substituição -
01/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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