TJRO - 7003061-18.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JONAS GIRAO BELEZA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2025 02:46
Publicado DECISÃO em 18/07/2025.
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17/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JONAS GIRAO BELEZA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2025 00:25
Publicado DECISÃO em 08/07/2025.
-
07/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JONAS GIRAO BELEZA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 01:01
Publicado DECISÃO em 25/06/2025.
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24/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2025.
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10/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 01:48
Decorrido prazo de JONAS GIRAO BELEZA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:19
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JONAS GIRAO BELEZA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JONAS GIRAO BELEZA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 00:27
Publicado DECISÃO em 20/03/2025.
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19/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 01:09
Publicado DECISÃO em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JONAS GIRAO BELEZA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 19:53
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7003061-18.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JONAS GIRAO BELEZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÂO A parte exequente requer a suspensão da execução, sob a justificativa de que as partes estão em tratativas para um acordo.
Contudo, não há qualquer indício nos autos de que a composição esteja em curso.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Contudo, DEFIRO a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Caso o instrumento de transação não seja acostado aos autos nesse período, deverá a exequente, independentemente de nova intimação, indicar bens de propriedade da parte executada, ou, alternativamente, requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução.
O descumprimento da determinação implicará a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data do registro eletrônico.
Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito -
08/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 19:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7003061-18.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: JONAS GIRAO BELEZA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação e extinção do feito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 9 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 14:23
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 04:25
Decorrido prazo de JONAS GIRAO BELEZA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 06/12/2024.
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05/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JONAS GIRAO BELEZA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JONAS GIRAO BELEZA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 01:10
Publicado DESPACHO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7003061-18.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JONAS GIRAO BELEZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. 2.
Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.244,45, contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. 3. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 4.
Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastarem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Caso a parte executada não residir na comarca, expeça-se carta precatória. 4.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 5. Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado, quando poderá oferecer impugnação à penhora ou embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 6.
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 7. Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos dos arts. 600, V e 774, p. único do CPC. 8.
Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: EXECUTADO: JONAS GIRAO BELEZA, RUA SÃO SEBASTIÃO 6270 COHAB - 76807-650 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, observando-se, para tanto, o seguinte endereço: EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 9.
Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 10.
Estando a parte exequente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal. 11.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública.
Observação: A petição inicial e documentos que a instruem estão disponíveis para consulta no seguinte endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
27/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:12
Determinada a citação de JONAS GIRAO BELEZA
-
08/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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