TJRO - 7039325-70.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE AIRTON QUEIROS DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de RAGE MYRRIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Decorrido prazo de RAGE MYRRIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE AIRTON QUEIROS DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7039325-70.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 29/08/2022 08:29:36 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS Polo Passivo: JOSE AIRTON QUEIROS DE OLIVEIRA e outros (2) Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS - RO1226-A, THIAGO ALLBERTO DE LIMA CALIXTO - RO8272-A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO Presentes os pressupostos processuais recebo o Recurso Inominado.
Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao requerido a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Diante da revelia da parte requerida, a questão foi analisada com base nos documentos presentes nos autos e, conforme as certidões de protesto apresentadas e o documento de ID Num. 17105695 - Pág. 3, depreende-se que de fato o débito originário dos protestos é de responsabilidade da pessoa jurídica Logos Comércio de Cereais - LTDA - ME.
Como muito bem colocado na sentença, a única condição para tornar legítimo protesto seria a interposição de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o que não é o caso, já que não foi ajuizada execução fiscal contra a pessoa jurídica.
Importante registrar que a parte autora diligenciou junto à PGE para obter cópia da CDA e não obteve resposta.
Assim, correto o entendimento da sentença e desnecessária juntada da CDA, processos tributários e de todas alterações contratuais.
Outrossim, se tais documentos fossem essenciais e pudessem alterar a sentença, teria a parte requerida apresentado, mas não o fez.
A parte requerida diz ainda que os autores figuram como corresponsáveis na CDA, mas não apresentada a CDA para fins de comprovação das alegações.
Por este motivo, boa parte das jurisprudências apresentadas não se aplicam ao presente caso.
A sentença deve então ser mantida, com reforço dos presentes argumentos, motivo pelo qual rejeito o Recurso Inominado.
Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Com a decisão final, retornem os autos a origem. É o meu voto.
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROTESTO DE CDA.
INCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL.
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2024 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
19/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:55
Conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2024 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:29
Conclusos para decisão
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29/08/2022 08:29
Recebidos os autos
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29/08/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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