TJRO - 7000705-96.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA GOMES BEGO em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 00:00
Publicado SENTENÇA em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000705-96.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) Parte autora: TEREZA FERREIRA GOMES BEGO, LINHA P-50 KM 18 18 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NATALYA ANACLETO NOBREGA, OAB nº RO8979, AVENIDA BRASIL 3323 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MARINA NEGRI PIOVEZAN, OAB nº RO7456, JOSANA GUAITOLINE ALVES, OAB nº RO5682A, RUA SANTA CATARINA 1065 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Tereza Ferreira Gomes Bego em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando que, em 2018, representou sua filha menor, G.
G.
B., diagnosticada com autismo, em processo judicial anterior (nº 7000683-48.2018.8.22.0017) para a concessão do benefício BPC-LOAS.
O pedido foi julgado procedente, porém o benefício foi indevidamente implantado em nome da autora, ao invés da real beneficiária, sua filha.
Posteriormente, a autora sofreu um acidente que a deixou incapacitada para o trabalho rural e, ao solicitar o benefício de auxílio-doença rural, teve o pedido indeferido sob a justificativa de já ser beneficiária do BPC-LOAS.
Assim, busca a correção do erro administrativo, requerendo a transferência do benefício para o nome da filha.
A autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando que o erro apontado refere-se à implantação incorreta do benefício BPC-LOAS no nome da autora, quando deveria ter sido atribuído à sua filha, e que tal questão decorre de um suposto equívoco no cumprimento de sentença do processo anterior, de número 7000683-48.2018.8.22.0017, o qual deveria ser resolvido nos autos daquele processo judicial.
Além disso, o INSS alega que não há, nos autos atuais, documentos suficientes relativos à filha da autora, como CPF e dados pessoais, para que o benefício possa ser transferido, reforçando que a questão envolve cumprimento de decisão judicial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é uma das condições da ação, consistindo na necessidade de que o autor demonstre que a tutela jurisdicional buscada é necessária para a obtenção do bem jurídico pretendido e que não há outro meio mais adequado para tanto.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora refere-se à correção de um erro na implantação do benefício BPC-LOAS decorrente do processo judicial anterior, de número 7000683-48.2018.8.22.0017, em que a concessão do benefício já foi reconhecida em favor da filha menor da autora.
Todavia, conforme sustentado pelo réu, o erro alegado pela parte autora não se trata de questão autônoma ou nova, mas sim de cumprimento incorreto da sentença proferida naquele processo, devendo, portanto, ser objeto de apreciação e correção nos autos do processo originário.
O cumprimento de sentença deve ocorrer no mesmo processo em que a decisão foi proferida, sendo descabida a propositura de nova ação para discutir questões relacionadas à execução da decisão judicial já transitada em julgado.
Portanto, não se encontra presente o interesse de agir, na medida em que o objeto pretendido pela parte autora deve ser discutido no processo originário em que foi proferida a sentença de concessão do benefício.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Parte autora intimada pelo DJE.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025, às 03:27.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 03:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:22
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA GOMES BEGO em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:59
Publicado DECISÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000705-96.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) Parte autora: TEREZA FERREIRA GOMES BEGO, LINHA P-50 KM 18 18 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NATALYA ANACLETO NOBREGA, OAB nº RO8979, AVENIDA BRASIL 3323 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MARINA NEGRI PIOVEZAN, OAB nº RO7456, JOSANA GUAITOLINE ALVES, OAB nº RO5682A, RUA SANTA CATARINA 1065 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Considerando que a autarquia previdenciária informou o cumprimento da ordem judicial, conforme ID 107906744, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 20 de agosto de 2024, às 11:42.
Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 07:22
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:00
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7000705-96.2024.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA FERREIRA GOMES BEGO Advogados do(a) AUTOR: JOSANA GUAITOLINE ALVES - RO0005682A, MARINA NEGRI PIOVEZAN - RO7456, NATALYA ANACLETO NOBREGA - RO8979 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, ID 107122005. -
14/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:47
Juntada de Petição de outras peças
-
13/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Processo: 7000705-96.2024.8.22.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA FERREIRA GOMES BEGO Advogados do(a) AUTOR: JOSANA GUAITOLINE ALVES - RO0005682A, MARINA NEGRI PIOVEZAN - RO7456, NATALYA ANACLETO NOBREGA - RO8979 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta D'Oeste, 10 de maio de 2024. -
10/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:33
Intimação
-
10/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA GOMES BEGO em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000705-96.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) Parte autora: TEREZA FERREIRA GOMES BEGO, LINHA P-50 KM 18 18 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NATALYA ANACLETO NOBREGA, OAB nº RO8979, AVENIDA BRASIL 3323 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MARINA NEGRI PIOVEZAN, OAB nº RO7456, JOSANA GUAITOLINE ALVES, OAB nº RO5682A, RUA SANTA CATARINA 1065 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Recebo à emenda à inicial (ID 103291738).
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por TEREZA FERREIRA GOMES BEGO em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em síntese a requerente alega que é pessoa humilde e de baixa escolaridade e possui 02 (dois) filho, sendo um destes, Grazieli Gomes Bego, é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A requerente aduz que em 14/05/2018 sua filha Grazieli, por ela representada, ingresso com ação judicial distribuída sob o nº 7000683-43.2018.8.22.0017 a fim de receber o benefício BPC-LOAS.
A requerente informa que o pedido foi julgado procedente e o benefício foi implantado.
A requerente aduz que apesar de não ser parte na referida ação previdenciária, o benefício de BPC-LOAS foi implantado em seu nome, o que só foi observado recentemente, quando ela teve pedido de auxílio por incapacidade temporária indeferido sob a alegação de que há BPC-LOAS ativo.
Assim, requer tutela de urgência para determinar que a requerida transfira para a real beneficiaria o benefício de BPC-LOAS retirando assim do nome da autora.
Viram os autos conclusos.
Nos termos do artigo 300 do NCPC, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte, que possui natureza de tutela antecipada, devem ser comprovadas a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está estampada pela petição inicial dos autos distribuídos sob o nº 7000683-48.2018.8.22.0017, a qual demonstra que de fato TEREZA não era parte naqueles autos, mas sim representante de sua filha Grazieli.
Com efeito, com exceção da proposta de acordo (ID 103291743), todos demais documentos juntados pela requerente comprovam que Grazieli era a autora nos autos nº 7000683-48.2018.8.22.0017, o que evidencia a ocorrência e erro material, sanável a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC).
Demais disso, a autora comprovou que requereu administrativamente a revisão do titular do benefício, o que foi indeferido sob o argumento de que a revisão deve ocorrer exclusivamente na esfera judicial (ID 102765035).
O perigo de dano, por sua vez, consiste nos prejuízos que a autora poderá suportar por ter que aguardar o deslinde da causa, especialmente por ela estar, em tese, impossibilitada de ser beneficiária de outro benefício previdenciário.
No que diz respeito ao requisito da irreversibilidade, primeiro, este não se mostra presente, pois, no caso, a antecipação de tutela é provisória e passível de revogação.
Deste modo, demonstrados os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, a fim de determinar ao réu que transfira o benefício NB: 1867314212, para a titularidade de GRAZIELI GOMES BEGO (CPF/MF *02.***.*92-10), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta decisão, devendo ser comprovado no processo atendimento à referida providência no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do CPC).
Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência.
Além disso e em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, por ocasião da contestação, deverá a parte requerida: a) juntar cópia do processo administrativo, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; b) tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; c) fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas.
Por ocasião da contestação, a ré deverá também já especificar todas as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de ser apresentada a contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º).
Se o réu propor reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º).
Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 27 de março de 2024 às 13:38 . Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
20/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:10
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000705-96.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) Parte autora: TEREZA FERREIRA GOMES BEGO, LINHA P-50 KM 18 18 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NATALYA ANACLETO NOBREGA, OAB nº RO8979, AVENIDA BRASIL 3323 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MARINA NEGRI PIOVEZAN, OAB nº RO7456, JOSANA GUAITOLINE ALVES, OAB nº RO5682A, RUA SANTA CATARINA 1065 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por TEREZA FERREIRA GOMES BEGO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora sustenta que representou sua filha incapaz na ação distribuída sob o nº 7000683-48.2018.8.22.0017, ajuizada em 14/05/2018, pleiteando a concessão de BPC-LOAS em decorrência de autismo.
Aduz que o pedido foi julgado procedente e o benefício foi implantado.
Afirma que erroneamente a Autarquia Previdenciária implantou o benefício em seu nome.
Requer a concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar que a requerida transfira para a real beneficiaria o benefício de BPC-LOAS retirando assim do nome da autora.
Postergo a análise da antecipação de tutela. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda à inicial, devendo juntar os seguintes documentos constantes nos autos 7000683-48.2018.8.22.0017: petição inicial, contestação/proposta de acordo (caso existente), sentença e certidão de trânsito em julgado, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 19 de março de 2024 às 15:15. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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