TJRO - 7003849-97.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 02:52
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003849-97.2023.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE MARIA CAMPOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW - RO13983 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
11/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:27
Juntada de termo de triagem
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14/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 05:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7003849-97.2023.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE MARIA CAMPOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW - RO13983 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
15/05/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso
-
06/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 01:57
Publicado SENTENÇA em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7003849-97.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEIDE MARIA CAMPOS DE JESUS ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO em que LEIDE MARIA CAMPOS DE JESUS demanda em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que, recentemente, percebeu descontos em seu benefício previdenciário por razões desconhecidas.
Alega que, à época, estava sendo descontado de seu benefício a título de cartão de crédito RMC do Banco requerido sob contrato n. 1787409.
Aduz que nunca contratou o referido cartão, tampouco fez uso do produto.
Diante disso, requer a condenação do banco requerido por danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Postulou, em sede de liminar, a suspensão dos descontos. Tutela indeferida conforme consta na decisão de id. 103133808.
Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, inépcia da inicial e falta do interesse de agir.
No mérito aduz a anulação de contrato celebrado se exige a presença de vícios do ato jurídico, como erro, dolo, coação, simulação ou fraude, mediante apresentação de provas contundentes a respeito, o que não se verifica no caso concreto.
Sustenta a validade do contrato digital, o qual seguiu todos os protocolos de segurança disponíveis, inclusive a geolocalização.
Apresenta comprovante de TED em favor do autor.
Argumenta que a utilização dos serviços nos contratos de cartão de crédito com RMC, importa a concordância tácita do consumidor com os termos contratados a utilização dos serviços nos contratos de cartão de crédito com RMC, importa a concordância tácita do consumidor com os termos contratados Ao final, com base nesta retórica, pugna pelo acolhimento das preliminares ou julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Com a peça vieram procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares Da inépcia da inicial e a falta de interesse de agir Segundo o banco requerido, a inépcia da inicial se dá em razão da parte autora não ter delimitado a controvérsia da ação e fundamenta que "(...)nao há descrição concreta das obrigações contratuais que se pretende controverter tampouco quantificação do valor incontroverso do débito discutido(...)".
Pois bem, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que, considerando o pedido principal da ação - inexistência de débito -, a autora trouxe os elementos mínimos capazes de promover o desenvolvimento regular do processo nos termos do art. 319 do CPC.
Portanto, afasto a preliminar. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.1990, p. 9.513).
Do Mérito A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação do evento e se dele emanou prejuízo.
Em situação, o autor do fato causador do dano é o responsável.
Não há que se falar em culpa, tratando-se da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII, do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
Registre-se oportunamente que o princípio da dignidade do ser humano norteia qualquer relação jurídica.
Tanto é que, o inciso supracitado respeita o referido princípio constitucional, e reforça o artigo 4º, inciso I, do CDC, que reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
No presente caso, o cerne da questão limita-se a analisar a legalidade, ou não, do contrato de cartão de crédito a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), firmado entre as partes.
A parte autora ajuizou ação sustentando que teria notado descontos em seu beneficiário previdenciário e que ao buscar a maiores informações junto ao inss, notou que os descontos decorrem de empréstimo sobre a rmc. e, e que ao entrar em contato com o requerido percebeu que o estão empréstimo fora realizado na modalidade de cartão de crédito.
Analisando detidamente os autos, percebe-se que o banco requerido colacionou o contrato de cartão de crédito consignado BMG firmado pela parte autora no ID. 98372887, no qual consta a sua assinatura digital, a qual segue protocolos de segurança, inclusive geolocalização, razão pela qual não merecem prosperar as suas alegações iniciais.
Ademais, a própria denominação do instrumento já aponta se tratar de um contrato de cartão de crédito, havendo cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura.
Destaca-se que a parte autora não refutou o recebimento no valor de R$ 1.164,10 que consta no id. 98372888, limitando-se a alegar o desconhecimento da modalidade de contratação a título de cartão de crédito, quando entendia ser empréstimo consignado.
Além disso, as faturas colacionadas demonstra que a autora possui cartão de crédito junto a instituição bancária desde 2017 (98372889).
Como se verifica ajustou-se no contrato celebrado, expressa autorização para desconto mensal nos moldes retro transcritos, através da assinatura aposta no referido instrumento, que não fora impugnada, não podendo, neste momento, alegar falta de informação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de que o banco agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte autora.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa requerida, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autora.
Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Vale salientar, ainda, que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) para utilização de cartão de crédito não é ilícita, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo titular do benefício, conforme dispõe o artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, como ocorrera no presente caso.
Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; Logo, resta comprovado a solicitação do serviço, não existindo vício na contratação entre as partes, devendo ser observado o princípio da pacta sunt servanda.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte e do e.
STJ, no julgamento de casos semelhantes, senão vejamos: Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Recurso não provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda (TJ-RO - AC: 70160188420208220002 RO 7016018-84.2020.822.0002, Data de Julgamento: 09/12/2021).
Apelação cível.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável - RMC.
Relação jurídica comprovada.
Descontos legítimos.
Recurso provido. 1. É válido o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, se demonstrada sua contratação pelo consumidor, não havendo que se falar em dano moral, devendo observar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70026571720188220019 RO 7002657-17.2018.822.0019, Data de Julgamento: 06/01/2021).
Apelação cível.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável – RMC.
Descontos legítimos.
Recurso não provido. 1. É válido o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, se demonstrada a contratação válida pelo consumidor. 2.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70100207220198220002 RO 7010020-72.2019.822.0002, Data de Julgamento: 09/07/2020).
Agravo de instrumento.
BMG.
RMC.
Revisão de obrigação decorrente de empréstimo.
Suspensão dos descontos.
Ausência de verossimilhança.
Recurso provido. 1.
Havendo prova nos autos da contratação de cartão de crédito com margem consignável e a sua utilização, não há que se falar em suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário, pois ausente verossimilhança suficiente para o deferimento da antecipação de tutela. 2.
Recurso provido. (TJ-RO - AI: 08000440220208220000 RO 0800044-02.2020.822.0000, Data de Julgamento: 09/06/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL.EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação.
Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constitui exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019).
Deste modo, ante a ausência de ilícito civil, insubsistente o pleito inicial.
Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. sábado, 4 de maio de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:02
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7003849-97.2023.8.22.0022 ASSUNTO: Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Análise de Crédito CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEIDE MARIA CAMPOS DE JESUS, CPF nº *61.***.*40-10, LINHA 46, KM 04 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: LEIDE MARIA CAMPOS DE JESUS, CPF nº *61.***.*40-10, LINHA 46, KM 04 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA em face de REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra a parte demandante não ter solicitado empréstimo.
Explica que vem sofrendo descontos indevidos e que nunca teria utilizado o cartão de crédito.
Diante disso, a peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus benefício previdenciário. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que comprovou receber um salário mínimo a título de aposentadoria .
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15.
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, considerando que a parte autora alega que não firmou contrato com a parte ré e que os descontos vêm ocorrendo há bastante tempo (desde 27/09/2022), reputo que não está preenchido o requisito atinente ao perigo de dano.
Ademais, convém ressaltar que essa modalidade de contratação não só é admitida como atualmente regulamentada pela Lei nº 10.820/2003.
Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si só, é abusiva, porque a legislação a admite. É possível, no entanto, ser reconhecida a nulidade desse tipo de contrato se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas.
Nesse passo, a intimação prévia da parte ré é essencial para que se verifique se houve ou não algum vício de consentimento, o que somente restará evidenciado após maior instrução probatória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/158, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
No mais, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré junte aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, bem como dos comprovantes de depósito/transferência de valores em prol da parte demandante e faturas geradas em decorrência do pacto questionado na presente demanda.
No mais, considerando o disposto no DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022 e em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
No entanto, insta esclarecer que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões desde que haja manifestação da parte requerida nesse sentido.
Considerando que o requerido apresentou contestação, por este motivo deixo de intimá-lo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento. São Miguel do Guaporé- , quarta-feira, 20 de março de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIDE MARIA CAMPOS DE JESUS.
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05/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:23
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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