TJRO - 7014491-61.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/09/2025 23:59.
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23/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
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12/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:50
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 01:22
Publicado DECISÃO em 29/07/2025.
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28/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2025 01:27
Publicado DECISÃO em 28/07/2025.
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25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2025 23:59.
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28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:00
Expedição de RPV.
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 01:14
Publicado DECISÃO em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7014491-61.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: FRANCISCO BEZERRA ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução devido a um suposto erro na aplicação dos índices de juros e correção. a) Assim, sobre os cálculos e alegações apresentadas pelo ente devedor, ouça-se a parte exequente pelo prazo de 10 dias. b) Havendo anuência com os cálculos apresentados pelo executado, ficam estes homologados desde já, oportunidade em que a CPE deverá expedir RPV ou Precatório, independente de nova conclusão. c) A parte credora fica ciente de que, caso não se manifeste, será considerada a concordância implícita com os cálculos apresentados pela parte devedora, e, nesse caso, a CPE deverá cumprir o que foi determinado no item "b" desta decisão. d)
Por outro lado, se houver discordância expressa, devidamente fundamentada, por se tratar de questão puramente contábil, e não sendo possível a verificação da correção dos cálculos de qualquer das partes, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial. e) Cumpridas todas as providências, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial, sob pena de homologação. f) Se ambas as partes concordarem com os cálculos da contadoria judicial, expeça-se RPV/Precatório, reservando os honorários contratuais, mediante apresentação do contrato, se for o caso. g) Na falta de documentação para a expedição de RPV/Precatório, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 5 (cinco) dias. h) Em caso de discordância, retornem os autos conclusos para deliberação.
Informo que, emm relação aos juros e correção monetária, este adota o entendimento do STJ, que os considera como sendo obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022).
Além disso, o STF firmou o entendimento de que: Tema 1361 - “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, quinta-feira, 20 de março de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/02/2025 23:59.
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02/01/2025 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/01/2025 09:30
Juntada de Petição de impugnação à execução
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05/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:36
Processo Desarquivado
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03/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/11/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 03:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS - SEGEP/RO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:22
Juntada de Petição de outras peças
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30/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:12
Publicado DESPACHO em 12/09/2024.
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11/09/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:33
Processo Desarquivado
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29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/08/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7014491-61.2024.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCO BEZERRA ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação na qual a parte requerente, policial penal, pretende pronunciamento judicial que declare ter ela direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo de suas horas extras e do adicional noturno, bem como que condene o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de diferenças retroativas limitadas ao prazo quinquenal de prescrição, a contar da data da propositura da demanda.
Pois bem.
Ficou evidenciado nos autos que o ESTADO DE RONDÔNIA não vem aplicando o divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e adicional noturno da parte autora, bem como o acréscimo do percentual de 20% sobre as horas normais, a partir deste divisor, a título de adicional noturno, em total dissonância com a legislação e precedentes judiciais.
O STJ, por exemplo, já firmou jurisprudência no sentido de que os servidores públicos federais, por terem uma jornada máxima de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais [a mesma da parte autora], devem ter seu adicional noturno e o serviço extraordinário calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Também a egrégia Turma Recursal, a despeito do tema, vem decidindo que: SENTENÇA.
ILIQUIDEZ.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. - Não se configura sentença ilíquida quando forem fixados os parâmetros necessários para a apuração do montante devido.
RAZÕES DE RECURSO.
INOVAÇÃO.
NÃO CONSIDERAÇÃO. - O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação.
RAZÕES RECURSAIS.
MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA.
AUSÊNCIA CONFRONTAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - Incumbe à parte recorrente evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sem o que, inadmissível o apelo.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
DIVIDOR 200 HORAS SEMANAIS.
MÉDIA DE PLANTÕES MENSAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DO MÊS DE FÉRIAS. - Considera-se, para o cálculo do valor da hora trabalhada em período noturno, a carga horária máxima do servidor, e não a quantidade de horas efetivamente laboradas. - Para fins de cálculo do adicional noturno trabalhado em regime de revezamento, não se deve considerar para apuração da média mensal de plantões o mês das férias do servidor. (Recurso Inominado 0002122-92.2013.822.0017, Rel.
Des.
José Jorge R. da Luz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/06/2016.
Publicado no Diário Oficial em 27/06/2016.) Do mesmo modo temos: AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPLANTAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 1068/2002.
DIVISOR DE 200 HORAS.
O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7002335-27.2018.822.0009, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 04/10/2019.).
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPLANTAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 1068/2002.
DIVISOR DE 200 HORAS. - O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000060-72.2018.822.0020, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 17/09/2019.).
Também o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assentou: Apelação.
Servidor público.
Hora extra.
Base de cálculo.
Pagamento.
Inovação recursal. 1.
Em se tratando de agente penitenciário, para efeito de cálculo de horas extras, na esteira de jurisprudência predominante, o divisor adotado, para fins de cálculo do adicional de serviço extraordinário, é de duzentas horas mensais. 2.
Em sede de recurso e para que não ocorra inovação da lide, não se permite o conhecimento de matéria que não tenha sido previamente tratada no processo. 3.
A lógica administrativa, fiscal e orçamentária impõe o cumprimento de diversos mecanismos burocráticos prévios à validação e pagamento das horas extras, inclusive com a instauração de processo administrativo, realidade que inviabiliza o pagamento ainda no mês trabalhado. 4.
Nos termos de remansosa jurisprudência, as horas extras devem ter por base de cálculo o salário-base do servidor, excluídas, para evitar acúmulo de adicionais (art. 37, XIV, CF), gratificações permanentes ou temporárias. 5.
Conforme o Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 6.
Apelo que se nega provimento. (APELAÇÃO 7004320-89.2017.822.0001, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 07/11/2018.).
Assim, à luz do princípio da legalidade (LOE n. 1.068 de 19/04/2002, art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º c/c LCE n. 68/1992, art. 55) e dos precedentes tanto do STJ, quanto da Turma Recursal e do egrégio do TJ/RO, a parte requerente, bem como os demais servidores públicos que possuem jornada semanal de 40h (quarenta horas) de trabalho, têm direito a utilização do divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, de modo que a procedência é medida que se impõe.
Quanto à comprovação das horas noturnas e extraordinárias laboradas, entendo que elas deverão ser provadas pela(s) ficha(s) financeira(s) da parte autora e folhas de ponto a serem acostadas aos autos, que servirão para os cálculos de liquidação.
Em tempo, consigne-se que a jurisprudência firmada no STJ a respeito da aplicação do fator de divisão 200, funda-se na premissa fática do servidor que trabalha 40 horas semanais.
A fim de que os administradores públicos pudessem organizar o trabalho de seus servidores conforme as peculiaridades regionais nos confins do Brasil, o próprio legislador constitucional permitiu que sejam exigidas menos de 40 horas semanais.
Na medida em que as diferentes necessidades, conforme a função, a região brasileira ou mesmo o estilo de gestão, surgem organizações em que o trabalho ocorra num só período (manhã ou tarde), com dispensa aos sábados, por escalas, entre outros.
Com essas variações, passaram a existir grupos de servidores públicos que cumprem menos de 40 horas, mas quando exigidos para trabalhar, requerem o pagamento de horas extras ou adicionais, deixando de trazer para a apuração todas as horas para as quais são remunerados, mas que cumpriram a menor.
Fatores de divisão 220 ou 240 serão admissíveis quando a carga horária do servidor for inferior a 40 horas.
Logo, é preciso apurar qual a carga horária ordinária que o servidor requerente vem cumprindo, sob pena de se tornar impossível confirmar seu direito à aplicação do fator 200 para o cálculo da hora extra ou do adicional de trabalho extraordinário.
Consequentemente, as diferenças postuladas apenas alcançam as horas laboradas que efetivamente ultrapassem a carga horária regular do servidor de 40 horas, independentemente de eventual pagamento de horas extras administrativamente.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que proceda com a aplicação do “divisor 200” (duzentos) às horas extraordinárias/extras (que ultrapassarem a carga horária semanal de 40 horas) e ao adicional noturno; b) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento retroativo (das diferenças) do adicional noturno e das horas extraordinárias com base no divisor de 200 (duzentos), subtraídos valores já devidamente pagos por qualquer meio e limitadas ao prazo quinquenal de prescrição; c) o crédito deverá ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. c.1) juros a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando do pagamento, deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
A parte autora deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderão ser deduzidos dos valores retroativos a pensão alimentícia, os impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Porto Velho, terça-feira, 16 de julho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
16/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 01:56
Publicado DECISÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7014491-61.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: FRANCISCO BEZERRA ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos, todavia, não estão aptos para julgamento.
Trata-se de ação na qual a parte requerente postula o cálculo de horas extras com base no divisor 200.
Há centenas de ações que discutem o mesmo tema e em grande parte delas, há anos, existe dificuldade do juízo no acesso às folhas de ponto, que são essenciais para os cálculos.
Em recente reunião com a Procuradoria-Geral do Estado e a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Rondônia, ficou ajustada a criação de grupo de trabalho para analisar os fluxos que eventualmente vem prejudicando os andamentos das demandas e propor soluções.
Ao final, foi solicitada pela procuradoria a relação de processos que estão com pendência das folhas de ponto dos requerentes, para que a PGE possa diligenciar, a fim de apresentá-las nos autos, em um prazo de 60 dias a contar do envio da relação, por e-mail, à PGE.
Assim, pela derradeira vez, faculto o prazo de 60 dias, contados da presente data (envio da relação, por e-mail, à PGE), para que o Estado apresente as folhas de ponto da parte autora (regular e extraordinário), sob pena de preclusão.
Logo, a CPE deverá agendar decurso de prazo de 70 dias para que o Estado realize a diligência e apresente os documentos nos autos.
Intimem-se.
Em cada ação em que o Estado promover a juntada das folhas, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias.
Após, enviar para julgamento ou para despacho, conforme o caso.
Agende-se decurso de prazo.
Porto Velho, terça-feira, 28 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
28/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:47
Juntada de termo de triagem
-
22/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Processo 7014491-61.2024.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCO BEZERRA ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Manifestem-se as partes quanto à eventual prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos, no seu respectivo prazo para manifestação. Cópia da presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, quinta-feira, 21 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
21/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:53
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
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21/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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