TJRO - 7009583-60.2021.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de THAIRINE DE SOUZA FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de THAIRINE DE SOUZA FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 07/03/2025.
-
06/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
-
06/03/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de THAIRINE DE SOUZA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de THAIRINE DE SOUZA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2025.
-
28/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
22/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 04/12/2024.
-
03/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
-
03/12/2024 13:59
Recurso Especial não admitido
-
29/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
11/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7009583-60.2021.8.22.0002 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7009583-60.2021.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Recorrente/Embargante : Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli – EPP.
Advogado : Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361) Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Advogado: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Recorrida/Embargada : Thairine de Souza Fernandes Advogada : Luciana Arantes Granzotto (OAB/RO 4316) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 27/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
30/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de
-
30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Recurso especial
-
30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Recurso especial
-
30/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THAIRINE DE SOUZA FERNANDES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de THAIRINE DE SOUZA FERNANDES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 916 de 26/08/2024 a 30/08/2024 7009583-60.2021.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7009583-60.2021.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Embargante : Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli – EPP.
Advogado(a) : Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361) Advogado(a) : Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Advogado(a) : Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Embargada : Thairine de Souza Fernandes Advogado(a) : Luciana Arantes Granzotto (OAB/RO 4316) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Interposto em 04/04/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Acórdão.
Omissão.
Inexistência.
Reforma da sentença.
Impossibilidade.
Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe, já que é inviável a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
Recurso desprovido. -
04/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:49
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP e não-provido
-
30/08/2024 17:24
Juntada de certidão
-
30/08/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:52
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7009583-60.2021.8.22.0002 APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP, CNPJ nº 11.***.***/0001-04 ADVOGADOS DO APELANTE: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A APELADO: THAIRINE DE SOUZA FERNANDES, CPF nº *22.***.*65-90 ADVOGADO DO APELADO: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO, OAB nº RO4316A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
03/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:18
Determinada diligência
-
03/07/2024 08:18
Determinada diligência
-
03/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:17
Determinada diligência
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de THAIRINE DE SOUZA FERNANDES em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 880 de 04/03/2024 à 08/03/2024 7009583-60.2021.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7009583-60.2021.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Construtora e Incorporadora Coliseu Eireli – EPP.
Advogado : Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361) Advogado : Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Advogado : Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Apelada/Recorrente: Thairine de Souza Fernandes Advogado : Luciana Arantes Granzotto (OAB/RO 4316) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 06/06/2023 DECISÃO: '' RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível e Recurso Adesivo.
Rescisão de contrato de compra e venda por vontade do comprador.
Devolução de quantias pagas.
Sinal.
Cláusulas contratuais.
Retenção integral.
Impossibilidade.
Custas para baixa do protesto.
Compensação.
Possibilidade.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
A data de rescisão do contrato é a data do ajuizamento da ação, considerando-se esse como o momento que o consumidor externou sua vontade de rescindir o pacto.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as arras confirmatórias não podem ser objeto de retenção integral na resolução contratual por inadimplemento do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor, razão pela qual se aplica o mesmo percentual de retenção previsto contratualmente para a devolução de quantias pagas.
Havendo rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel, é possível a retenção de percentuais entre 10% a 25% dos valores pagos, a depender do caso concreto.
Os juros de mora, em sendo o contrato firmado anteriormente à Lei 13.786/2018, incidem a partir do trânsito em julgado conforme tese firmada no Repetitivo 1002 - REsp 1740911/DF.
O termo inicial da correção monetária incide desde a data de cada pagamento.
Apelação provida em parte e recurso adesivo desprovido. -
25/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 08:45
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP e não-provido
-
13/03/2024 08:36
Juntada de certidão
-
13/03/2024 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:58
Juntada de termo de triagem
-
06/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803231-76.2024.8.22.0000
Jose de Oliveira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2024 17:30
Processo nº 7003122-67.2024.8.22.0002
Clenilda Evencio Silva
Neusa Evencio da Silva
Advogado: Leni Matias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/02/2024 16:03
Processo nº 0803206-63.2024.8.22.0000
Jacob Saturino de Souza Filho
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Natalia Aquino Oliveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2024 12:23
Processo nº 7002748-62.2022.8.22.0021
Roberto Antonio dos Santos
Paulo Madella
Advogado: Michel Eugenio Madella
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2022 09:44
Processo nº 7003021-30.2024.8.22.0002
Cleide Maria da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kelly Renata de Jesus Damasceno
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/02/2024 15:30