TJRO - 0004533-33.2012.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:00
Conclusos para decisão
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08/08/2025 06:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:43
Decorrido prazo de ENIO SOARES DO AMARAL em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 04:20
Decorrido prazo de ENIO SOARES DO AMARAL em 06/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ENIO SOARES DO AMARAL em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 10/12/2024.
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09/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:02
Juntada de autos digitalizados
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18/06/2024 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ENIO SOARES DO AMARAL em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0004533-33.2012.8.22.0021 REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: ENIO SOARES DO AMARAL ADVOGADO DO REQUERIDO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
Foi determinada a suspensão dos autos para aguardar a criação da Comissão de Conflitos Fundiários no âmbito do TJRO, conforme decisão proferida nos autos.
Decido.
Considerando que o Ato Conjunto n. 007/2023-PR-CGJ que dispôs sobre a criação da Comissão Permanente de Conflitos Fundiários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sendo que através do SEI 0000049-45.2023.8.22.0021 este Juízo tomou conhecimento do fluxograma a ser seguido para atuação da comissão (CCF-PJRO), na qual se enquadra a presente demanda a princípio nas hipóteses de atuação da CCF-PJRO, solicito o apoio à Comissão de Conflitos Fundiários para análise e deliberações que entender pertinente ao caso. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Remetam-se os autos, via SEI, à Comissão de Conflitos Fundiários. 2.
Fica parte intimada via DJe. 2.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2.
Ciência ao Ministério Público. 3.
Após, suspenda-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 20 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
20/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2023 05:54
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ENIO SOARES DO AMARAL em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 0004533-33.2012.8.22.0021 REQUERENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: ENIO SOARES DO AMARAL ADVOGADO DO REQUERIDO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 DECISÃO Trata-se de pedido de urgência formulado pela requerente para determinar que a requerida se abstenha de promover qualquer atividade que de qualquer modo ampliem o desmatamento na área sob litígio, qual seja, Linha 01, Resex Jaci Paraná, Buritis/RO (ID 8328973).
Analisando detidamente o feito, verifica-se que trata-se de suposto desmatamento realizado dentro da Reserva Ambiental Extrativista Jaci-Paraná.
Ocorre que, a Lei Complementar nº 1.089/21 destituiu parte de tal reserva, porém a normativa encontra-se sob análise de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ensejando dessa forma a necessidade de suspensão dos autos relativos a temática.
De outro modo, em razão dos danos já existentes na localidade, bem como a eminência de novas práticas no mesmo sentido, faz-se necessária concessão de tutela jurisdicional, a fim de resguardar o meio ambiente.
Diante disso, com base na prova documental que aparelha a inicial, compreendo ser o caso da concessão de tutela de evidência.
Isso porque estão presentes, à saciedade, os requisitos para tanto - probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ao meio ambiente.
Os documentos que instruem os autos demonstram possível dano ambiental.
A tutela do meio ambiente é tema da mais alta relevância social, mormente diante do cenário de degradação que afeta as pessoas e a vida como um todo.
Não é por outra razão que a própria Constituição Federal preocupou-se em estabelecer garantias para o seu êxito, as quais foram conformadas pelo legislador em diversos diplomas legais.
O art. 225 da Constituição Federal estabelece que o meio ambiente saudável será “essencial à sadia qualidade de vida” e por sua vez que “todos” tem direito ao ambiente equilibrado, como bem de “uso comum do povo”.
Em sua em sua parte final ainda preceitua: “impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ainda sob a perspectiva principiológica, cabe aludir ao Princípio da Prevenção, o qual impõe a adoção de medida que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente ou, se já existente, a contenção e redução de seus efeitos nocivos.
Atualmente a Lei nº6.938/81, artigo 2º e artigo 4º, incisos I e VI, dispõem que a Política Nacional do Meio Ambiente terá por objetivos a prevenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, e também a dignidade da vida humana.
Como adverte Fiorillo e Rodrigues: Para prevenir e preservar o objeto do Direito Ambiental é mister, antes de tudo, a tomada de consciência ecológica, fruto, pois de um dos flancos de atuação do Direito Ambiental: a educação ambiental. É a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental.
Todavia, como ainda estamos longe dessa realidade, somos obrigados a utilizar do aparato instrumental para complementar o referido princípio, explicitado na CF.(FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Manual de direito ambiental e legislação aplicável. p.141).
A Lei 7.347/85, por sua vez, dispõe que: "Art. 11.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor." Aí está o que a doutrina denomina de tutela inibitória, corolário do Princípio da Prevenção no plano da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, demonstrado o desmatamento de área de preservação permanente e reserva legal (dano ambiental) e a necessidade de sua imediata cessação e reconstrução, sob pena de atentar-se contra um direito fundamental coletivo, tenho presentes os requisitos legais autorizadores da Tutela Provisória de Evidência, razão pela qual DETERMINO, liminarmente, que o requerido se abstenha-se de desmatar ou proceder quaisquer alterações nas vegetações nativas sem prévia autorização da autoridade competente, sob pena de multa fixa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por hectare alterado, bem como de utilizar as áreas de preservação permanente ou de reserva legal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilização cível, administrativa e criminal dos responsáveis.
O valor das multas serão destinados ao FRBL - Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Desde já determino que seja oficiada a Sedam e o Ibama, para que realize inspeções na área, a fim de acompanhar bimestralmente se houve alterações na vegetação decorrente da prática de desmatamento.
Intime-se, para cumprimento, o requerido.
Após, determino a suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 0804739-62.2021.8.22.0000. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Oficie-se a Sedam e o Ibama, para que realize inspeções na área, a fim de acompanhar bimestralmente se houve alterações na vegetação decorrente da prática de desmatamento. 3. Após, determino a suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 0804739-62.2021.8.22.0000.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 30 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
30/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804739-62.2021.8.22.0000
-
08/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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04/03/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/03/2023 23:59.
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01/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 09:48
Mandado devolvido para despacho
-
24/10/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ENIO SOARES DO AMARAL em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 25/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:01
Publicado DECISÃO em 03/08/2022.
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02/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:26
Mandado devolvido dependência
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16/02/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 05:29
Decorrido prazo de ENIO SOARES DO AMARAL em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 05:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 02/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 10:01
Publicado DECISÃO em 09/12/2021.
-
07/12/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:06
Outras Decisões
-
02/12/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:37
Decorrido prazo de ENIO SOARES DO AMARAL em 23/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2021.
-
29/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:43
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
25/07/2021 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2017 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 07:23
Decorrido prazo de ENIO SOARES DO AMARAL em 07/08/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 18:41
Mandado devolvido sorteio
-
01/06/2017 10:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/06/2017 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2017 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/03/2017 23:59:59.
-
21/02/2017 21:32
Publicado CERTIDÃO em 22/02/2017.
-
21/02/2017 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2017 08:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2017 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2017 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2017 08:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 13:04
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2012
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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