TJRO - 7014750-56.2024.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:49
Decorrido prazo de DALILA DELFINO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 00:50
Publicado DECISÃO em 21/07/2025.
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18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:40
Determinado o arquivamento definitivo
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18/07/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 03:26
Publicado DECISÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:31
Juntada de termo de triagem
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03/12/2024 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:34
Intimação
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05/11/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:22
Publicado DECISÃO em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Processo: 7014750-56.2024.8.22.0001 Classe: Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: DALILA DELFINO DA SILVA ADVOGADO DO REU: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença proferida nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, não sendo cabível o acolhimento dos declaratórios.
A matéria já se encontra decidida e não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão.
Tem-se que a omissão deve ser cogitada quando há falta de análise a respeito de tema sobre o qual o juiz deveria se pronunciar.
Não significa que o julgador esteja obrigado a responder pontualmente todas as alegações das partes, nem rebater todos seus argumentos de forma individual.
Basta que o juízo expresse com clareza motivos suficientes à conclusão jurisdicional.
Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma, constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
In casu, a sentença se encontra suficientemente fundamentada, lastreada nos documentos acostados nos autos, não tendo sido omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que apresentou tópico indeferido a concessão.
Entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado.
A propósito, eis os julgados do STJ cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6.
Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065, Proc. 2019/0337741-7 SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJE 09/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE [...] 2.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891, Proc. 2019/0232485-1 RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJE 09/09/2020) Na mesma linha de raciocínio, o TJRO tem se manifestado nos termos adiante transcritos: Embargos de declaração em apelações cíveis.
Ausência de vícios.
Rediscussão de mérito.
Via inadequada.
Embargos rejeitados.
Rejeitam-se os embargos de declaração, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apenas o intuito de encobrir o propósito de rediscutir questões já decididas, pois o provimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028336-39.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/03/2023) Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Omissão.
Não demonstração.
Rejeição.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando existentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, sendo impertinentes se ausentes uma dessas condições, sobretudo para fins de rediscussão da matéria tratada no apelo. (TJRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801342-58.2022.822.0000, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/03/2023) Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Porto Velho, 10 de outubro de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Publicado SENTENÇA em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7014750-56.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: DALILA DELFINO DA SILVA ADVOGADO DO REU: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 SENTENÇA I.
RELATÓRIO MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ajuizou ação monitória em desfavor de DALILA DELFINO DA SILVA, partes qualificadas, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento.
Aduz que o requerido não honrou com suas obrigações, acarretando o vencimento antecipado das avenças, nos termos contratuais.
Afirma ser credora da importância R$ 760.041,01 (setecentos e sessenta mil, quarenta e um reais e um centavos).
Requer a expedição de mandado de pagamento com a posterior procedência e conversão em título executivo no caso de não pagamento.
Juntou documentos.
Houve o deferimento da gratuidade de justiça quando no recebimento da inicial (ID 103363588).
Citado, o requerido apresentou embargos à monitória (ID 106732884), argumentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial pela ausência de especificação da evolução do saldo devedor e, como prejudicial de mérito, prescrição parcial dos valores.
No mérito, apenas apresentou atualização do saldo devedor deduzindo-se as parcelas supostamente prescritas.
Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito e o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas entre 10.09.2012 a 22.03.2019.
Juntou documentos.
Houve resposta aos embargos monitórios (ID 107442843).
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Em seguida, houve intimação da parte requerida para que comprovasse o seu estado de hipossuficiência (ID 109928607).
Manifestação da parte requerida (ID 110358517).
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, uma vez que, conforme se verifica no contracheque apresentado no ID 110358518, a ré possui uma remuneração total de R$ 15.525,57 (quinze mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), de modo que não há como se alegar hipossuficiência financeira.
Assim, indefiro o referido pedido.
Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho).
Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos passo ao julgamento da causa.
Da impugnação à gratuidade de justiça: Rejeito a impugnação apresentada pela embargante.
Isso porque a parte requerente comprovou que se encontra impossibilitada de arcar com as custas judiciais, de modo que, embora possa ser considerado que a condição de massa falida por si não implica reconhecimento de gratuidade de justiça, no caso em concreto a requerente demonstrou a impossibilidade.
De outro lado, a parte embargante não apresentou elementos concretos que pudessem afastar a gratuidade concedida.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da inépcia da inicial: No que diz respeito ao pleito de inépcia da inicial, verifica-se que a exordial apresenta-se como um todo lógico e inteligível, o que permitiu a parte ré compreender integralmente a pretensão autoral (pedido e a causa de pedir), tanto que formulou defesa opondo embargos à monitória.
Além disso, embora tenha alegado que não foi possível verificar a evolução da dívida, percebe-se pelos documentos de ID 103233561, ID 103233563 e ID 103233564, que os parâmetros de cálculo/evolução do saldo devedor foram devidamente apresentados pelo autor/embargado.
Além disso, caberia à embargante apresentar o cálculo discriminado sobre o valor que entendia ser devido de todo o período apresentado, não somente àqueles cujo resultado se oriunda da dedução de parcelas supostamente prescritas.
Assim, estando a inicial apta ao fim colimado não pode ser considerada inepta, razão pela qual REJEITO a preliminar eriçada.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pela parte ré, qual seja: a alegação de prescrição.
Da prescrição: O embargante alega a ocorrência da prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas do período de 10/09/2012 a 22/03/2019, uma vez que supostamente a prescrição deve ser analisada sob a perspectiva de cada parcela individualmente.
Sem razão contudo.
Consta nos autos que o requerido contratou com o Banco Cruzeiro do Sul empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento, sendo a data do último vencimento 10 de outubro de 2021 (ID 103233556).
O art. 206, § 5º, I do Código Civil preconiza que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, nas ações em que se discute obrigações de trato sucessivo há renovação periódica da avença, e a prescrição quinquenal tem como termo inicial a última parcela do contrato, antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMOS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
O termo inicial para a contagem da prescrição de dívida relativa a mútuo é a data do vencimento da última prestação, pois a cobrança antecipada da dívida constitui faculdade do credor, mas não altera o termo inicial do prazo prescricional. 2 .
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1939584 RJ 2021/0155831-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/09/2021).
Grifei.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Banco Cruzeiro do Sul e Banco Pan.
Prescrição.
Não reconhecida.
Aplicabilidade do prazo quinquenal.
Ilegitimidade passiva e gratuidade da justiça.
Rejeitadas.
Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Prova.
Ausência.
Descontos indevidos.
Restituição em dobro.
Danos morais não configurados.
Recurso parcialmente provido.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal tem como termo inicial a última parcela do contrato, antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É responsável a instituição financeira que realiza descontos indevidos no contracheque da consumidora, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Para concessão da gratuidade da justiça é imperativo que se comprove o estado de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.
Não comprovada a contratação de cartão de crédito consignável, mantém-se o entendimento de que se tratava de simples empréstimo consignado.
O desconto indevido relativo à operação financeira de empréstimo consignado via cartão de crédito, cuja contratação efetiva não se evidenciou, rende ensejo à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. É assente na jurisprudência que a cobrança indevida sem maiores repercussões não é passível de indenização a título de danos morais, tratando-se de simples descumprimento contratual. (TJRO – Apelação Cível, Processo nº 7003259-39.2021.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/07/2022).
Grifei.
Contrato bancário.
Empréstimo.
Benefício previdenciário.
Cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável.
Modalidade desconhecida ao consumidor.
Ilicitude.
Prescrição.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, representada por descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
A instituição financeira deve responder pelos danos causados ao consumidor quando disponibiliza cartão de crédito consignado, gerando encargos abusivos, como se fosse empréstimo para desconto em benefício previdenciário, sobretudo quando não comprova que o contratante tinha ciência da modalidade do serviço colocado a sua disposição. (TJRO – Apelação Cível, Processo nº 7001620-71.2021.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/05/2022).
Grifei.
No caso, os contratos objetos da lide prevê como data do vencimento da última parcela 10/10/2021.
A ação foi proposta em 22/03/2024, portanto, antes da ocorrência do prazo prescricional em quaisquer das avenças.
Por estas razões, rejeito a prejudicial de mérito.
Do mérito Cuida-se o presente feito de pedido monitório em que a parte autora pretende o recebimento do valor de R$ 760.041,01 (setecentos e sessenta mil, quarenta e um reais e um centavo) em razão do inadimplemento contratual das prestações mensais de empréstimo consignado em folha de pagamento.
A ação monitória é o meio hábil para a cobrança de crédito, representado por títulos prescritos ou sem eficácia executiva, a teor do disposto no art. 700 do Novo Código de Processo Civil.
De acordo com a doutrina pátria, tem-se que é perfeitamente possível o ajuizamento de ação monitória com base em contrato de prestação de serviço tendo em vista que possui os termos, valores, e a assinatura do recebedor, possuindo aptidão para provar a dívida, mesmo porque, em se tratando de ação monitória, a lei assegura ao devedor a oportunidade de, via embargos, discutir os valores cobrados (art. 702, do NCPC).
A discussão está pautada em contrato firmado entre as partes em que a autora concedeu valores e o requerido os recebeu em mútuo oneroso.
Os valores apontados como ensejadores do direito de crédito da autora decorre contrato de crédito pessoal parcelado através de consignação em folha de pagamento, conforme se verifica no contrato de ID 103233556.
Não há controvérsia acerca da contratação dos empréstimos consignados, uma vez que o embargante não alegou desconhecimento das operações.
Cabia ao devedor encontrar um meio para quitar o seu débito, sendo uma das formas à consignação em pagamento.
Contudo, o embargante não comprovou em nenhuma das fases do processo ter tentado honrar seus compromissos, por outros meios que não os descontos em folha, caindo por terra, portanto, suas alegações.
Registro que o embargante contratou empréstimo de maneira lícita e legítima, e reconhece as avenças.
Logo, não há falar em ausência de responsabilidade pelo pagamento.
Ora, se os descontos em folha foram suspensos, cumpria ao embargante, imbuído de boa-fé e honradez aos contratos firmados, diligenciar junto à instituição financeira autora/embargada, para pactuar a via pela qual se dariam os pagamentos, pois que lícitos e exigíveis.
Quanto a cobrança de juros que recai sobre o saldo devedor, há expressa previsão contratual para o caso de inadimplência, não havendo que falar em abusividade contratual, tampouco quanto a modalidade dos contratos de adesão, cujas cláusulas encontram-se expressas, bem redigidas de forma legível, de modo a facilitar a compreensão e a livre aceitação do aderente, sem constar cláusula que impossibilita, exonera ou atenua a responsabilidade do banco (massa falida).
Como sabido, o contrato faz lei entre as partes, desde que o pactuado entre as partes contratantes não esteja vedado por lei e não haja defeitos no negócio jurídico, daí porque não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas relações privadas, a não ser em caso de ilegalidade ou abusividade, o que não é o caso dos autos.
Pelo princípio do pacta sunt servanda que representa a força obrigatório dos contratos, aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido.
Em relação ao pedido de exclusão do nome do embargante dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida discutida nos autos, tem-se que, de acordo com entendimento do STJ, "a mera discussão judicial sobre o débito não gera direito de retirada do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, sobretudo quando não forem apresentadas comprovações de que tal negativação, de fato, seria indevida" (STJ - AREsp: 1922875 MG 2021/0192212-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/02/2022)..
No caso vertente, considerando que restou demonstrado o inadimplemento do embargante do saldo devedor de ambos os contratos, a negativação de seu nome nos bancos de dados restritivos configura exercício regular de direito do credor, de modo que a procedência do pedido inicial é medida a ser imposta.
Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional.
Por oportuno, eis o trecho retirado de recentíssimo julgado proferido na Corte da Cidadania: … Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação [...]. (STJ, AREsp: 1756811 SP 2020/0233333-2, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: 3/2/2021).
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela requerida/embargante e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL contra a requerida DALILA DELFINO DA SILVA para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo no valor de R$ 760.041,01 (setecentos e sessenta mil, quarenta e um reais e um centavo), acrescido de correção monetária a ser calculada de acordo com os índices disponíveis no sítio do TJRO, a contar da data da propositura da ação (22.03.2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, uma vez que o valor já se apresentava atualizado quando da propositura da ação.
Sucumbente, condeno o requerido/embargante ao pagamento de custas e horários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do título executivo que ora se constitui, observada a devida correção monetária e incidência de juros moratórios.
Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixas.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CARTA.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 .
Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíz(a) de Direito -
30/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7014750-56.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: DALILA DELFINO DA SILVA ADVOGADO DO REU: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 DESPACHO Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014).
No caso em apreço, a parte requerida declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
A parte ré deverá acostar aos autos CTPS junto com o holerite dos últimos 3 meses, se celetista ou apenas o contracheque dos últimos 3 meses, se estatutário.
Caso a parte demandada não possua qualquer vínculo de emprego, ficando impossibilitado de apresentar comprovante de rendimentos e CTPS, poderá acostar aos autos: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos, juntamente com o extrato bancário completo com suas movimentações financeiras dos últimos 60 (sessenta) dias, de todos os bancos que tiver relacionamento bancário; ou b) comprovante de recebimento de algum benefício previdenciário e/ou assistencial, etc.
Dessa forma, fica intimada a parte requerida, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Após, considerando que não houve pedido de provas pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Porto Velho/RO, terça-feira, 20 de agosto de 2024 .
Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
20/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 04:30
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7014750-56.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: DALILA DELFINO DA SILVA Advogado do(a) REU: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
21/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Processo: 7014750-56.2024.8.22.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: DALILA DELFINO DA SILVA Advogado do(a) REU: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 5 de junho de 2024. -
05/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:33
Intimação
-
05/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:40
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/04/2024 22:46
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:44
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:54
Decorrido prazo de DALILA DELFINO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:59
Publicado DESPACHO em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7014750-56.2024.8.22.0001 Valor da causa: R$ 760.041,00 Classe: Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: DALILA DELFINO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Processe-se com gratuidade. 2.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3.
Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC).
Advirta-se que a inércia do requerido ensejará no julgamento do feito, à sua revelia, com a formação do título executivo judicial e o consequente início da fase de cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de execução (art. 701, §2º do CPC).
Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). 4.
Havendo embargos, intime-se o autor para responder a este, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 5.
Em seguida, na hipótese do item 4, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 6.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
REU: DALILA DELFINO DA SILVA, RUA TRANSAMAZÔNICA 6321 JARDIM ELDORADO - 76824-410 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, terça-feira, 26 de março de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
26/03/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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